Em Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 23/06, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu solicitações de diversas empresas, entre elas Gontijo, Expresso Guanabara, Águia Branca, Real Expresso, Expresso Maia, Consórcio Guanabara e Catedral.
Na Decisão Supas nº 508, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA para a supressão da linha VITÓRIA DA CONQUISTA(BA) – VITÓRIA(ES), prefixo 05-0179- 00.
Na Decisão Supas nº 511, de 21 de junho de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO para realizar operação simultânea das linhas interestaduais JATAI (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0646-00, e RIO VERDE (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12- 0488-00.
Na Decisão Supas nº 514, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a supressão da linha COLATINA (ES) – MANTENA (MG) prefixo nº 17-0077-00.
Na Decisão Supas nº 526, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES para a implantação do mercado UBERABA (MG) – GUAÍRA (SP), como seção na linha BELO HORIZONTE (MG) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo 06-0134-00.
Na Decisão Supas nº 527, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da REAL EXPRESSO para a implantação da linha RIALMA (GO) – SÃO PAULO (SP), via CALDAS NOVAS (GO), prefixo 12-0674-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: RIALMA (GO) Para: CAMPINAS (SP);
II – De: ANÁPOLIS (GO) e CALDAS NOVAS (GO) Para: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
III – De: GOIÂNIA (GO) Para: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
IV – De: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) Para: CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas nº 528, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EXPRESSO GUANABARA para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – FORTALEZA (CE), via IRECE (BA) e BR 116, prefixo 12-0672-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA Para: JACOBINA (BA) e MORRO DO CHÁPEU (BA);
II – De: BARRO (CE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), CAPIM GROSSO (BA), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
III – De: BREJO SANTO (CE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), CAPIM GROSSO (BA), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
IV – De: CAPIM GROSSO (BA) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO);
V – De: FORTALEZA (CE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
VI – De: ICO (CE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (PE), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
VII – De: IRECÊ (BA) e MILAGRES (CE) Para: ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);
VIII – De: JAGUARIBE (CE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDURADO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
IX – De: PETROLINA (PE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
X – De: RUSSAS (CE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
XI – De: SALGUEIRO Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CAPIM GROSSO (BA), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), MILAGRES (CE), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
XII – De: SENHOR DO BONFIM (BA) Para: ALVORADA DO NORTE (GO) e GOIÂNIA (GO);
XIII – De: SÃO DESIDÉRIO (BA) Para: BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO).
Na Decisão Supas nº 529, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA para a supressão da linha SALVADOR (BA) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 05-0032-00.
Na Decisão Supas nº 531, de 21 de junho de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da EDMO RODRIGUES ARAUJO TRANSPORTE E TURISMO de transferência de mercados, para a REAL BRASÍLIA.
Na Decisão Supas nº 532, de 21 de junho de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA para realizar operação simultânea da linha interestadual CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0117-00, com a linha intermunicipal AGEMS 215 – CAMPO GRANDE (MS) – TRÊS LAGOAS (MS).
Na Decisão Supas nº 533, de 21 de junho de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da REALSUL TRANSPORTES E TURISMO para realizar operação simultânea das linhas interestaduais BRASÍLIA (DF) – SÃO FRANCISCO (MG), prefixo nº 12-0400-20, e BRASÍLIA (DF) – ARINOS (MG), prefixo nº 12-0232-20.
Na Decisão Supas nº 534, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de NEPOMUCENO (MG) para SÃO PAULO (SP), na linha BARBACENA (MG) – CAMPINAS (SP), prefixo nº 06-0542-00.
Na Decisão Supas nº 543, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EXPRESSO MAIA para a supressão da linha SÃO LUIS DE MONTES BELOS(GO) – BARRA DO GARÇAS(MT) – V.JAUPACI, prefixo nº 12-0160-60.
Na mesma Decisão, a agência atendeu o pedido da empresa para a implantação da linha SÃO LUIS DE MONTES BELOS(GO) – BARRA DO GARÇAS(MT) – V.JAUPACI, prefixo nº 12-0160-00, com os mercados De: SÃO LUIS DE MONTES BELOS (GO), ISRAELÂNDIA (GO), JAUPACI (GO) e MONTES CLAROS DE GOIÁS (GO) Para: BARRA DO GARÇAS (MT) como seções.
Na Decisão Supas nº 544, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES para a supressão da linha BELO HORIZONTE (MG) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) prefixo nº 06-0142-00.
Na mesma Decisão, a agência atendeu o pedido da empresa para a implantação da linha BELO HORIZONTE (MG) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) prefixo nº 06-0142-60, com os mercados De: BELO HORIZONTE (MG), LUZ (MG), ARAXÁ (MG) e UBERABA (MG) Para: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), BARRETOS (SP) e OLIMPIA (SP), como seções.
Na Decisão Supas nº 545, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Cometa para a supressão da linha CAMPINAS (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 08-0340-60.
