ANTT suspende a comercialização de passagens da goiana Expresso Brasileiro

Agência autoriza 45 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Image

Conforme informa a Decisão Supas nº 763, de 10 de agosto de 2022, publicada na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres suspendeu a comercialização de bilhetes da Expresso Brasileiro Transporte Rodoviário e Turismo detentora da Licença Operacional – LOP nº 169, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS procederá à instrução processual para a cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 227, da Expresso Brasileiro Transporte Rodoviário e Turismo, após 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação desta Decisão.

A paralisação dos mercados autorizados à empresa no sistema da SUPAS se dará em ato contínuo à cassação do TAR nº 123.

A ANTT autorizou as empresas relacionadas nos anexos das Decisões Supas nº 764, 765 e 766 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

58d002a8fed8b75f07d3bae04a8a6ad9

DECISÃO SUPAS Nº 763, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.740235/2017-21, decide:

Art. 1º Suspender a comercialização de bilhetes da EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.840.960/0001-95, detentora da Licença Operacional – LOP nº 169, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS procederá à instrução processual para a cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 227, da EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA, após 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação desta Decisão.

Art. 3º A paralisação dos mercados autorizados à empresa no sistema da SUPAS se dará em ato contínuo à cassação do TAR nº 123.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 764, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.140713/2022-66, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
Q M KUNDE TRANSPORTES LTDA00658230.393.642/0001-69
REIS TURISMO GV LTDA00658347.222.509/0001-42
RODOELIAS TRANSPORTES EIRELI00658412.232.405/0001-34
RODRIGO FLUGEL TRANSPORTES LTDA00658545.916.447/0001-43
SEGATTO & SCREMIN LTDA00658697.289.128/0001-59
SILVA E RAMOS TRANSPORTES LTDA00658745.945.707/0001-09
SOARES E JADISCKE TRANSPORTES LTDA00199021.450.636/0001-05
TRANS GARRA VIAGENS E TURISMO LTDA00658847.129.352/0001-05
TRANS X TURISMO LTDA00658946.465.684/0001-06
TRANSPORTADORA QUESSADA NOVO HORIZONTE EIRELI00659030.127.481/0001-61
TRANSPORTES WALMONTE EIRELI00032232.145.062/0001-88
V. V. S. VIAGENS, TURISMO E RECEPTIVOS LTDA00207311.137.897/0001-16
VAN PREMIER TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA00659143.403.428/0001-98
WALTER VANS LTDA00659237.993.715/0001-00
WINDVAN LOCACAO DE VEICULOS EIRELI35928313.437.939/0001-60
WNS TRANSPORTE & TURISMO LTDA00659339.825.067/0001-09

DECISÃO SUPAS Nº 765, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.140651/2022-92, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

SOCIALTAFCNPJ
AGM TURISMO LTDA00656132.423.935/0001-77
BAVS BRASIL TRANSPORTE E SERVICOS EIRELI00656203.943.907/0001-82
C CAMPOS TURISMO LTDA00093628.115.860/0001-90
CENTRAL DA VAN TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS EIRELI00125427.743.518/0001-71
CJK TRANSPORTES E TURISMO LTDA00656345.919.063/0001-84
CONECTA BUS FRETAMENTOS LTDA00656445.025.174/0001-47
CRIVELARI TRANSPORTE LTDA41982703.585.179/0001-84
DIEFERSON ALESSANDRO DE MOURA LTDA00656547.135.852/0001-50
EMIT TOUR TRANPORTES LTDA00656647.189.563/0001-33
ERIKTUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00656731.290.967/0001-89
EXPRESSO TUR LTDA00656844.852.103/0001-55
FABIANO EDSON DOS SANTOS EIRELI00656909.285.291/0001-86
GRECCO – EMPRESA DE TRANSPORTES EIRELI35273047.616.321/0001-89
GRXTRANSPORTES FRETES E LOGISTICA LTDA00657033.772.912/0001-30
HOPETOUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA00657111.936.794/0001-16

DECISÃO SUPAS Nº 766, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.140687/2022-76, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
IMPERIO TUR LTDA00657247.297.513/0001-70
J DOS S A SILVA LTDA00639819.117.966/0001-31
J.J.K.P TRANSPORTES LTDA00657346.829.236/0001-36
JAIR LOPES DOS SANTOS EIRELI00657418.485.762/0001-90
JULIANA PEIXOTO DANTAS SANTANA EIRELI – ME52327821.155.267/0001-28
JUNIOR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00657622.023.710/0001-70
KENYA TURISMO AGENCIA DE VIAGENS LTDA00657746.052.680/0001-98
LD TRANSPORTE, FRETAMENTO E TURISMO LTDA00657845.610.042/0001-82
LPS TRANSPORTES EIRELI00657901.878.939/0001-16
LUANNTUR TURISMO LTDA00658047.023.651/0001-60
PEREIRA & ANAISSE LTDA00658114.145.416/0001-02
MANGGINI & CIA LTDA00077509.506.575/0001-55
ONIX TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00076410.973.737/0001-44
PITA TRANSWORLD EIRELI00209731.039.609/0001-06


Receba os posts do site em seu e-mail!

Quando uma matéria for publicada, você fica sabendo na hora.

Pular para o conteúdo