Mais solicitações da Gontijo são atendidas pela ANTT; agência atende pedidos da Catarinense, Consórcio Federal, Ouro e Prata e Guerino Seiscento

Agência autorizou 14 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 11/05, do Diário Oficial da União, atendeu mais solicitações da Empresa Gontijo de Transportes para supressão de linha e implantação de linha e mercados.

Na Decisão de número 345 de 9 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da Gontijo para a supressão da linha MONTES CLAROS (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0128-00.

Na mesma Decisão, a agência deferiu o pedido da empresa para a implantação da linha MONTES CLAROS (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0128-60, com os mercados de BOCAIUVA (MG), BUENÓPOLIS (MG), CORINTO (MG), CURVELO (MG), PARAOPEBA (MG) e SETE LAGOAS (MG) para SÃO PAULO (SP).

Já na Decisão de número 346 de 9 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da Gontijo para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha NATAL (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 14-0004-00:

I – De: JOÃO PESSOA (PB) para: PALMARES (PE), MACEIÓ (AL), JEQUIÉ (BA) e TEÓFILO OTONI (MG); e

II – De: VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) para: SÃO PAULO (SP).

A ANTT também atendeu as solicitações das empresas Catarinense, Consórcio Federal, Ouro e Prata e Guerino Seiscento. Veja.

Na Decisão Supas de número 344 de 9 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIACAO CATARINENSE para a supressão da linha CURITIBA (PR) – JOINVILLE (SC), prefixo 09-0520-60.

Na Decisão Supas de número 347 de 9 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE para a supressão da linha CURITIBA (PR) – SANTOS (SP), prefixo 09-0528-60.

Na Decisão Supas de número 349 de 9 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES de implantação do Terminal Rodoviário “SHOPPING INDEPENDÊNCIA – JUIZ DE FORA/MG”, como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha JUIZ DE FORA (MG) – NITEROÍ (RJ), prefixo nº 06-0233-00.

Na Decisão Supas de número 341 de 9 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO OURO E PRATA para a supressão do mercado de PALMEIRA DAS MISSÕES (RS) para SÃO MATEUS DO SUL (PR), operado como seção da linha SANTA ROSA (RS) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 10-0024-00, em cumprimento ao art. 11, da Resolução nº 5.285, de 2017.

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação do mercado de PALMEIRA DAS MISSÕES (RS) para SÃO MATEUS DO SUL (PR), na Licença Operacional – LOP de número 98, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Na Decisão Supas de número 342 de 9 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES para a supressão das seções abaixo listadas da linha LONDRINA (PR) – FRANCA (SP), prefixo nº 09-0162-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:

I – De: LONDRINA (PR) para: NANTES (SP), IEPE (SP), PROMISSÃO (SP) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP);

II – De: ROLÂNDIA (PR), ARAPONGAS (PR), APUCARANA (PR), ASTORGA (PR), JAGUAPITA (PR), PRADO FERREIRA (PR) e FLORESTOPOLIS (PR) para: NANTES (SP), RANCHARIA (SP), BASTOS (SP), TUPA (SP), MARILIA (SP), POMPEIA (SP), LINS (SP), PROMISSÃO (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SERTÃOZINHO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP);

III – De: MANDAGUARI (PR) para: NANTES (SP), PROMISSÃO (SP) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP);

IV – De: MARINGÁ (PR) para: NANTES (SP), IEPE (SP), PROMISSÃO (SP) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP);

V – De: PORECATU (PR) para: PROMISSÃO (SP) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP).

A ANTT também autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: LONDRINA (PR) para: NANTES (SP), IEPE (SP) e PROMISSÃO (SP);

II – De: ROLÂNDIA (PR), ARAPONGAS (PR) e APUCARANA (PR) para: NANTES (SP), RANCHARIA (SP), BASTOS (SP), TUPA (SP), MARILIA (SP), POMPEIA (SP), LINS (SP), PROMISSÃO (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SERTÃOZINHO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP);

III – De: MANDAGUARI (PR) para: NANTES (SP) e PROMISSÃO (SP);

IV – De: MARINGÁ (PR) para: PROMISSÃO (SP);

V – De: ASTORGA (PR), JAGUAPITA (PR) e FLORESTOPOLIS (PR) para: MARILIA (SP), POMPEIA (SP), LINS (SP), PROMISSÃO (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SERTÃOZINHO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP);

VI – De: PRADO FERREIRA (PR) para: NANTES (SP), RANCHARIA (SP), MARILIA (SP), POMPEIA (SP), LINS (SP), PROMISSÃO (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SERTÃOZINHO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP); e

VII – De: PORECATU (PR) para: PROMISSÃO (SP)

