Através da Decisão Supas nº 1.037, de 18 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa de Transportes Andorinha para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções a seguir da linha MARINGÁ (PR) – PRESIDENTE PRUDENTE(SP), prefixo 16-0039-00:
I – de MANDAGUAÇÚ (PR) para PRESIDENTE PRUDENTE (SP), PIRAPOZINHO (SP) e ESTRELA DO NORTE (SP).
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados acima listados na Licença Operacional – LOP de número 72.
A ANTT autorizou as 84 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas de número 1030, 1031, 1032, 1033, 1034, 1035 e 1036 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 1.030, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.209236/2022-61, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
BARBIERI TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006815 | 37.256.835/0001-17 |
CITY BUS VEICULOS & TRANSPORTES LTDA | 006816 | 26.556.224/0001-78 |
CJP TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA | 002239 | 33.505.681/0001-07 |
CLEOCINALDO SANTOS TOSCANO LTDA | 006817 | 47.068.191/0001-97 |
COLETTO TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME | 437122 | 12.989.464/0001-51 |
COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA. | 006818 | 04.787.941/0001-78 |
CONEXAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 002399 | 34.063.457/0001-67 |
DENILSON DE SOUSA REIS EIRELI | 002249 | 06.926.237/0001-84 |
DS TRANSPORTES & TURISMO LTDA | 006819 | 47.544.668/0001-63 |
EKTOR – SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI | 006820 | 45.074.937/0001-40 |
EXODO TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006821 | 10.500.773/0001-90 |
EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA EIRELI | 006822 | 27.241.984/0001-59 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.031, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.209282/2022-60, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
HD VIAGENS TURISMO EXCURSOES LTDA | 006831 | 47.458.728/0001-25 |
JAG – TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 006832 | 37.991.430/0001-22 |
JOAO GUERRA – TRANSPORTES- EIRELI | 419373 | 05.531.172/0001-05 |
L. A TRANSPORTES LTDA | 006833 | 44.513.748/0001-63 |
LEAO TUR LTDA | 006834 | 47.960.009/0001-08 |
LINS VIAGENS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | 006835 | 44.571.142/0001-84 |
LOPES BELO TURISMO LTDA | 006836 | 19.105.037/0001-02 |
M A TEODORO DA SILVA TRANSPORTE LTDA | 002309 | 24.557.501/0001-31 |
MACISKOSKI & IACHINSKI LTDA | 002162 | 07.978.710/0001-30 |
MAURICIO AUGUSTO E CIA LTDA | 006837 | 24.351.626/0001-00 |
MAYARA TUR LTDA | 002594 | 22.447.767/0001-04 |
MELRO TUR LTDA | 006838 | 48.129.338/0001-74 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.032, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.209358/2022-57, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
MENEZES TRANSPORTES LTDA | 006839 | 25.081.841/0001-00 |
MONICA SIRLEI TRINCA DE MELLO LTDA | 006840 | 47.881.338/0001-63 |
N. C. S. COSTA & CIA LTDA | 002322 | 08.670.405/0001-49 |
NOVAT TRANSPORTES & TURISMO LTDA | 002328 | 10.306.260/0001-43 |
ODILON ELIAS MOTA TRANSPORTES LTDA | 006841 | 14.439.109/0001-34 |
OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA | 002638 | 13.485.451/0001-08 |
OPCAO LOCACAO DE VEICULOS RODOVIARIOS LTDA | 006842 | 08.211.206/0001-72 |
PAKATUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 298283 | 08.928.549/0001-52 |
PAULO ROGERIO MAGALHAES DE CASTRO LTDA | 006843 | 16.789.485/0001-84 |
PEDRO DIOGO DE FARIA NETO EIRELI – ME | 000147 | 36.804.300/0001-70 |
PROVEL PROGRESSO VEICULOS LTDA | 006844 | 32.117.533/0001-44 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.033, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.209368/2022-92, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA | 006845 | 24.980.538/0001-78 |
GRAVATAENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006846 | 23.189.333/0001-06 |
R K TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006847 | 47.888.278/0001-00 |
R L VIAGENS E FRETAMENTOS LTDA | 006848 | 22.337.355/0001-03 |
RAMOS TUR TRANSPORTES E EXCURSOES LTDA | 001789 | 19.071.881/0001-60 |
RAQUEL SANTOS DA SILVA LTDA | 006849 | 30.318.192/0001-40 |
RIO SUL TRANSPORTE TURISMO E VIAGENS LTDA | 006850 | 45.314.699/0001-00 |
RIVETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 006851 | 12.832.303/0001-50 |
ROBSON JUNIOR PEREIRA TRANSPORTE LTDA | 006852 | 45.594.719/0001-36 |
ROTA MISSOES TURISMO LTDA | 006853 | 13.048.433/0001-69 |
ROZELI SORDI DOS SANTOS LTDA | 006854 | 47.982.198/0001-10 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.034, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.209415/2022-06, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
F A N BATISTA LOCACAO DE VEICULOS EIRELI | 002559 | 08.043.786/0001-36 |
F. A. VIEIRA TRANSPORTES LTDA | 006823 | 13.130.601/0001-60 |
FATUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 002086 | 22.327.287/0001-00 |
FC TURISMO LTDA | 006824 | 35.865.147/0001-29 |
FIVE TRANSPORTES EIRELI | 006825 | 12.158.137/0001-58 |
FLAVIO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA EIRELI ME | 267530 | 12.425.362/0001-03 |
FMV TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006826 | 47.655.930/0001-47 |
FORTALEZA TURISMO EIRELI | 006827 | 29.783.391/0001-40 |
FOZBUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME | 418495 | 19.670.802/0001-37 |
FR TRANSPORTES E TURISMOS LTDA | 006828 | 45.319.614/0001-79 |
GUGENA TRANSPORTE TURISTICO LTDA | 006829 | 03.391.884/0001-40 |
GUGU TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 006830 | 33.741.085/0001-18 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.035, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.213503/2022-02, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A.C.G.M LOCADORA DE VEICULOS RODOVIARIOS LTDA | 006862 | 05.636.789/0001-95 |
ALTO CLIM LTDA | 006863 | 48.160.324/0001-13 |
ANDERSON RODRIGUES DA SILVA LTDA | 006864 | 08.945.496/0001-88 |
ARTBUS TRANSPORTES LTDA – ME | 319560 | 23.416.208/0001-91 |
BAHIA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA | 001849 | 03.180.963/0001-02 |
BOAZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA | 006865 | 00.593.739/0001-54 |
EUGENIO LIMA DOS ANJOS TRANSPORTES LTDA | 006866 | 46.653.000/0001-91 |
EXPRESSO VYZ TUR LTDA | 006867 | 07.720.689/0001-78 |
FIORENTIN TRANSPORTES LTDA | 006868 | 37.785.751/0001-70 |
GIRALDI & GIRALDI TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 359279 | 06.254.306/0001-50 |
JULIO FELL & CIA LTDA | 002580 | 10.472.274/0001-37 |
LHC TRANSPORTES LTDA | 001239 | 30.233.179/0001-98 |
MARLISE PEREIRA ECHEVERRIA TURISMO LTDA | 006869 | 44.690.528/0001-05 |
NATANAEL SOUZA BRAGA TRANSPORTES EIRELI | 006870 | 07.332.297/0001-31 |
SILVETUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP | 002646 | 00.517.288/0001-76 |
VDR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006871 | 48.145.738/0001-73 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.036, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.209393/2022-76, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
SAUDINO & CAETANO TRANSPORTES TURISTICOS LTDA | 006855 | 41.494.897/0001-34 |
TAUFER & FILHO TRANSPORTES LTDA | 006856 | 05.417.025/0001-09 |
TOP TRANSPORTES E TURISMO ITAJUBA LIMITADA | 002036 | 32.815.083/0001-63 |
TRANSPORTE FABIO S LTDA | 332207 | 30.621.890/0001-10 |
TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI | 006804 | 35.053.664/0001-01 |
VALDSON JOSE DA SILVA – CPF 00237128802 EIRELI | 006857 | 01.882.459/0001-29 |
VIACAO SANTA CECILIA LTDA | 006858 | 22.251.940/0001-96 |
VIAGEMAIS TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA | 006859 | 18.046.421/0001-19 |
VIANNATUR LTDA | 006860 | 36.513.906/0001-57 |
WJ VIAGENS LTDA | 006861 | 44.597.228/0001-86 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.037, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 72; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.203928/2022-03, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções a seguir da linha MARINGÁ (PR) – PRESIDENTE PRUDENTE(SP), prefixo 16-0039-00:
I – de MANDAGUAÇÚ (PR) para PRESIDENTE PRUDENTE (SP), PIRAPOZINHO (SP) e ESTRELA DO NORTE (SP).
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima listados na Licença Operacional – LOP de número 72.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 29 de dezembro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA