ANTT suspende mais uma vez todas as linhas da Viação Kaissara, do Grupo Itapemirim

Portaria revogou outra que autorizava a operação de 10 linhas da empresa.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres aplicou a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da Viação Caiçara, que utiliza o nome fantasia de Kaissara e que pertence ao Grupo Itapemirim, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.

De acordo com a Portaria Sufis, nº 74, de 5 de outubro de 2022, que traz a informação, informa que os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

A agência revogou também a Portaria SUFIS nº 66, de 31 de agosto de 2022 que também suspendia as linhas da Caiçara, porém autorizava a operação de 10 linhas com origem em cidades paulistas.

Confira a Portaria.

PORTARIA Nº 74, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos dos processos 50501.313694/2018-15, 50510.340935/2019-62, 50500.053707/2021-99 e 50500.152857/2022-65, resolve:

Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da VIACAO CAICARA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 11.047.649/0001-84, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou enquanto suspensa a comercialização de bilhetes.

Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Revogar a Portaria SUFIS nº 66, de 31 de agosto de 2022.

Art. 4º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT 233/03, art. 1º, inciso IV, alínea “a”, para o caso de descumprimento.

Art. 5º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS

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