ANTT atende solicitações da Andorinha e nega pedido da Ricco Transportes

Solicitação da Ricco Transportes negada pela agência seria para a implantação da linha Osasco (SP) X Pouso Alegre (MG).
Andorinha

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas de número 315 de 5 de maio de 2022, atendeu a solicitação da Empresa de Transportes Andorinha para a supressão da linha TANGARA DA SERRA (MT) – MARINGA (PR), prefixo 11-0024-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285/2017.

A agência autorizou também a paralisação dos mercados de TANGARA DA SERRA (MT), NOVA OLIMPIA (MT) e BARRA DO BUGRES (MT) para MARINGA (PR), SONORA (MS), COXIM (MS), RIO VERDE DE MATO GROSSO (MS), SAO GABRIEL DO OESTE (MS), BANDEIRANTES (MS), CAMPO GRANDE (MS), BATAGUASSU (MS), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), COLORADO (PR) e NOVA ESPERANCA (PR), na Licença Operacional – LOP de número 72, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou o pedido da Andorinha para a implantação da linha CUIABA (MT) – MARINGA (PR), prefixo 11-0085-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: CUIABA (MT) Para: SONORA (MS), COXIM (MS), RIO VERDE DE MATO GROSSO (MS), SAO GABRIEL DO OESTE (MS), BANDEIRANTES (MS), CAMPO GRANDE (MS), BATAGUASSU (MS), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), COLORADO (PR) e NOVA ESPERANCA (PR);

II – De: JACIARA (MT) e JUSCIMEIRA (MT) Para: SONORA (MS), COXIM (MS), RIO VERDE DE MATO GROSSO (MS), SAO GABRIEL DO OESTE (MS), BANDEIRANTES (MS), CAMPO GRANDE (MS), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), COLORADO (PR), NOVA ESPERANCA (PR) e MARINGA (PR);

III – De: RONDONOPOLIS (MT) Para: SONORA (MS), COXIM (MS), RIO VERDE DE MATO GROSSO (MS), SAO GABRIEL DO OESTE (MS), BANDEIRANTES (MS), CAMPO GRANDE (MS), BATAGUASSU (MS), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), COLORADO (PR), NOVA ESPERANCA (PR) e MARINGA (PR);

IV – De: SONORA (MS), COXIM (MS), RIO VERDE DE MATO GROSSO (MS), SAO GABRIEL DO OESTE (MS), BANDEIRANTES (MS), Para:  PRESIDENTE PRUDENTE (SP), COLORADO (PR), NOVA ESPERANCA (PR) e MARINGA (PR);

V – De: CAMPO GRANDE (MS) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP) e COLORADO (PR);

VI – De: NOVA ALVORADA DO SUL (MS) Para: PRESIDENTE EPITACIO (SP) e PRESIDENTE PRUDENTE (SP);

VII – De: PRESIDENTE PRUDENTE (SP) Para: COLORADO (PR), NOVA ESPERANCA (PR) e MARINGA (PR).

Na Decisão de número 307 de 4 de maio de 2022, a ANTT indeferiu o pedido da empresa RICCO TRANSPORTES RODOVIÁRIO E TURISMO para implantação da linha OSASCO (SP) – POUSO ALEGRE (MG), visto tratar-se de mercados oriundos de linha autorizada por decisão judicial (sub judice).

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 307, DE 4 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha não constam da Licença Operacional – LOP de nº 192; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.036213/2022-21, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa RICCO TRANSPORTES RODOVIÁRIO E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para implantação da linha OSASCO (SP) – POUSO ALEGRE (MG), visto tratar-se de mercados oriundos de linha autorizada por decisão judicial (sub judice).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 315, DE 5 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão e implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 72; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.017926/2022-95, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para a supressão da linha TANGARA DA SERRA (MT) – MARINGA (PR), prefixo 11-0024-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285/2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de TANGARA DA SERRA (MT), NOVA OLIMPIA (MT) e BARRA DO BUGRES (MT) para MARINGA (PR), SONORA (MS), COXIM (MS), RIO VERDE DE MATO GROSSO (MS), SAO GABRIEL DO OESTE (MS), BANDEIRANTES (MS), CAMPO GRANDE (MS), BATAGUASSU (MS), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), COLORADO (PR) e NOVA ESPERANCA (PR), na Licença Operacional – LOP de número 72, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 3º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para a implantação da linha CUIABA (MT) – MARINGA (PR), prefixo 11-0085-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: CUIABA (MT) Para: SONORA (MS), COXIM (MS), RIO VERDE DE MATO GROSSO (MS), SAO GABRIEL DO OESTE (MS), BANDEIRANTES (MS), CAMPO GRANDE (MS), BATAGUASSU (MS), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), COLORADO (PR) e NOVA ESPERANCA (PR);

II – De: JACIARA (MT) e JUSCIMEIRA (MT) Para: SONORA (MS), COXIM (MS), RIO VERDE DE MATO GROSSO (MS), SAO GABRIEL DO OESTE (MS), BANDEIRANTES (MS), CAMPO GRANDE (MS), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), COLORADO (PR), NOVA ESPERANCA (PR) e MARINGA (PR);

III – De: RONDONOPOLIS (MT) Para: SONORA (MS), COXIM (MS), RIO VERDE DE MATO GROSSO (MS), SAO GABRIEL DO OESTE (MS), BANDEIRANTES (MS), CAMPO GRANDE (MS), BATAGUASSU (MS), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), COLORADO (PR), NOVA ESPERANCA (PR) e MARINGA (PR);

IV – De: SONORA (MS), COXIM (MS), RIO VERDE DE MATO GROSSO (MS), SAO GABRIEL DO OESTE (MS), BANDEIRANTES (MS), Para:  PRESIDENTE PRUDENTE (SP), COLORADO (PR), NOVA ESPERANCA (PR) e MARINGA (PR);

V – De: CAMPO GRANDE (MS) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP) e COLORADO (PR);

VI – De: NOVA ALVORADA DO SUL (MS) Para: PRESIDENTE EPITACIO (SP) e PRESIDENTE PRUDENTE (SP);

VII – De: PRESIDENTE PRUDENTE (SP) Para: COLORADO (PR), NOVA ESPERANCA (PR) e MARINGA (PR).

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor em 30 de maio de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA


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