Na mesma Decisão, a agência atendeu o pedido da empresa para a implantação da linha CAMPINAS (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 08-0340- 30.
Na Decisão Supas nº 546, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha RAUL SOARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0019-60:
I – De: PONTE NOVA (MG) e VIÇOSA (MG) para: VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);
II – De: VISCONDE DO RIO BRANCO (MG) e UBA (MG) para: VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP);
III – De: JUIZ DE FORA (MG) para: TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP); e
IV – De: VASSOURAS (RJ) e BARRA DO PIRAÍ (RJ) para: SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas nº 547, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da REAL EXPRESSO LTDA. para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), via IPAMERI (GO), prefixo 12- 0675-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: BRASÍLIA (DF) Para: VIANÓPOLIS (GO), PIRES DO RIO (GO), CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);II – De: PIRES DO RIO (GO) e IPAMERI (GO) Para: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
III – De: CATALÃO (GO) Para: LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);VI – De: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) Para: CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas nº 548, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES para a implantação da linha CRATEUS (CE) – SAO PAULO (SP), prefixo 03-0127-00, com os mercados a seguir como seções:I – De: CRATEÚS (CE) Para: SÃO PAULO (SP), RIO DE JANEIRO (RJ), GOVERNADOR VALDARES (MG), PETROLINA (PE), PAULISTANA (PI) e PICOS (PI);
II – De: PARAMBU (CE) Para: SÃO PAULO (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), DUQUE DE CAXIAS (RJ), PETROLINA (PE) e PICOS (PI);
III – De: PICOS (PI) Para: GOVERNADOR VALADARES (MG), FEIRA DE SANTANA (BA), CAPIM GROSSO (BA), SENHOR DO BONFIM (BA) e PETROLINA (PE);
IV – De: PATOS DO PIAUI (PI) e PAULISTANA (PI) Para: PETROLINA (PE);
V – De: PETROLINA (PE), JUAZEIRO (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA) Para: SÃO PAULO (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), DUQUE DE CAXIAS (RJ) e GOVERNADOR VALDARES (MG);
VI – De CAPIM GROSSO (BA) Para: SÃO PAULO (SP);
VII – De: FEIRA DE SANTANA (BA) e VITORIA DA CONQUISTA (BA) Para: SÃO PAULO (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e RIO DE JANEIRO (RJ);
VIII – De: JEQUIE (BA) e POCOES (BA): Para: SÃO PAULO (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);
IX – De: TEOFILO OTONI (MG) Para: SÃO PAULO (SP) e RIO DE JANEIRO (RJ).
Na mesma Decisão, a agência atendeu o pedido da empresa para a supressão da linha PARAMBU (CE) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 03-0021-00.
Na Decisão Supas nº 550, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação da linha CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) – SANTOS (SP), prefixo 06-0545-00, com as seguintes seções:
I – De: CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) Para: SÃO PAULO (SP) e SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP);
II – De: BARBACENA (MG), SÃO JOÃO DEL REI (MG) e LAVRAS (MG) Para: SÃO PAULO (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SANTOS (SP);
III – De: BOM SUCESSO (MG) Para: SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas nº 551, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – PRAIA GRANDE (SP), com os mercados a seguir como seções:
I – De: RIO DE JANEIRO (RJ) para: RIBEIRÃO PIRES (SP), SANTOS (SP) e SÃO VICENTE (SP);
II – De: RESENDE (RJ) para: MOGI DAS CRUZES (SP), SANTOS (SP) e PRAIA GRANDE (SP).
Na Decisão Supas nº 552, de 21 de junho de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da TRANSPORTE COLETIVO BRASIL de transferência de mercados, para a UNI BRASIL.
Na Decisão Supas nº 553, de 21 de junho de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da TRANSPORTE COLETIVO BRASIL de transferência de mercados, para a UNI BRASIL.
Na Decisão Supas nº 554, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES para a supressão da linha RECIFE (PE) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 04-0057-00.
Na mesma Decisão, a agência atendeu o pedido da empresa para a implantação da linha RECIFE (PE) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 04-0057-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: RECIFE (PE) para: TEÓFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), BELO HORIZONTE (MG), LUZ (MG), ARAXÁ (MG), UBERABA (MG), BARRETOS (SP), OLIMPIA (SP);
II – De: MACEIÓ (AL) para: ITABUNA (BA), EUNÁPOLIS (BA), TEÓFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), BELO HORIZONTE (MG), LUZ (MG), ARAXÁ (MG), UBERABA (MG), BARRETOS (SP), OLIMPIA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);
III – De: ARACAJU (SE) para: TEÓFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), BELO HORIZONTE (MG), LUZ (MG), ARAXÁ (MG), UBERABA (MG), BARRETOS (SP), OLIMPIA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);
IV – De: BELO HORIZONTE (MG) para: ALAGOINHAS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA);
V – De: ITABUNA (BA) para: GOVERNADOR VALADARES (MG), BELO HORIZONTE (MG);
VI – De: EUNÁPOLIS (BA) para: TEÓFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), JOÃO MONLEVADE (MG), BELO HORIZONTE (MG);
VII – De: TEÓFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), JOÃO MONLEVADE (MG), BELO HORIZONTE (MG), LUZ (MG), ARAXÁ (MG), UBERABA (MG) para: BARRETOS (SP), OLIMPIA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP).
Na Decisão Supas nº 555, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO (Catedral) para a implantação da linha MACEIÓ (AL) -SÃO PAULO (SP) via MONTES CLAROS (MG), prefixo 20-0045-00, com as seguintes seções:
I – De: ARACAJU (SE) Para: CAMPINAS (SP), FEIRA DE SANTANA (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);
II – De: CAMPINAS (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP) Para: SALINAS (MG);
III – De: CÂNDIDO SALES (BA) Para: CAMPINAS (SP), PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG), PIRAPORA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);
IV – De: FEIRA DE SANTANA (BA) Para: CAMPINAS (SP), MACEIÓ (AL), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);
V – De: FRANCISCO SA (MG) Para: CAMPINAS (SP), CÂNDIDO SALES (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);
VI – De: JEQUIÉ (BA) Para: CAMPINAS (SP), FRANCISCO SA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);
VII – De: MACEIÓ (AL) Para: ARACAJU (SE), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP);
VIII – De: MONTES CLAROS (MG) Para: CAMPINAS (SP), CÂNDIDO SALES (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SALVADOR (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);
IX – De: PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG) e PIRAPORA (MG) Para: CAMPINAS (SP), FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SALVADOR (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);
X – De: POÇÕES (BA) Para: CAMPINAS (SP), FRANCISCO SA (MG), MONTES CLAROS (MG), PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG), PIRAPORA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);
XI – De: SALINAS (MG) Para: FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), POÇÕES (BA), SALVADOR (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);
XII – De: SALVADOR (BA) Para: ARACAJU (SE), CAMPINAS (SP), FRANCISCO SA (MG), MACEIÓ (AL), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);
XIII – De: UBERABA (MG) Para: CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP);
XIV – De: UBERLÂNDIA (MG) Para: ARACAJU (SE), CAMPINAS (SP), FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), MACEIÓ (AL), POÇÕES (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA); e
XV – De: VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) Para: CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG).
Na Decisão Supas nº 556, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da REAL EXPRESSO para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – URUAÇU (GO), prefixo 12-0669-00, com a seção BRASÍLIA (DF) – BARRO ALTO (GO).
Na Decisão Supas nº 557 , de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EXPRESSO GUANABARA para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – FORTALEZA (CE), via IRECÊ e BR 122, prefixo 12-0677-00, com as seguintes seções:
I – De: GOIÂNIA (GO) Para: SÃO DESIDERIO (BA), IRECÊ (BA), MORRO DO CHAPÉU (BA), JACOBINA (BA), CAPIM GROSSO (BA), SENHOR DO BONFIM (BA), PETROLINA (PE), OURICURI (PE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);II – De: ANÁPOLIS (GO) Para: IRECÊ (BA), MORRO DO CHAPÉU (BA), JACOBINA (BA), PETROLINA (PE), OURICURI (PE), JUAZEIRO DO NORTE (CE) e FORTALEZA (CE);III – De: BRASÍLIA (DF) Para: SÃO DESIDERIO (BA), CAPIM GROSSO (BA), PETROLINA (PE), JUAZEIRO DO NORTE (CE), IGUATU (CE), QUIXADA (CE) e FORTALEZA (CE);IV – De: ALVORADA DO NORTE (GO) Para: CAPIM GROSSO (BA), SENHOR DO BONFIM (BA), PETROLINA (PE) e FORTALEZA (CE);
V – De: SÃO DESIDERIO (BA), LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA) e FORTALEZA (CE) Para: PETROLINA (PE);VI – De: BARREIRAS (BA) Para: FORTALEZA (CE);VII – De: IBOTIRAMA (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA) Para: PETROLINA (PE) e FORTALEZA (CE).
Na Decisão Supas nº 558 , de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EXPRESSO GUANABARA para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PICOS (PI), prefixo 12- 0680-60, com os mercados a seguir como seções:I – De: ANAPÓLIS (GO) Para: BOM JESUS (PI), COLÔNIA DO GURGUÉIA (PI), CRISTINO CASTRO (PI), GILBUÉS (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI);
II – De: BOM JESUS (PI) e CRISTINO CASTRO (PI) Para: BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO);
III – De: BRASÍLIA (DF) Para: COLÔNIA DO GURGUÉIA (PI);
IV – De: CANTO DO BURITI (PI) e ELISEU MARTINS (PI) Para: ANAPÓLIS (GO), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO);
V – De: FLORIANO (PI) Para: ANAPÓLIS (GO), GOIÂNIA (GO), LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA);
VI – De: GILBUÉS (PI), ITAUEIRA (PI) e MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI) Para: BRASÍLIA (DF);
VII – De: GOIÂNIA (GO) Para: COLÔNIA DO GURGUÉIA (PI), GILBUÉS (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI);
VIII – De: OEIRAS (PI) Para: BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO);
IX – De: PICOS (PI) Para: BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF); e
X – De: REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI) e SÃO DESIDÉRIO (BA) Para: BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO).
Na Decisão Supas nº 560 , de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES para a supressão da linha MUCURI (BA) – ITAMBACURI (MG), prefixo 05-0175-00, com supressão de suas seções, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.
Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de MUCURI (BA) para ITAMBACURI (MG) e CARLOS CHAGAS (MG), na Licença Operacional – LOP de número 31, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.
Na Decisão Supas nº 561, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA para a supressão da linha PARANAGUÁ (PR) – GARUVA (SC), prefixo 09-0294-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação do mercado PARANAGUÁ (PR) – GARUVA (SC), na Licença Operacional – LOP de número 93, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.
Na Decisão Supas nº 562, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE para a supressão da linha GOIÂNIA(GO) – BARRA DO GARCAS (MT), prefixo 12-0002-00.Na Decisão Supas nº 563, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da VIACAO MARLIM para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) – VÁRZEA GRANDE (MT), prefixo nº 12-0673-00, com as seguintes seções:
I – De: ACREÚNA (GO) Para: ALTO DO ARAGUAIA (MT), ALTO GARÇAS (MT), JACIARA (MT) e VÁRZEA GRANDE (MT);
II – De: ALTO ARAGUAIA (MT) Para: APARECIDA DE GOIÂNIA (GO), GOIÂNIA (GO), JATAÍ (GO), MINEIROS (GO) e RIO VERDE (GO);
III – De: ALTO GARÇAS (MT) e JACIARA (MT) Para: GOIÂNIA (GO), JATAÍ (GO), MINEIROS (GO) e RIO VERDE (GO);
IV – De: APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) Para: ALTO GARÇAS (MT), CUIABÁ (MT), JACIARA (MT) e RONDONÓPOLIS (MT);
V – De: CUIABÁ Para: ACREÚNA (GO), GOIÂNIA (GO) e RIO VERDE (GO);
VI – De: GOIÂNIA (GO) e RIO VERDE (GO) Para: VÁRZEA GRANDE (MT);
VII – De: JATAÍ (GO) e MINEIROS (GO) Para: CUIABÁ (MT) e VÁRZEA GRANDE (MT);
VIII – De: RONDONÓPOLIS (MT) Para: ACREÚNA (GO), GOIÂNIA (GO), JATAÍ (GO), MINEIROS (GO) e RIO VERDE (GO).
Na Decisão Supas nº 564, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – CAMPOS DO JORDÃO (SP), prefixo 07-0223-00, com as seguintes seções:
I – De: RIO DE JANEIRO (RJ) Para: APARECIDA (SP) e TAUBATÉ (SP);
II – De: VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ) e RESENDE (RJ) Para: APARECIDA (SP), TAUBATÉ (SP) e CAMPOS DO JORDÃO (SP).
A ANTT autorizou as 10 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas de número 565 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas nº 566, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA para a supressão da linha FEIRA DE SANTANA (BA) – ARACAJU (SE), prefixo 05-0058-00, com supressão de suas seções, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.
Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 57, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015:
I – De: FEIRA DE SANTANA (BA), ALAGOINHAS (BA) e OLINDINA (BA) Para: TOBIAS BARRETO (SE), LAGARTO (SE), SALGADO (SE);
II – De: SÃO SEBASTIÃO DO PASSE (BA), CATU (BA) e INHAMBUPE (BA) Para: TOBIAS BARRETO (SE), LAGARTO (SE), SALGADO (SE), ITAPORANGA D’AJUDA (SE), ARACA JU (SE);
III – De: ITAPICURU (BA) Para: TOBIAS BARRETO (SE), LAGARTO (SE); e
IV – De: LAGARTO (SE) Para: ARACAJU (SE).
Na Decisão Supas nº 567, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da AMATUR AMAZONIA TURISMO para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção MANAUS (AM) – BOA VISTA (RR) na linha MANAUS (AM) – BONFIM (RR), prefixo 01-0003- 00.
Na Decisão Supas nº 567, de 21 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à AUTO VIACAO EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE E TURISMO, o TAR Nº 446, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 508, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.073190/2022- 35, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001- 09, para a supressão da linha VITÓRIA DA CONQUISTA(BA) – VITÓRIA(ES), prefixo 05-0179- 00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 511, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.070727/2022- 13, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais JATAI (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0646-00, e RIO VERDE (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12- 0488-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 514, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.073229/2022-14, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a supressão da linha COLATINA (ES) – MANTENA (MG) prefixo nº 17-0077-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 526, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.070091/2022-00, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação do mercado UBERABA (MG) – GUAÍRA (SP), como seção na linha BELO HORIZONTE (MG) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo 06-0134-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 527, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.063241/2022-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a implantação da linha RIALMA (GO) – SÃO PAULO (SP), via CALDAS NOVAS (GO), prefixo 12-0674-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: RIALMA (GO) Para: CAMPINAS (SP);
II – De: ANÁPOLIS (GO) e CALDAS NOVAS (GO) Para: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
III – De: GOIÂNIA (GO) Para: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
IV – De: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) Para: CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 528, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.061647/2022-69, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – FORTALEZA (CE), via IRECE (BA) e BR 116, prefixo 12-0672-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA Para: JACOBINA (BA) e MORRO DO CHÁPEU (BA);
II – De: BARRO (CE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), CAPIM GROSSO (BA), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
III – De: BREJO SANTO (CE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), CAPIM GROSSO (BA), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
IV – De: CAPIM GROSSO (BA) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO);
V – De: FORTALEZA (CE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
VI – De: ICO (CE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (PE), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
VII – De: IRECÊ (BA) e MILAGRES (CE) Para: ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);
VIII – De: JAGUARIBE (CE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CABROBO (PE), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDURADO MAGALHÃES (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
IX – De: PETROLINA (PE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
X – De: RUSSAS (CE) Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SALGUEIRO (PE), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
XI – De: SALGUEIRO Para: ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CAPIM GROSSO (BA), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), MILAGRES (CE), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
XII – De: SENHOR DO BONFIM (BA) Para: ALVORADA DO NORTE (GO) e GOIÂNIA (GO);
XIII – De: SÃO DESIDÉRIO (BA) Para: BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 529, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.073183/2022-33, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a supressão da linha SALVADOR (BA) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 05-0032-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 531, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e com a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 e
considerando o que consta no processo administrativo nº 50500.052089/2022-41, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da EDMO RODRIGUES ARAUJO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 19.167.513/0001-10, de transferência de mercados, para a REAL BRASÍLIA LTDA., CNPJ nº 46.156.025/0001-80.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 532, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 72; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.063092/2022-90, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para realizar operação simultânea da linha interestadual CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0117-00, com a linha intermunicipal AGEMS 215 – CAMPO GRANDE (MS) – TRÊS LAGOAS (MS).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 533, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 55; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.062629/2022-02, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais BRASÍLIA (DF) – SÃO FRANCISCO (MG), prefixo nº 12-0400-20, e BRASÍLIA (DF) – ARINOS (MG), prefixo nº 12-0232-20.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 534, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.082943/2022-01, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de NEPOMUCENO (MG) para SÃO PAULO (SP), na linha BARBACENA (MG) – CAMPINAS (SP), prefixo nº 06-0542-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 543, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 05; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.070761/2022-80, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO MAIA LTDA, CNPJ nº 01.526.219/0001-91, para a supressão da linha SÃO LUIS DE MONTES BELOS(GO) – BARRA DO GARÇAS(MT) – V.JAUPACI, prefixo nº 12-0160-60.
Art. 2º Deferir o pedido da EXPRESSO MAIA LTDA, CNPJ nº 01.526.219/0001-91, para a implantação da linha SÃO LUIS DE MONTES BELOS(GO) – BARRA DO GARÇAS(MT) – V.JAUPACI, prefixo nº 12-0160-00, com os mercados De: SÃO LUIS DE MONTES BELOS (GO), ISRAELÂNDIA (GO), JAUPACI (GO) e MONTES CLAROS DE GOIÁS (GO) Para: BARRA DO GARÇAS (MT) como seções.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 544, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.071660/2022-26, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a supressão da linha BELO HORIZONTE (MG) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) prefixo nº 06-0142-00.
Art. 2º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha BELO HORIZONTE (MG) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) prefixo nº 06-0142-60, com os mercados De: BELO HORIZONTE (MG), LUZ (MG), ARAXÁ (MG) e UBERABA (MG) Para: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), BARRETOS (SP) e OLIMPIA (SP), como seções.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 545, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 79; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.054456/2022-41, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da Viação Cometa S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para a supressão da linha CAMPINAS (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 08-0340-60.
Art. 2º Deferir o pedido da Viação Cometa S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para a implantação da linha CAMPINAS (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 08-0340- 30.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 546, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 63; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.080643/2022-80, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha RAUL SOARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0019-60:
I – De: PONTE NOVA (MG) e VIÇOSA (MG) para: VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);
II – De: VISCONDE DO RIO BRANCO (MG) e UBA (MG) para: VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP);
III – De: JUIZ DE FORA (MG) para: TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP); e
IV – De: VASSOURAS (RJ) e BARRA DO PIRAÍ (RJ) para: SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 547, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.063254/2022-90, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), via IPAMERI (GO), prefixo 12- 0675-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: BRASÍLIA (DF) Para: VIANÓPOLIS (GO), PIRES DO RIO (GO), CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);
II – De: PIRES DO RIO (GO) e IPAMERI (GO) Para: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
III – De: CATALÃO (GO) Para: LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
VI – De: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) Para: CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 548, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.068903/2022-49, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha CRATEUS (CE) – SAO PAULO (SP), prefixo 03-0127-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: CRATEÚS (CE) Para: SÃO PAULO (SP), RIO DE JANEIRO (RJ), GOVERNADOR VALDARES (MG), PETROLINA (PE), PAULISTANA (PI) e PICOS (PI);
II – De: PARAMBU (CE) Para: SÃO PAULO (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), DUQUE DE CAXIAS (RJ), PETROLINA (PE) e PICOS (PI);
III – De: PICOS (PI) Para: GOVERNADOR VALADARES (MG), FEIRA DE SANTANA (BA), CAPIM GROSSO (BA), SENHOR DO BONFIM (BA) e PETROLINA (PE);
IV – De: PATOS DO PIAUI (PI) e PAULISTANA (PI) Para: PETROLINA (PE);
V – De: PETROLINA (PE), JUAZEIRO (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA) Para: SÃO PAULO (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), DUQUE DE CAXIAS (RJ) e GOVERNADOR VALDARES (MG);
VI – De CAPIM GROSSO (BA) Para: SÃO PAULO (SP);
VII – De: FEIRA DE SANTANA (BA) e VITORIA DA CONQUISTA (BA) Para: SÃO PAULO (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e RIO DE JANEIRO (RJ);
VIII – De: JEQUIE (BA) e POCOES (BA): Para: SÃO PAULO (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);
IX – De: TEOFILO OTONI (MG) Para: SÃO PAULO (SP) e RIO DE JANEIRO (RJ).
Art. 2º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a supressão da linha PARAMBU (CE) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 03-0021-00.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 550, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.082960/2022-31, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) – SANTOS (SP), prefixo 06-0545-00, com as seguintes seções:
I – De: CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) Para: SÃO PAULO (SP) e SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP);
II – De: BARBACENA (MG), SÃO JOÃO DEL REI (MG) e LAVRAS (MG) Para: SÃO PAULO (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SANTOS (SP);
III – De: BOM SUCESSO (MG) Para: SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 551, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.081523/2022-08, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – PRAIA GRANDE (SP), com os mercados a seguir como seções:
I – De: RIO DE JANEIRO (RJ) para: RIBEIRÃO PIRES (SP), SANTOS (SP) e SÃO VICENTE (SP);
II – De: RESENDE (RJ) para: MOGI DAS CRUZES (SP), SANTOS (SP) e PRAIA GRANDE (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 552, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e com a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 e
considerando o que consta no processo administrativo nº 50500.112352/2021-87, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, de transferência de mercados, para a UNI BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.057.658/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 553, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e com a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 e
considerando o que consta no processo administrativo nº 50500.112351/2021-32, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, de transferência de mercados para a UNI BRASIL LTDA., CNPJ nº13.057.658/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 554, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.071668/2022-92, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para a supressão da linha RECIFE (PE) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 04-0057-00.
Art. 2º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para a implantação da linha RECIFE (PE) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 04-0057-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: RECIFE (PE) para: TEÓFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), BELO HORIZONTE (MG), LUZ (MG), ARAXÁ (MG), UBERABA (MG), BARRETOS (SP), OLIMPIA (SP);
II – De: MACEIÓ (AL) para: ITABUNA (BA), EUNÁPOLIS (BA), TEÓFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), BELO HORIZONTE (MG), LUZ (MG), ARAXÁ (MG), UBERABA (MG), BARRETOS (SP), OLIMPIA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);
III – De: ARACAJU (SE) para: TEÓFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), BELO HORIZONTE (MG), LUZ (MG), ARAXÁ (MG), UBERABA (MG), BARRETOS (SP), OLIMPIA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);
IV – De: BELO HORIZONTE (MG) para: ALAGOINHAS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA);
V – De: ITABUNA (BA) para: GOVERNADOR VALADARES (MG), BELO HORIZONTE (MG);
VI – De: EUNÁPOLIS (BA) para: TEÓFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), JOÃO MONLEVADE (MG), BELO HORIZONTE (MG);
