Conforme informa a Decisão Supas nº 763, de 10 de agosto de 2022, publicada na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres suspendeu a comercialização de bilhetes da Expresso Brasileiro Transporte Rodoviário e Turismo detentora da Licença Operacional – LOP nº 169, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS procederá à instrução processual para a cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 227, da Expresso Brasileiro Transporte Rodoviário e Turismo, após 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação desta Decisão.
A paralisação dos mercados autorizados à empresa no sistema da SUPAS se dará em ato contínuo à cassação do TAR nº 123.
A ANTT autorizou as empresas relacionadas nos anexos das Decisões Supas nº 764, 765 e 766 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 763, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.740235/2017-21, decide:
Art. 1º Suspender a comercialização de bilhetes da EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.840.960/0001-95, detentora da Licença Operacional – LOP nº 169, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS procederá à instrução processual para a cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 227, da EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA, após 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação desta Decisão.
Art. 3º A paralisação dos mercados autorizados à empresa no sistema da SUPAS se dará em ato contínuo à cassação do TAR nº 123.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 764, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.140713/2022-66, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
Q M KUNDE TRANSPORTES LTDA | 006582 | 30.393.642/0001-69 |
REIS TURISMO GV LTDA | 006583 | 47.222.509/0001-42 |
RODOELIAS TRANSPORTES EIRELI | 006584 | 12.232.405/0001-34 |
RODRIGO FLUGEL TRANSPORTES LTDA | 006585 | 45.916.447/0001-43 |
SEGATTO & SCREMIN LTDA | 006586 | 97.289.128/0001-59 |
SILVA E RAMOS TRANSPORTES LTDA | 006587 | 45.945.707/0001-09 |
SOARES E JADISCKE TRANSPORTES LTDA | 001990 | 21.450.636/0001-05 |
TRANS GARRA VIAGENS E TURISMO LTDA | 006588 | 47.129.352/0001-05 |
TRANS X TURISMO LTDA | 006589 | 46.465.684/0001-06 |
TRANSPORTADORA QUESSADA NOVO HORIZONTE EIRELI | 006590 | 30.127.481/0001-61 |
TRANSPORTES WALMONTE EIRELI | 000322 | 32.145.062/0001-88 |
V. V. S. VIAGENS, TURISMO E RECEPTIVOS LTDA | 002073 | 11.137.897/0001-16 |
VAN PREMIER TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 006591 | 43.403.428/0001-98 |
WALTER VANS LTDA | 006592 | 37.993.715/0001-00 |
WINDVAN LOCACAO DE VEICULOS EIRELI | 359283 | 13.437.939/0001-60 |
WNS TRANSPORTE & TURISMO LTDA | 006593 | 39.825.067/0001-09 |
DECISÃO SUPAS Nº 765, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.140651/2022-92, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
SOCIAL | TAF | CNPJ |
AGM TURISMO LTDA | 006561 | 32.423.935/0001-77 |
BAVS BRASIL TRANSPORTE E SERVICOS EIRELI | 006562 | 03.943.907/0001-82 |
C CAMPOS TURISMO LTDA | 000936 | 28.115.860/0001-90 |
CENTRAL DA VAN TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS EIRELI | 001254 | 27.743.518/0001-71 |
CJK TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006563 | 45.919.063/0001-84 |
CONECTA BUS FRETAMENTOS LTDA | 006564 | 45.025.174/0001-47 |
CRIVELARI TRANSPORTE LTDA | 419827 | 03.585.179/0001-84 |
DIEFERSON ALESSANDRO DE MOURA LTDA | 006565 | 47.135.852/0001-50 |
EMIT TOUR TRANPORTES LTDA | 006566 | 47.189.563/0001-33 |
ERIKTUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 006567 | 31.290.967/0001-89 |
EXPRESSO TUR LTDA | 006568 | 44.852.103/0001-55 |
FABIANO EDSON DOS SANTOS EIRELI | 006569 | 09.285.291/0001-86 |
GRECCO – EMPRESA DE TRANSPORTES EIRELI | 352730 | 47.616.321/0001-89 |
GRXTRANSPORTES FRETES E LOGISTICA LTDA | 006570 | 33.772.912/0001-30 |
HOPETOUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 006571 | 11.936.794/0001-16 |
DECISÃO SUPAS Nº 766, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.140687/2022-76, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
IMPERIO TUR LTDA | 006572 | 47.297.513/0001-70 |
J DOS S A SILVA LTDA | 006398 | 19.117.966/0001-31 |
J.J.K.P TRANSPORTES LTDA | 006573 | 46.829.236/0001-36 |
JAIR LOPES DOS SANTOS EIRELI | 006574 | 18.485.762/0001-90 |
JULIANA PEIXOTO DANTAS SANTANA EIRELI – ME | 523278 | 21.155.267/0001-28 |
JUNIOR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006576 | 22.023.710/0001-70 |
KENYA TURISMO AGENCIA DE VIAGENS LTDA | 006577 | 46.052.680/0001-98 |
LD TRANSPORTE, FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 006578 | 45.610.042/0001-82 |
LPS TRANSPORTES EIRELI | 006579 | 01.878.939/0001-16 |
LUANNTUR TURISMO LTDA | 006580 | 47.023.651/0001-60 |
PEREIRA & ANAISSE LTDA | 006581 | 14.145.416/0001-02 |
MANGGINI & CIA LTDA | 000775 | 09.506.575/0001-55 |
ONIX TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA | 000764 | 10.973.737/0001-44 |
PITA TRANSWORLD EIRELI | 002097 | 31.039.609/0001-06 |