A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 18/08, do Diário Oficial da União, atendeu solicitações da Viação Ouro e Prata para supressão de seções e paralisação de mercados.
Na Decisão Supas nº 786, de 17 de agosto de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções a seguir da linha JOAÇABA (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0048-00:
I – de JOAÇABA (SC) para SÃO MATEUS DO SUL (PR), LAPA (PR) e ARAUCÁRIA (PR); e
II – de UNIÃO DA VITÓRIA (PR) e SÃO MATEUS DO SUL (PR) para SÃO PAULO (SP).
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de JOAÇABA (SC) para SÃO MATEUS DO SUL (PR), LAPA (PR) e ARAUCÁRIA (PR), na Licença Operacional – LOP de número 98.
Na Decisão Supas nº 787, de 17 de agosto de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de UNIÃO DA VITÓRIA (PR) e SÃO MATEUS DO SUL (PR) para ABELARDO LUZ (SC), da linha CURITIBA (PR) – FREDERICO WESTPHALEN (RS), prefixo nº 09-0074-00.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de UNIÃO DA VITÓRIA (PR) e SÃO MATEUS DO SUL (PR) para ABELARDO LUZ (SC), na Licença Operacional – LOP de número 98.
Na Decisão Supas nº 789, de 17 de agosto de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para a supressão das seções de PANAMBI (RS) para UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS (PR), LAPA (PR), ARAUCÁRIA (PR) e CURITIBA (PR), da linha SANTA ROSA (RS) – CURITIBA (PR), prefixo nº 10-0020-00.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de PANAMBI (RS) para UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS (PR), LAPA (PR), ARAUCÁRIA (PR) e CURITIBA (PR), na Licença Operacional – LOP de número 98.
Na Decisão Supas nº 788, de 17 de agosto de 2022, a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 422576, concedido à Bernartur Agência de Viagens.
A ANTT autorizou as 40 empresas relacionadas nos anexos das Decisões Supas 791, 792 e 793 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 786, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.141590/2022-81, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções a seguir da linha JOAÇABA (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0048-00:
I – de JOAÇABA (SC) para SÃO MATEUS DO SUL (PR), LAPA (PR) e ARAUCÁRIA (PR); e
II – de UNIÃO DA VITÓRIA (PR) e SÃO MATEUS DO SUL (PR) para SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de JOAÇABA (SC) para SÃO MATEUS DO SUL (PR), LAPA (PR) e ARAUCÁRIA (PR), na Licença Operacional – LOP de número 98.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 07 de novembro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 787, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.141746/2022-23, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de UNIÃO DA VITÓRIA (PR) e SÃO MATEUS DO SUL (PR) para ABELARDO LUZ (SC), da linha CURITIBA (PR) – FREDERICO WESTPHALEN (RS), prefixo nº 09-0074-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de UNIÃO DA VITÓRIA (PR) e SÃO MATEUS DO SUL (PR) para ABELARDO LUZ (SC), na Licença Operacional – LOP de número 98.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 03 de novembro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 788, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.144454/2022-42, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 422576, concedido à BERNATUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA., CNPJ nº 81.872.673/0001-33.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 789, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.140781/2022-25, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a supressão das seções de PANAMBI (RS) para UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS (PR), LAPA (PR), ARAUCÁRIA (PR) e CURITIBA (PR), da linha SANTA ROSA (RS) – CURITIBA (PR), prefixo nº 10-0020-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de PANAMBI (RS) para UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS (PR), LAPA (PR), ARAUCÁRIA (PR) e CURITIBA (PR), na Licença Operacional – LOP de número 98.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 de novembro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 790, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.147297/2022-27, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
5S TUR LTDA | 001802 | 04.501.910/0001-09 |
A S TURISMO & FRETAMENTO LTDA | 006594 | 45.683.252/0001-09 |
AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA | 006595 | 13.664.385/0001-33 |
AMERICA TRAVEL LOCADORA EXECUTIVA EIRELI | 001889 | 05.240.885/0001-10 |
ANESIO ANTONIO DE OLIVEIRA & CIA LTDA | 002216 | 33.546.542/0001-13 |
ARAUJO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 001029 | 17.425.475/0001-22 |
ARLINDO DE SOUZA & CIA LTDA | 006596 | 13.172.278/0001-98 |
BALS TURISMO LTDA | 006597 | 43.532.630/0001-10 |
BRASIL SPORTS & DIVING LTDA | 006598 | 17.810.331/0001-90 |
C & S TRANSPORTES LTDA | 006599 | 43.076.928/0001-62 |
CRISGUEL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 006600 | 31.493.967/0001-86 |
DENIVAL MIRANDA LIMA TURISMO LTDA | 006601 | 16.736.685/0001-79 |
DFERENTS TRANSPORTES – EIRELI | 006602 | 43.471.821/0001-19 |
DECISÃO SUPAS Nº 791, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.147245/2022-51, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
L RODRIGO SANTOS TRANSPORTES LTDA | 006614 | 47.043.962/0001-91 |
L.L. PINHEIRO DA SILVA E CIA LTDA | 006615 | 14.751.962/0001-97 |
NARCIZA VIAGEM E TURISMO LTDA | 006616 | 19.971.983/0001-31 |
PAULO SADANORI IMAMURA JUNIOR LTDA | 006617 | 45.577.276/0001-75 |
PH TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006618 | 42.579.089/0001-32 |
R N C REZENDE TRANSPORTES TURISTICOS EIRELI | 006619 | 18.703.284/0001-48 |
R. TRANSPORTES LTDA | 006620 | 47.154.944/0001-87 |
SBV APOIO OPERACIONAL SERVICOS E LOCACOES LTDA | 006621 | 31.407.445/0001-14 |
TRANSPORTES CALIMAN LTDA | 000768 | 05.778.126/0001-05 |
TRANSPORTES, EXCURSOES E TURISMO WACHHOLZ LTDA | 000978 | 16.834.013/0001-04 |
V. BECKER TRANSPORTES LTDA. | 002381 | 11.437.012/0001-02 |
VIACAO PRIME LTDA | 006622 | 46.362.934/0001-74 |
WK TRANSPORTE DE PASSAGEIRO LTDA | 006623 | 39.576.755/0001-74 |
WWA VIAGENS EIRELI | 006624 | 32.254.180/0001-24 |
DECISÃO SUPAS Nº 792, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.147325/2022-14, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
E. C. TURISMO EIRELI | 006603 | 31.587.038/0001-36 |
E.J.I. FIEL TURISMO LTDA | 331976 | 03.632.896/0001-10 |
ELO DE PRATA VIAGENS E TURISMO LTDA | 006604 | 47.306.319/0001-03 |
EXPRESSO RODOVIARIO DIAS ROCHA – EIRELI | 006605 | 26.904.236/0001-46 |
FAE & SKITTBERG LTDA | 410632 | 08.039.572/0001-96 |
GEISI VIAGENS E TURISMO LTDA | 006606 | 38.459.135/0001-92 |
GPA EXCURSOES E TURISMO LTDA | 006607 | 44.699.084/0001-79 |
GSALES TURISMO LTDA | 006608 | 29.816.065/0001-91 |
HPSEVEN LOCACAO E TRANSPORTES LTDA | 006609 | 26.227.600/0001-80 |
J P MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA | 006610 | 45.368.754/0001-37 |
J4 TRANSPORTES LTDA | 006611 | 08.849.562/0001-16 |
JFR TUR TURISMO LTDA | 006612 | 46.325.762/0001-69 |
KISHIKI TAMURA TRANSPORTES LTDA | 006613 | 26.044.053/0001-06 |