Na Decisão Supas de número 343 de 9 de maio de 2022, a ANTT autorizou as 14 empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 341, DE 9 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.035393/2022-23, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a supressão do mercado de PALMEIRA DAS MISSÕES (RS) para SÃO MATEUS DO SUL (PR), operado como seção da linha SANTA ROSA (RS) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 10-0024-00, em cumprimento ao art. 11, da Resolução nº 5.285, de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado de PALMEIRA DAS MISSÕES (RS) para SÃO MATEUS DO SUL (PR), na Licença Operacional – LOP de número 98, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 25 de julho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 342, DE 9 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.030650/2022-31, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão das seções abaixo listadas da linha LONDRINA (PR) – FRANCA (SP), prefixo nº 09-0162-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:

I – De: LONDRINA (PR) para: NANTES (SP), IEPE (SP), PROMISSÃO (SP) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP);

II – De: ROLÂNDIA (PR), ARAPONGAS (PR), APUCARANA (PR), ASTORGA (PR), JAGUAPITA (PR), PRADO FERREIRA (PR) e FLORESTOPOLIS (PR) para: NANTES (SP), RANCHARIA (SP), BASTOS (SP), TUPA (SP), MARILIA (SP), POMPEIA (SP), LINS (SP), PROMISSÃO (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SERTÃOZINHO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP);

III – De: MANDAGUARI (PR) para: NANTES (SP), PROMISSÃO (SP) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP);

IV – De: MARINGÁ (PR) para: NANTES (SP), IEPE (SP), PROMISSÃO (SP) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP);

V – De: PORECATU (PR) para: PROMISSÃO (SP) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: LONDRINA (PR) para: NANTES (SP), IEPE (SP) e PROMISSÃO (SP);

II – De: ROLÂNDIA (PR), ARAPONGAS (PR) e APUCARANA (PR) para: NANTES (SP), RANCHARIA (SP), BASTOS (SP), TUPA (SP), MARILIA (SP), POMPEIA (SP), LINS (SP), PROMISSÃO (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SERTÃOZINHO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP);

III – De: MANDAGUARI (PR) para: NANTES (SP) e PROMISSÃO (SP);

IV – De: MARINGÁ (PR) para: PROMISSÃO (SP);

V – De: ASTORGA (PR), JAGUAPITA (PR) e FLORESTOPOLIS (PR) para: MARILIA (SP), POMPEIA (SP), LINS (SP), PROMISSÃO (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SERTÃOZINHO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP);

VI – De: PRADO FERREIRA (PR) para: NANTES (SP), RANCHARIA (SP), MARILIA (SP), POMPEIA (SP), LINS (SP), PROMISSÃO (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SERTÃOZINHO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP); e

VII – De: PORECATU (PR) para: PROMISSÃO (SP)

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 343, DE 9 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.037682/2022-67, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A G ALVES PINHEIRO TRANSPORTES LTDA00615718.676.622/0001-08
AC-2 TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA00615837.690.573/0001-02
ACAUA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00615910.694.142/0001-50
ALGE TRANSPORTE & TURISMO LTDA00616045.793.610/0001-28
ALHFA TRANSPORTE TURISMO E LOCADORA LTDA00616136.608.491/0001-03
ALVES DA CRUZ TRANSPORTE E TURISMO – EIRELI00616209.018.890/0001-33
BARROS TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA41902310.618.351/0001-14
BERTRAND TUR LTDA00616345.601.266/0001-28
BRUVIC TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00616408.934.251/0001-55
C & A TURISMO LTDA00616508.394.390/0001-33
C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA00189423.097.150/0001-60
CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO41744379.851.648/0001-21
CHAVANTUR LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA00616614.018.353/0001-23
CIDADE POEMA TURISMO LTDA00616715.833.332/0001-24
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DECISÃO SUPAS Nº 344, DE 9 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de supressão de linha consta da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.040972/2022-98, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a supressão da linha CURITIBA (PR) – JOINVILLE (SC), prefixo 09-0520-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 345, DE 9 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação e supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.038853/2022-75, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a supressão da linha MONTES CLAROS (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0128-00.

Art. 2º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha MONTES CLAROS (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0128-60, com os mercados de BOCAIUVA (MG), BUENÓPOLIS (MG), CORINTO (MG), CURVELO (MG), PARAOPEBA (MG) e SETE LAGOAS (MG) para SÃO PAULO (SP).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 346, DE 9 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.041114/2022-61, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha NATAL (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 14-0004-00:

I – De: JOÃO PESSOA (PB) para: PALMARES (PE), MACEIÓ (AL), JEQUIÉ (BA) e TEÓFILO OTONI (MG); e

II – De: VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) para: SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 347, DE 9 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de supressão de linha consta da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.040900/2022-41, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a supressão da linha CURITIBA (PR) – SANTOS (SP), prefixo 09-0528-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 348, DE 9 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.018316/2022-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, de implantação do Terminal Rodoviário “SHOPPING INDEPENDÊNCIA – JUIZ DE FORA/MG”, como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha JUIZ DE FORA (MG) – NITEROÍ (RJ), prefixo nº 06-0233-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA


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