ANTT atende as solicitações das empresas Cometa, Guerino Seiscento, Andorinha, 1001, Garcia, Goianésia e Consórcio Guanabara

Agência autorizou 53 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 12/05, do Diário Oficial da União, atendeu as as solicitações das empresas Cometa, Guerino Seiscento, Andorinha, 1001, Garcia, Goianésia e Consórcio Guanabara. Veja.

Na Decisão Supas 349 de 9 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO COMETA para a supressão da linha JUIZ DE FORA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0512-60.

Na mesma Decisão, a agência deferiu o pedido da empresa para a implantação da linha JUIZ DE FORA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0512-30, com os mercados I – de: JUIZ DE FORA (MG) e RESENDE (RJ) para: SÃO PAULO (SP) como seções.

Na Decisão Supas 353 de 10 de maio de 2002, a ANTT deferiu o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha CAMPO GRANDE (MS) – BRASÍLIA (DF) VIA BRASÍLIA (DF), prefixo 19- 0093-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:

I – De: CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO PARDO (MS), ÁGUA CLARA (MS) e TRÊS LAGOAS (MS) Para: NOVA GRANADA (SP), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e APARECIDA DE GOIÂNIA (GO);

II – De: BRASILÂNDIA (MS), PAULICÉIA (SP), PANORAMA (SP), TUPI PAULISTA (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), ADAMANTINA (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUÃ (SP), RINÓPOLIS (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), PENÁPOLIS (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) Para: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e APARECIDA DE GOIÂNIA (GO);

III – De: DRACENA (SP), CENTRALINA (MG), BRASÍLIA (DF), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG) e PRATA (MG) Para: APARECIDA DE GOIÂNIA (GO);

IV – De: SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ (SP) e NOVA GRANADA (SP) Para: FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), CENTRALINA (MG), ITUMBIARA (GO), MORRINHOS (GO), APARECIDA DE GOIÂNIA (GO), GOIÂNIA (GO), ANÁPOLIS (GO) e BRASÍLIA (DF); e

V – De: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) Para: ITUMBIARA (GO), MORRINHOS (GO), GOIÂNIA (GO), ANÁPOLIS (GO) e BRASÍLIA (DF).

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO PARDO (MS), ÁGUA CLARA (MS) e TRÊS LAGOAS (MS) Para: NOVA GRANADA (SP), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e APARECIDA DE GOIÂNIA (GO);

II – De: BRASILÂNDIA (MS), PAULICÉIA (SP), PANORAMA (SP), TUPI PAULISTA (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), ADAMANTINA (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUÃ (SP), RINÓPOLIS (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), PENÁPOLIS (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) Para: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e APARECIDA DE GOIÂNIA (GO);

III – De: DRACENA (SP), CENTRALINA (MG), BRASÍLIA (DF), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG) e PRATA (MG) Para: APARECIDA DE GOIÂNIA (GO);

IV – De: SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ (SP) e NOVA GRANADA (SP) Para: FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), CENTRALINA (MG), ITUMBIARA (GO), MORRINHOS (GO), APARECIDA DE GOIÂNIA (GO), GOIÂNIA (GO), ANÁPOLIS (GO) e BRASÍLIA (DF); e

V – De: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) Para: ITUMBIARA (GO), MORRINHOS (GO), GOIÂNIA (GO), ANÁPOLIS (GO) e BRASÍLIA (DF).

Na Decisão Supas 354 de 10 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO 1001 para a supressão da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), prefixo 07-0207-60.

Na Decisão Supas 355 de 11 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES para a implantação da linha CAMPO GRANDE (MS) – BRASÍLIA (DF), prefixo 19-0116-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: AGUA CLARA (MS) Para: ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP), CENTRALINA (MG) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP);

II – De: ANAPOLIS (GO) Para: AGUA CLARA (MS), ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CAMPO GRANDE (MS), CENTRALINA (MG), FRONTEIRA (MG), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS);

III – De: ANDRADINA (SP) Para: CENTRALINA (MG);

IV – De: ARAÇATUBA (SP) Para: CAMPO GRANDE (MS) e CENTRALINA (MG);

V – De: BIRIGUI (SP) Para: AGUA CLARA (MS), CAMPO GRANDE (MS), CENTRALINA (MG), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS);

VI – De: BRASÍLIA (DF) Para: AGUA CLARA (MS), ANAPOLIS (GO), ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CENTRALINA (MG), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), ITUMBIARA (GO), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), MORRINHOS (GO), PENAPOLIS (SP), PRATA (MG), RIBAS DO RIO PARDO (MS), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e TRES LAGOAS (MS);

VII – De: CAMPO GRANDE (MS) Para: ANDRADINA (SP), CENTRALINA (MG) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP);

VIII – De: CENTRALINA (MG) Para: JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PENAPOLIS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);

IX – De: FRONTEIRA (MG) Para: AGUA CLARA (MS), ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CAMPO GRANDE (MS), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PENAPOLIS (SP), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS);

X – De: FRUTAL (MG) Para: AGUA CLARA (MS), ANAPOLIS (GO), ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CAMPO GRANDE (MS), JOSÉ BONIFACIO (SP), MORRINHOS (GO), PENAPOLIS (SP), RIBAS DO RIO PARDO (MS), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e TRES LAGOAS (MS);

XI – De: GOIANIA Para: AGUA CLARA (MS), ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), BRASILIA (DF), CAMPO GRANDE (MS), CENTRALINA (MG), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PENAPOLIS (SP), PRATA (MG), RIBAS DO RIO PARDO (MS), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e TRES LAGOAS (MS);

XII – De: ITUMBIARA (GO) Para: AGUA CLARA (MS), ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CAMPO GRANDE (MS), CENTRALINA (MG), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PENAPOLIS (SP), PRATA (MG), RIBAS DO RIO PARDO (MS), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e TRES LAGOAS (MS);

XIII – De: MORRINHOS (GO) Para: AGUA CLARA (MS), ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CAMPO GRANDE (MS), CENTRALINA (MG), FRONTEIRA (MG), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PENAPOLIS (SP), PRATA (MG), RIBAS DO RIO PARDO (MS), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e TRES LAGOAS (MS);

XIV – De PENAPOLIS (SP) Para: AGUA CLARA (MS), ANAPOLIS (GO), CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS);

XV – De PRATA (MG) Para: AGUA CLARA (MS), ANAPOLIS (GO), ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CAMPO GRANDE (MS), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PENAPOLIS (SP), RIBAS DO RIO PARDO (MS), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e TRES LAGOAS (MS);

XVI – De: RIBAS DO RIO PARDO (MS) Para: ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), CENTRALINA (MG) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP);

XVII – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) Para: AGUA CLARA (MS), ANAPOLIS (GO), CAMPO GRANDE (MS), FRONTEIRA (MG), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS);

XVIII – De: TRES LAGOAS (MS) Para: ARAÇATUBA (SP), CENTRALINA (MG) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP).

Na Decisão Supas 356 de 11 de maio de 2022, a ANTT deferir o pedido da empresa AUTO VIACAO GOIANESIA para a supressão da linha BRASILIA(DF) – GOIANESIA(GO), prefixo 12-0063-00.

Na Decisão Supas 357 de 11 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA para a implantação da linha CIANORTE (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 09-0541-00, com os mercados de MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) para SÃO PAULO (SP), como seções.

Na Decisão Supas 358 de 11 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA para a implantação da linha CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0117-00, com os mercados de PIRACICABA (SP), AMERICANA (SP) e CAMPINAS (SP) para SÃO PAULO (SP), como seções.

Na Decisão Supas 359 de 11 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – JACAREI (SP), prefixo nº 07-0217-00, com os mercados de RIO DE JANEIRO (RJ) e RESENDE (RJ) para JACAREI (SP), TAUBATE (SP), CAÇAPAVA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), como seções.

