A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão de número 378 de 16 de maio de 2022, atendeu a solicitação da Viação Águia Branca e suprimiu a linha MUCURI (BA) – GOVERNADOR VALADARES (MG), prefixo 05-0178-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.
Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação do mercado de MUCURI (BA) para GOVERNADOR VALADARES (MG), na Licença Operacional – LOP de número 57, em cumprimento ao § 1º do art. 45. Da Resolução nº 4.770, de 2015.
A ANTT autorizou a empresa RODOVIÁRIO OCEANO por meio do Termo de Autorização de Serviços fretado – TAF Nº 356195, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. A autorização consta na Decisão Supas de número 379 de 16 de maio de 2022.
A agência autorizou as empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas de número 376 e 377, ambas de 16 de maio de 2022, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 376, DE 16 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041660/2022-00, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ERIVAN VIEIRA DE MELO LTDA | 005788 | 29.282.205/0001-99 |
RJR TRANSPORTADORA LTDA | 005934 | 42.460.016/0001-27 |
TRANSPORTES COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA | 005885 | 03.123.539/0001-26 |
DECISÃO SUPAS Nº 377, DE 16 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041571/2022-55, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
FENIXTUR LTDA | 006222 | 44.776.884/0001-46 |
IVS LOCAÇÃO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 298294 | 11.313.575/0001-80 |
JANAINA CABRAL SANTOS TRANSPORTES LTDA | 006223 | 34.184.261/0001-20 |
JL FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 006224 | 45.583.453/0001-26 |
KEEP TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 001595 | 30.798.117/0001-23 |
KELLY C P DE LIMA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI | 006225 | 15.624.719/0001-70 |
LUIS-VAN-TUR – AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 315929 | 07.780.765/0001-30 |
M R M TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006226 | 07.759.784/0001-85 |
MARCELO GONCALVES DE CASTRO LTDA | 006227 | 27.562.308/0001-87 |
MAXTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME | 001940 | 03.282.572/0001-07 |
PRYSLLA LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA | 357477 | 08.303.756/0001-11 |
RAPIDO GOIASNORTE LTDA | 521926 | 02.441.400/0001-68 |
DECISÃO SUPAS Nº 378, DE 16 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.041126/2022-95, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a supressão da linha MUCURI (BA) – GOVERNADOR VALADARES (MG), prefixo 05-0178-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.
Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado de MUCURI (BA) para GOVERNADOR VALADARES (MG), na Licença Operacional – LOP de número 57, em cumprimento ao § 1º do art. 45. Da Resolução nº 4.770, de 2015.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 03 de agosto de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 379, DE 16 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041748/2022-13, decide:
Art. 1º Autorizar a empresa RODOVIÁRIO OCEANO LTDA., CNPJ nº 07.811.161/0001-04, por meio do Termo de Autorização de Serviços fretado – TAF Nº 356195, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA