ANTT atende pedido da Andorinha para supressão de linha e paralisação de mercados

Agência autorizou as 84 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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Através da Decisão Supas nº 1.037, de 18 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa de Transportes Andorinha para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções a seguir da linha MARINGÁ (PR) – PRESIDENTE PRUDENTE(SP), prefixo 16-0039-00:

I – de MANDAGUAÇÚ (PR) para PRESIDENTE PRUDENTE (SP), PIRAPOZINHO (SP) e ESTRELA DO NORTE (SP).

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados acima listados na Licença Operacional – LOP de número 72.

A ANTT autorizou as 84 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas de número 1030, 1031, 1032, 1033, 1034, 1035 e 1036 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 1.030, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.209236/2022-61, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BARBIERI TRANSPORTE E TURISMO LTDA00681537.256.835/0001-17
CITY BUS VEICULOS & TRANSPORTES LTDA00681626.556.224/0001-78
CJP TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA00223933.505.681/0001-07
CLEOCINALDO SANTOS TOSCANO LTDA00681747.068.191/0001-97
COLETTO TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME43712212.989.464/0001-51
COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA.00681804.787.941/0001-78
CONEXAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00239934.063.457/0001-67
DENILSON DE SOUSA REIS EIRELI00224906.926.237/0001-84
DS TRANSPORTES & TURISMO LTDA00681947.544.668/0001-63
EKTOR – SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI00682045.074.937/0001-40
EXODO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00682110.500.773/0001-90
EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA EIRELI00682227.241.984/0001-59

DECISÃO SUPAS Nº 1.031, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.209282/2022-60, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
HD VIAGENS TURISMO EXCURSOES LTDA00683147.458.728/0001-25
JAG – TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00683237.991.430/0001-22
JOAO GUERRA – TRANSPORTES- EIRELI41937305.531.172/0001-05
L. A TRANSPORTES LTDA00683344.513.748/0001-63
LEAO TUR LTDA00683447.960.009/0001-08
LINS VIAGENS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA00683544.571.142/0001-84
LOPES BELO TURISMO LTDA00683619.105.037/0001-02
M A TEODORO DA SILVA TRANSPORTE LTDA00230924.557.501/0001-31
MACISKOSKI & IACHINSKI LTDA00216207.978.710/0001-30
MAURICIO AUGUSTO E CIA LTDA00683724.351.626/0001-00
MAYARA TUR LTDA00259422.447.767/0001-04
MELRO TUR LTDA00683848.129.338/0001-74

DECISÃO SUPAS Nº 1.032, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.209358/2022-57, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
MENEZES TRANSPORTES LTDA00683925.081.841/0001-00
MONICA SIRLEI TRINCA DE MELLO LTDA00684047.881.338/0001-63
N. C. S. COSTA & CIA LTDA00232208.670.405/0001-49
NOVAT TRANSPORTES & TURISMO LTDA00232810.306.260/0001-43
ODILON ELIAS MOTA TRANSPORTES LTDA00684114.439.109/0001-34
OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA00263813.485.451/0001-08
OPCAO LOCACAO DE VEICULOS RODOVIARIOS LTDA00684208.211.206/0001-72
PAKATUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI29828308.928.549/0001-52
PAULO ROGERIO MAGALHAES DE CASTRO LTDA00684316.789.485/0001-84
PEDRO DIOGO DE FARIA NETO EIRELI – ME00014736.804.300/0001-70
PROVEL PROGRESSO VEICULOS LTDA00684432.117.533/0001-44

DECISÃO SUPAS Nº 1.033, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.209368/2022-92, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA00684524.980.538/0001-78
GRAVATAENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA00684623.189.333/0001-06
R K TRANSPORTES E TURISMO LTDA00684747.888.278/0001-00
R L VIAGENS E FRETAMENTOS LTDA00684822.337.355/0001-03
RAMOS TUR TRANSPORTES E EXCURSOES LTDA00178919.071.881/0001-60
RAQUEL SANTOS DA SILVA LTDA00684930.318.192/0001-40
RIO SUL TRANSPORTE TURISMO E VIAGENS LTDA00685045.314.699/0001-00
RIVETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00685112.832.303/0001-50
ROBSON JUNIOR PEREIRA TRANSPORTE LTDA00685245.594.719/0001-36
ROTA MISSOES TURISMO LTDA00685313.048.433/0001-69
ROZELI SORDI DOS SANTOS LTDA00685447.982.198/0001-10

DECISÃO SUPAS Nº 1.034, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.209415/2022-06, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
F A N BATISTA LOCACAO DE VEICULOS EIRELI00255908.043.786/0001-36
F. A. VIEIRA TRANSPORTES LTDA00682313.130.601/0001-60
FATUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00208622.327.287/0001-00
FC TURISMO LTDA00682435.865.147/0001-29
FIVE TRANSPORTES EIRELI00682512.158.137/0001-58
FLAVIO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA EIRELI ME26753012.425.362/0001-03
FMV TRANSPORTE E TURISMO LTDA00682647.655.930/0001-47
FORTALEZA TURISMO EIRELI00682729.783.391/0001-40
FOZBUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME41849519.670.802/0001-37
FR TRANSPORTES E TURISMOS LTDA00682845.319.614/0001-79
GUGENA TRANSPORTE TURISTICO LTDA00682903.391.884/0001-40
GUGU TURISMO E TRANSPORTES LTDA00683033.741.085/0001-18

DECISÃO SUPAS Nº 1.035, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.213503/2022-02, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A.C.G.M LOCADORA DE VEICULOS RODOVIARIOS LTDA00686205.636.789/0001-95
ALTO CLIM LTDA00686348.160.324/0001-13
ANDERSON RODRIGUES DA SILVA LTDA00686408.945.496/0001-88
ARTBUS TRANSPORTES LTDA – ME31956023.416.208/0001-91
BAHIA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA00184903.180.963/0001-02
BOAZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA00686500.593.739/0001-54
EUGENIO LIMA DOS ANJOS TRANSPORTES LTDA00686646.653.000/0001-91
EXPRESSO VYZ TUR LTDA00686707.720.689/0001-78
FIORENTIN TRANSPORTES LTDA00686837.785.751/0001-70
GIRALDI & GIRALDI TRANSPORTE E TURISMO LTDA35927906.254.306/0001-50
JULIO FELL & CIA LTDA00258010.472.274/0001-37
LHC TRANSPORTES LTDA00123930.233.179/0001-98
MARLISE PEREIRA ECHEVERRIA TURISMO LTDA00686944.690.528/0001-05
NATANAEL SOUZA BRAGA TRANSPORTES EIRELI00687007.332.297/0001-31
SILVETUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP00264600.517.288/0001-76
VDR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00687148.145.738/0001-73

DECISÃO SUPAS Nº 1.036, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.209393/2022-76, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
SAUDINO & CAETANO TRANSPORTES TURISTICOS LTDA00685541.494.897/0001-34
TAUFER & FILHO TRANSPORTES LTDA00685605.417.025/0001-09
TOP TRANSPORTES E TURISMO ITAJUBA LIMITADA00203632.815.083/0001-63
TRANSPORTE FABIO S LTDA33220730.621.890/0001-10
TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI00680435.053.664/0001-01
VALDSON JOSE DA SILVA – CPF 00237128802 EIRELI00685701.882.459/0001-29
VIACAO SANTA CECILIA LTDA00685822.251.940/0001-96
VIAGEMAIS TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00685918.046.421/0001-19
VIANNATUR LTDA00686036.513.906/0001-57
WJ VIAGENS LTDA00686144.597.228/0001-86

DECISÃO SUPAS Nº 1.037, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 72; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.203928/2022-03, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções a seguir da linha MARINGÁ (PR) – PRESIDENTE PRUDENTE(SP), prefixo 16-0039-00:

I – de MANDAGUAÇÚ (PR) para PRESIDENTE PRUDENTE (SP), PIRAPOZINHO (SP) e ESTRELA DO NORTE (SP).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima listados na Licença Operacional – LOP de número 72.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 29 de dezembro de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA


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