A ANTT autorizou as 53 empresas relacionadas no Anexo das Decisões 350, 351, 352 e 365 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 349, DE 9 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 79; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.041329/2022-81, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para a supressão da linha JUIZ DE FORA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0512-60.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para a implantação da linha JUIZ DE FORA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0512-30, com os mercados I – de: JUIZ DE FORA (MG) e RESENDE (RJ) para: SÃO PAULO (SP) como seções.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 350, DE 10 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.037725/2022-12, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
KATIA TURISMO LTDA00617745.968.615/0001-44
LINO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00617812.332.118/0001-04
M&G TRANSPORTES LTDA00068815.415.479/0001-02
MILMAR CONSTRUCAO CIVIL LTDA00617923.248.415/0001-84
P M DA SILVA LTDA00618024.819.075/0001-67
PABLO COUTO TRANSPORTES LTDA00618107.646.876/0001-59
PEDROSO, BATISTUS E CIA LTDA00618211.685.630/0001-63
PEROLA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00618343.849.422/0001-49
PIZZOL TURISMO LTDA32821309.148.144/0001-64
R BARBOSA YUNG TRANSPORTES LTDA00591140.652.476/0001-21
RALI TRANSPORTES LTDA00618413.062.652/0001-00
REPOUSO DA IMACULADA VIAGENS & TURISMO LTDA00618545.635.102/0001-11
RESENDE SILVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00618645.258.468/0001-19
ROMERO & FILHOS LTDA00618778.115.177/0001-20

DECISÃO SUPAS Nº 351, DE 10 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.037776/2022-36, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
VIACAO GIRAUENSE LTDA00619603.751.705/0001-39
VIACAO NEBRAN LTDA00619744.705.711/0001-37
VIACAO SAO GERALDO SACRAMENTO LTDA31988317.997.420/0001-97
VIACAO WEVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00619842.187.167/0001-53
VIAVAN MINAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA- ME31942923.789.927/0001-58
VIOLATUR TRANSPORTE ESCOLAR LTDA00197913.012.393/0001-03
VITALI TURISMO LTDA00619945.452.014/0001-84
VIVIANE DE FATIMA SOARES SILVEIRA E CIA LTDA00620003.896.476/0001-40
WTUR VIAGENS LTDA00620145.536.600/0001-07
WW TRANSPORTE LOCACOES E TURISMO LTDA00620239.792.318/0001-98
ZUMIR & SOUZA TRANSPORTES LTDA00188318.581.367/0001-01

DECISÃO SUPAS Nº 352, DE 10 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.037707/2022-22, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
COBRASPESCA TURISMO DE PESCA LTDA00616845.734.051/0001-85
DAYSE DANTAS LOCACOES & TRANSPORTE EXECUTIVO EIRELI00616930.348.952/0001-61
E. M. SOBRINHO LTDA00617038.278.199/0001-97
EDTURISMO LTDA00592529.183.876/0001-00
EFSS TRANSPORTES LTDA00617144.964.390/0001-95
EXPRESSO DIVINENSE LTDA00617220.710.320/0001-42
FOXTUR VIAGENS E TURISMO LTDA00617321.043.582/0001-63
GH BONES – COMERCIO EIRELI00129524.245.344/0001-29
GICELY TRANSPORTE E TURISMO LTDA31502008.174.254/0001-38
GSM MOBILIDADE LTDA00617445.720.990/0001-70
H.M.7.L TURISMO EIRELI – EPP31940124.282.943/0001-12
J.E. TRANSPORTES LTDA00593026.995.039/0001-80
JOAO VILSON TROCHA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA00617545.942.152/0001-41
JOSEMAR CUNHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00617630.283.735/0001-30

DECISÃO SUPAS Nº 353, DE 10 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.027761/2022-60, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha CAMPO GRANDE (MS) – BRASÍLIA (DF) VIA BRASÍLIA (DF), prefixo 19- 0093-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:

I – De: CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO PARDO (MS), ÁGUA CLARA (MS) e TRÊS LAGOAS (MS) Para: NOVA GRANADA (SP), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e APARECIDA DE GOIÂNIA (GO);