VII – De: TEÓFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), JOÃO MONLEVADE (MG), BELO HORIZONTE (MG), LUZ (MG), ARAXÁ (MG), UBERABA (MG) para: BARRETOS (SP), OLIMPIA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 555, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.070010/2022-63, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para a implantação da linha MACEIÓ (AL) -SÃO PAULO (SP) via MONTES CLAROS (MG), prefixo 20-0045-00, com as seguintes seções:
I – De: ARACAJU (SE) Para: CAMPINAS (SP), FEIRA DE SANTANA (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);
II – De: CAMPINAS (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP) Para: SALINAS (MG);
III – De: CÂNDIDO SALES (BA) Para: CAMPINAS (SP), PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG), PIRAPORA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);
IV – De: FEIRA DE SANTANA (BA) Para: CAMPINAS (SP), MACEIÓ (AL), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);
V – De: FRANCISCO SA (MG) Para: CAMPINAS (SP), CÂNDIDO SALES (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);
VI – De: JEQUIÉ (BA) Para: CAMPINAS (SP), FRANCISCO SA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);
VII – De: MACEIÓ (AL) Para: ARACAJU (SE), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP);
VIII – De: MONTES CLAROS (MG) Para: CAMPINAS (SP), CÂNDIDO SALES (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SALVADOR (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);
IX – De: PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG) e PIRAPORA (MG) Para: CAMPINAS (SP), FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SALVADOR (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);
X – De: POÇÕES (BA) Para: CAMPINAS (SP), FRANCISCO SA (MG), MONTES CLAROS (MG), PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG), PIRAPORA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);
XI – De: SALINAS (MG) Para: FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), POÇÕES (BA), SALVADOR (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);
XII – De: SALVADOR (BA) Para: ARACAJU (SE), CAMPINAS (SP), FRANCISCO SA (MG), MACEIÓ (AL), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);
XIII – De: UBERABA (MG) Para: CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP);
XIV – De: UBERLÂNDIA (MG) Para: ARACAJU (SE), CAMPINAS (SP), FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), MACEIÓ (AL), POÇÕES (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA); e
XV – De: VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) Para: CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 556, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.055344/2022-15, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001- 38, para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – URUAÇU (GO), prefixo 12-0669-00, com a seção BRASÍLIA (DF) – BARRO ALTO (GO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 557, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.070258/2022-24, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – FORTALEZA (CE), via IRECÊ e BR 122, prefixo 12-0677-00, com as seguintes seções:
I – De: GOIÂNIA (GO) Para: SÃO DESIDERIO (BA), IRECÊ (BA), MORRO DO CHAPÉU (BA), JACOBINA (BA), CAPIM GROSSO (BA), SENHOR DO BONFIM (BA), PETROLINA (PE), OURICURI (PE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);
II – De: ANÁPOLIS (GO) Para: IRECÊ (BA), MORRO DO CHAPÉU (BA), JACOBINA (BA), PETROLINA (PE), OURICURI (PE), JUAZEIRO DO NORTE (CE) e FORTALEZA (CE);
III – De: BRASÍLIA (DF) Para: SÃO DESIDERIO (BA), CAPIM GROSSO (BA), PETROLINA (PE), JUAZEIRO DO NORTE (CE), IGUATU (CE), QUIXADA (CE) e FORTALEZA (CE);
IV – De: ALVORADA DO NORTE (GO) Para: CAPIM GROSSO (BA), SENHOR DO BONFIM (BA), PETROLINA (PE) e FORTALEZA (CE);
V – De: SÃO DESIDERIO (BA), LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA) e FORTALEZA (CE) Para: PETROLINA (PE);
VI – De: BARREIRAS (BA) Para: FORTALEZA (CE);
VII – De: IBOTIRAMA (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA) Para: PETROLINA (PE) e FORTALEZA (CE).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 558, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.074043/2022-82, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PICOS (PI), prefixo 12- 0680-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ANAPÓLIS (GO) Para: BOM JESUS (PI), COLÔNIA DO GURGUÉIA (PI), CRISTINO CASTRO (PI), GILBUÉS (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI);
II – De: BOM JESUS (PI) e CRISTINO CASTRO (PI) Para: BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO);
III – De: BRASÍLIA (DF) Para: COLÔNIA DO GURGUÉIA (PI);
IV – De: CANTO DO BURITI (PI) e ELISEU MARTINS (PI) Para: ANAPÓLIS (GO), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO);
V – De: FLORIANO (PI) Para: ANAPÓLIS (GO), GOIÂNIA (GO), LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA);
VI – De: GILBUÉS (PI), ITAUEIRA (PI) e MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI) Para: BRASÍLIA (DF);
VII – De: GOIÂNIA (GO) Para: COLÔNIA DO GURGUÉIA (PI), GILBUÉS (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI);
VIII – De: OEIRAS (PI) Para: BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO);
IX – De: PICOS (PI) Para: BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF); e
X – De: REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI) e SÃO DESIDÉRIO (BA) Para: BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 560, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 31; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.070113/2022-23, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 13.406.285/0001-07, para a supressão da linha MUCURI (BA) – ITAMBACURI (MG), prefixo 05-0175-00, com supressão de suas seções, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de MUCURI (BA) para ITAMBACURI (MG) e CARLOS CHAGAS (MG), na Licença Operacional – LOP de número 31, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 29 de agosto de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 561, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 93; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.054636/2022-22, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., CNPJ nº 86.431.749/0001-09, para a supressão da linha PARANAGUÁ (PR) – GARUVA (SC), prefixo 09-0294-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.
Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado PARANAGUÁ (PR) – GARUVA (SC), na Licença Operacional – LOP de número 93, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 22 de agosto de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 562, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 4; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.072918/2022-10, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para a supressão da linha GOIÂNIA(GO) – BARRA DO GARCAS (MT), prefixo 12-0002-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 563, DE 22 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 191; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.059335/2022-95, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIACAO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001- 94, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) – VÁRZEA GRANDE (MT), prefixo nº 12-0673-00, com as seguintes seções:
I – De: ACREÚNA (GO) Para: ALTO DO ARAGUAIA (MT), ALTO GARÇAS (MT), JACIARA (MT) e VÁRZEA GRANDE (MT);
II – De: ALTO ARAGUAIA (MT) Para: APARECIDA DE GOIÂNIA (GO), GOIÂNIA (GO), JATAÍ (GO), MINEIROS (GO) e RIO VERDE (GO);
III – De: ALTO GARÇAS (MT) e JACIARA (MT) Para: GOIÂNIA (GO), JATAÍ (GO), MINEIROS (GO) e RIO VERDE (GO);
IV – De: APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) Para: ALTO GARÇAS (MT), CUIABÁ (MT), JACIARA (MT) e RONDONÓPOLIS (MT);
V – De: CUIABÁ Para: ACREÚNA (GO), GOIÂNIA (GO) e RIO VERDE (GO);
VI – De: GOIÂNIA (GO) e RIO VERDE (GO) Para: VÁRZEA GRANDE (MT);
VII – De: JATAÍ (GO) e MINEIROS (GO) Para: CUIABÁ (MT) e VÁRZEA GRANDE (MT);
VIII – De: RONDONÓPOLIS (MT) Para: ACREÚNA (GO), GOIÂNIA (GO), JATAÍ (GO), MINEIROS (GO) e RIO VERDE (GO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 564, DE 22 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.081520/2022-66, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – CAMPOS DO JORDÃO (SP), prefixo 07-0223-00, com as seguintes seções:
I – De: RIO DE JANEIRO (RJ) Para: APARECIDA (SP) e TAUBATÉ (SP);
II – De: VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ) e RESENDE (RJ) Para: APARECIDA (SP), TAUBATÉ (SP) e CAMPOS DO JORDÃO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 565, DE 22 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.080579/2022-37, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A L TUR TRANS RODOVIARIO LTDA | 422439 | 03.699.358/0001-42 |
E J ROCHA TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI | 006357 | 14.582.439/0001-84 |
FRANTIESCA SOARES FERREIRA LTDA | 006358 | 45.332.975/0001-55 |
JONAS OLIVEIRA ILHA LTDA | 006359 | 43.596.817/0001-87 |
JURACI IZIDORO DE ALMEIDA TRANSPORTES EIRELI | 000032 | 18.668.931/0001-28 |
LL LOCADORA DE VEICULOS LTDA. | 006360 | 12.621.198/0001-00 |
LRTOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006361 | 45.050.973/0001-73 |
LUIZ FERNANDO ERMES LTDA | 006362 | 19.277.960/0001-21 |
REALPLUS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA | 339486 | 09.572.844/0001-81 |
TRANSPORTADORA TURISTICA ALMIR EIRELI | 351940 | 24.842.806/0001-95 |
DECISÃO SUPAS Nº 566, DE 22 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.073236/2022-16, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a supressão da linha FEIRA DE SANTANA (BA) – ARACAJU (SE), prefixo 05-0058-00, com supressão de suas seções, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 57, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015:
I – De: FEIRA DE SANTANA (BA), ALAGOINHAS (BA) e OLINDINA (BA) Para: TOBIAS BARRETO (SE), LAGARTO (SE), SALGADO (SE);
II – De: SÃO SEBASTIÃO DO PASSE (BA), CATU (BA) e INHAMBUPE (BA) Para: TOBIAS BARRETO (SE), LAGARTO (SE), SALGADO (SE), ITAPORANGA D’AJUDA (SE), ARACA JU (SE);
III – De: ITAPICURU (BA) Para: TOBIAS BARRETO (SE), LAGARTO (SE); e
IV – De: LAGARTO (SE) Para: ARACAJU (SE).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 10 de outubro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 567, DE 22 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de implantação de seção consta da Licença Operacional – LOP de nº 65; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.072668/2022-18, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 34.805.903/0001-61, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção MANAUS (AM) – BOA VISTA (RR) na linha MANAUS (AM) – BONFIM (RR), prefixo 01-0003- 00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 568, DE 22 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.078725/2022-64, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à AUTO VIACAO EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 28.336.740/0001-12, o TAR Nº 446, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015 implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA