ANTT atende solicitação para a implantação de terminal adicional na linha Cuiabá X Goiânia

Agência autorizou empresas para prestarem serviço transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização e de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas de número 372, de 12 de maio de 2022, publicada na edição desta segunda-feira, 16/05, do Diário Oficial da União, deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES de implantação do SUB-TERMINAL RODOVIÁRIO DE CAMPINAS (GO), em Goiânia, como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha CUIABÁ (MT) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 11-0060-00.

A agência autorizou as empresas relacionadas nos Anexos das Decisões de número 373 e 374 de 13 de maio de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas de número 375 de 13 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido e conceder às empresas constantes do Anexo desta Decisão, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 372, DE 12 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.032221/2022-06, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, de implantação do SUB-TERMINAL RODOVIÁRIO DE CAMPINAS (GO), em Goiânia, como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha CUIABÁ (MT) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 11-0060-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 373, DE 13 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041445/2022-09, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
RGF TRANSPORTE E TURISMO LTDA00622844.952.624/0001-84
RURAGRO – RURAIS AGRICOLA EIRELI00622926.909.136/0001-02
SAN DIEGO FRETAMENTO E TURISMO EIRELI00623035.808.366/0001-76
SIAR AGENCIA DE VIAGENS E TRANSPORTES LTDA00623140.709.494/0001-00
TRANSFRANCA TRANSPORTES LTDA00623218.666.989/0001-32
UNICA TURISMO E TRANSPORTE LTDA00623345.750.607/0001-27
VALICE AGENCIA E TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00623442.793.065/0001-81
VIAÇÃO SANTA RITA TRANSPORTES LTDA -ME31926818.054.255/0001-00
VIAÇÃO VITALI LTDA35790211.075.770/0001-10
WV TOUR LOCACOES & FRETAMENTOS LTDA00623510.224.645/0001-61

DECISÃO SUPAS Nº 374, DE 13 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041476/2022-51, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A V DOS SANTOS TRANSPORTES E TURISMOS LTDA00621345.406.024/0001-83
ANV TURISMO EIRELI00621402.151.730/0001-19
B. A. FERREIRA LTDA00621541.002.673/0001-68
BIDUBUS TRANSPORTADORA TURISTICA EIRELI00621636.434.571/0001-81
BOAS NOVAS TURISMO LTDA00621738.198.655/0001-99
CHAVANTUR LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA00616614.018.353/0001-23
CLAUDIA MARIA VELAZCO DE SOUZA TEIXEIRA LTDA00621844.430.730/0001-06
DOMINTUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA31913823.199.564/0001-09
EDSERV LOCACOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI00621909.282.163/0001-89
EXPRESSO JC FRETAMENTO E TURISMO LTDA00622045.934.458/0001-56
FABIO DA S GOMES VIAGENS E TURISMO LTDA00622115.841.322/0001-30
FENIXTUR LTDA00622244.776.884/0001-46

DECISÃO SUPAS Nº 375, DE 13 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que os presentes TARs não tornam as empresas aptas para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.041413/2022-03, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas constantes do Anexo, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º As empresas deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

Razão SocialCNPJTAR
EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA23.302.515/0001-410443
MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA09.096.828/0001-600444


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