II – De: BRASILÂNDIA (MS), PAULICÉIA (SP), PANORAMA (SP), TUPI PAULISTA (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), ADAMANTINA (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUÃ (SP), RINÓPOLIS (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), PENÁPOLIS (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) Para: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e APARECIDA DE GOIÂNIA (GO);

III – De: DRACENA (SP), CENTRALINA (MG), BRASÍLIA (DF), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG) e PRATA (MG) Para: APARECIDA DE GOIÂNIA (GO);

IV – De: SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ (SP) e NOVA GRANADA (SP) Para: FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), CENTRALINA (MG), ITUMBIARA (GO), MORRINHOS (GO), APARECIDA DE GOIÂNIA (GO), GOIÂNIA (GO), ANÁPOLIS (GO) e BRASÍLIA (DF); e

V – De: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) Para: ITUMBIARA (GO), MORRINHOS (GO), GOIÂNIA (GO), ANÁPOLIS (GO) e BRASÍLIA (DF).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO PARDO (MS), ÁGUA CLARA (MS) e TRÊS LAGOAS (MS) Para: NOVA GRANADA (SP), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e APARECIDA DE GOIÂNIA (GO);

II – De: BRASILÂNDIA (MS), PAULICÉIA (SP), PANORAMA (SP), TUPI PAULISTA (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), ADAMANTINA (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUÃ (SP), RINÓPOLIS (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), PENÁPOLIS (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) Para: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e APARECIDA DE GOIÂNIA (GO);

III – De: DRACENA (SP), CENTRALINA (MG), BRASÍLIA (DF), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG) e PRATA (MG) Para: APARECIDA DE GOIÂNIA (GO);

IV – De: SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ (SP) e NOVA GRANADA (SP) Para: FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), CENTRALINA (MG), ITUMBIARA (GO), MORRINHOS (GO), APARECIDA DE GOIÂNIA (GO), GOIÂNIA (GO), ANÁPOLIS (GO) e BRASÍLIA (DF); e

V – De: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) Para: ITUMBIARA (GO), MORRINHOS (GO), GOIÂNIA (GO), ANÁPOLIS (GO) e BRASÍLIA (DF).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 354, DE 10 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 61; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.040916/2022-53, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, para a supressão da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), prefixo 07-0207-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 355, DE 11 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.032747/2022-88, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a implantação da linha CAMPORA GRANDE (MS) – BRASÍLIA (DF), prefixo 19-0116-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: AGUA CLARA (MS) Para: ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP), CENTRALINA (MG) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP);

II – De: ANAPOLIS (GO) Para: AGUA CLARA (MS), ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CAMPO GRANDE (MS), CENTRALINA (MG), FRONTEIRA (MG), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS);

III – De: ANDRADINA (SP) Para: CENTRALINA (MG);

IV – De: ARAÇATUBA (SP) Para: CAMPO GRANDE (MS) e CENTRALINA (MG);

V – De: BIRIGUI (SP) Para: AGUA CLARA (MS), CAMPO GRANDE (MS), CENTRALINA (MG), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS);

VI – De: BRASÍLIA (DF) Para: AGUA CLARA (MS), ANAPOLIS (GO), ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CENTRALINA (MG), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), ITUMBIARA (GO), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), MORRINHOS (GO), PENAPOLIS (SP), PRATA (MG), RIBAS DO RIO PARDO (MS), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e TRES LAGOAS (MS);

VII – De: CAMPO GRANDE (MS) Para: ANDRADINA (SP), CENTRALINA (MG) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP);

VIII – De: CENTRALINA (MG) Para: JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PENAPOLIS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);

IX – De: FRONTEIRA (MG) Para: AGUA CLARA (MS), ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CAMPO GRANDE (MS), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PENAPOLIS (SP), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS);

X – De: FRUTAL (MG) Para: AGUA CLARA (MS), ANAPOLIS (GO), ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CAMPO GRANDE (MS), JOSÉ BONIFACIO (SP), MORRINHOS (GO), PENAPOLIS (SP), RIBAS DO RIO PARDO (MS), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e TRES LAGOAS (MS);

XI – De: GOIANIA Para: AGUA CLARA (MS), ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), BRASILIA (DF), CAMPO GRANDE (MS), CENTRALINA (MG), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PENAPOLIS (SP), PRATA (MG), RIBAS DO RIO PARDO (MS), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e TRES LAGOAS (MS);

XII – De: ITUMBIARA (GO) Para: AGUA CLARA (MS), ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CAMPO GRANDE (MS), CENTRALINA (MG), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PENAPOLIS (SP), PRATA (MG), RIBAS DO RIO PARDO (MS), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e TRES LAGOAS (MS);

XIII – De: MORRINHOS (GO) Para: AGUA CLARA (MS), ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CAMPO GRANDE (MS), CENTRALINA (MG), FRONTEIRA (MG), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PENAPOLIS (SP), PRATA (MG), RIBAS DO RIO PARDO (MS), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e TRES LAGOAS (MS);

XIV – De PENAPOLIS (SP) Para: AGUA CLARA (MS), ANAPOLIS (GO), CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS);

XV – De PRATA (MG) Para: AGUA CLARA (MS), ANAPOLIS (GO), ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), CAMPO GRANDE (MS), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PENAPOLIS (SP), RIBAS DO RIO PARDO (MS), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e TRES LAGOAS (MS);

XVI – De: RIBAS DO RIO PARDO (MS) Para: ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), CENTRALINA (MG) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP);

XVII – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) Para: AGUA CLARA (MS), ANAPOLIS (GO), CAMPO GRANDE (MS), FRONTEIRA (MG), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS);

XVIII – De: TRES LAGOAS (MS) Para: ARAÇATUBA (SP), CENTRALINA (MG) e JOSÉ BONIFÁCIO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 356, DE 11 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 14; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.041826/2022-80, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIACAO GOIANESIA LTDA., CNPJ nº 03.641.223/0001-26, para a supressão da linha BRASILIA(DF) – GOIANESIA(GO), prefixo 12-0063-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 357, DE 11 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 87; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.040809/2022-25, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para a implantação da linha CIANORTE (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 09-0541-00, com os mercados de MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) para SÃO PAULO (SP), como seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 358, DE 11 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 72; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.038738/2022-09, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para a implantação da linha CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0117-00, com os mercados de PIRACICABA (SP), AMERICANA (SP) e CAMPINAS (SP) para SÃO PAULO (SP), como seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 359, DE 11 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.041595/2022-12, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – JACAREI (SP), prefixo nº 07-0217-00, com os mercados de RIO DE JANEIRO (RJ) e RESENDE (RJ) para JACAREI (SP), TAUBATE (SP), CAÇAPAVA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), como seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 365, DE 11 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.037795/2022-62, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
SANWILLE TRANSPORTES LTDA00618808.583.009/0001-84
SONAIRA LIMA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00618917.386.646/0001-51
SOUTH TRAVEL TRANSPORTES LTDA00153931.639.394/0001-56
T B R VIAGENS E TURISMO EIRELI00154028.957.064/0001-02
TAINOR ANTONIO SARMENTO LAZAROTTO LTDA00619044.067.314/0001-87
THEUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00619145.621.906/0001-61
TRANSBUSS AGENCIA DE VIAGENS EIRELI00187919.571.430/0001-91
TRANSPORTE ACESSIVEL UNICARGA LTDA00619200.320.527/0001-01
TRANSPORTES COLETIVOS ZONTA LTDA00619376.343.094/0001-63
TRANSPORTES TRANSPAULINA LTDA00057708.404.874/0001-16
TURISMO RODA VIVA LTDA00619445.777.632/0001-02
VANDECIR JORGE DE OLIVEIRA LUZ TRANSPORTES EIRELI00619534.810.423/0001-99
VANDER LOCADORA DE VEICULOS DE AREAL LTDA – ME33943719.039.052/0001-08
VANS DE OURO TRANSPORTE E TURISMO LTDA- ME31944524.409.265/0001-06

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