Gontijo, Arte Real e MC Transportes tem pedidos atendidos pela ANTT

Agência autorizou 14 empresas para operar em regime de fretamento, e renovou licenças de 4 empresas para operação entre Brasil e Argentina.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 21/10, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Gontijo, Arte Real e MC Transportes para implantação de linha e supressão de seções e mercados. Agência autorizou 14 empresas para operar em regime de fretamento, e renovou licenças de 4 empresas para operação entre Brasil e Argentina.

Na Decisão Supas nº 1029, de 18 de outubro de 2022, a ANTT autorizar as 14 empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas nº 1038, de 19 de outubro de 2022, a ANTT homologou a renovação da Licença Complementar nº 035/2013-ANTT da Empresas Asociadas Central Argentino S.R.L. y El Dorado S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Posadas (AR) – Porto Alegre (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Alba Posse (AR) / Porto Mauá (BR).

O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.

A agência autorizou a Empresas Associadas Central Argentino S.R.L. y El Dorado S.R.L a operar a linha Posadas (AR) – Porto Alegre (BR) com prolongamento até Balneário Camboriú (BR) no período de 01/12 a 15/04 e de 15/06 a 15/08 de cada ano, pelo ponto fronteiriço Alba Posse (AR) / Porto Mauá (BR) e frequência de 7 (sete) horários semanais por sentido.

A autorização para o período de 15/06/2024 a 15/08/2024 está condicionada à renovação da licença complementar referenciada no art. 1º, cuja validade é 30/06/2024.

Na Decisão Supas nº 1039, de 19 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da MC Transportes & Turismo para a supressão das seções a seguir, da linha FEIRA DE SANTANA (BA) – BOITUVA (SP), prefixo 05-0248-00:

I – de FEIRA DE SANTANA (BA) para BATATAIS (SP), CATANDUVA (SP) e DOURADO (SP);

II – de ANGUERA (BA), SERRA PRETA (BA), CAPELA DO ALTO ALEGRE (BA), SAO JOSE DO JACUIPE (BA), MAIRI (BA), ITABERABA (BA), IACU (BA) e MILAGRES (BA) para CATANDUVA (SP); e

III – de IPIRA (BA), BOA VISTA DO TUPIM (BA) e MARCIONILIO SOUZA (BA) para CATANDUVA (SP) e IRACEMAPOLIS (SP).

Na Decisão Supas nº 1040, de 19 de outubro de 2022, a ANTT homologou a renovação da Licença Complementar nº 046/2018-ANTT da Empresa Rio Uruguay S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Santo Tomé (AR) – São Borja (BR).

O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.

Na Decisão Supas nº 1041, de 19 de outubro de 2022, a ANTT homologou a renovação da Licença Complementar nº 001/2005-ANTT da empresa Crucero del Norte S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Puerto Iguazu (AR) – Foz do Iguaçu (BR) – Vila Portes (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Tancredo Neves.

O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministério de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.

Na Decisão Supas nº 1042, de 19 de outubro de 2022, a ANTT homologou a renovação da Licença Complementar nº. 013/2008-ANTT da empresa argentina DERUDDER HERMANOS S.R.L. (FLECHA BUS) para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil referente à linha Córdoba (AR) – Balneário Camboriú (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço de Paso de Los Libres (AR)/Uruguaiana (BR).

O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022 expedida pelo Ministério de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.

Na Decisão Supas nº 1043, de 19 de outubro de 2022, atendeu o pedido e concedeu a Auto Viação Arte Real o TAR Nº 451, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Na Decisão Supas nº 1044, de 19 de outubro de 2022, a ANTT homologou a renovação da Licença Complementar nº 001/2004-ANTT, da empresa CRUCERO DEL NORTE S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Paso de los Libres (AR) – Uruguaiana (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Agustin P. Justo/Getúlio Vargas.

O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministério de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.

Na Decisão Supas nº 1045, de 19 de outubro de 2022, a ANTT homologou a renovação da licença complementar nº 008/2004-ANTT da empresa Crucero del Norte S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Córdoba (AR) – São Paulo (BR) com prolongamento até Rio de Janeiro (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Tancredo Neves.

O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.

Na Decisão Supas nº 1046, de 19 de outubro de 2022, atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha BELO HORIZONTE (MG) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo 06- 0143-00; e

II – implantar a linha BELO HORIZONTE (MG) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo 06-0143-60, com as seguintes seções:

a) de BELO HORIZONTE (MG) para MARÍLIA (SP), ASSIS (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP) e NOVA ALVORADA DO SUL (MS);

b) de DIVINÓPOLIS (MG) e PASSOS (MG) para MARÍLIA (SP), ASSIS (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP) e CAMPO GRANDE (MS); e

c) de RIBEIRÃO PRETO (SP) e MARÍLIA (SP) para CAMPO GRANDE (MS).

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 1.029, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.209218/2022-89, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A C R DOS SANTOS TRANSPORTE EIRELI00680632.145.796/0001-67
A R CARVALHO TRANSPORTES LTDA00680716.973.341/0001-83
ABRIL TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA00680837.287.521/0001-81
ALFREDO LORENZI NETO – EIRELI – ME41497007.195.908/0001-47
ALPHA FRETADOS LTDA00680935.860.644/0001-34
ANRITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA31059242.997.775/0001-23
ARI NAGEL TURISMO LTDA.00681002.273.652/0001-25
ARIELLY NC TRANSPORTES LTDA00681144.672.641/0001-68
AUTO VIAÇÃO LIDER BUS LTDA-ME00262417.888.905/0001-42
BATISTUR TURISMO E VIAGEM LTDA00681247.202.030/0001-44
BONEDELLA BONES PROMOCIONAIS EIRELI00189304.893.307/0001-10
BRISA BUS LOCADORA DE VEICULOS LTDA00155113.539.050/0001-93
C A V DE ANDRADE LOCACAO DE VEICULOS LTDA00681314.580.019/0001-69
CGL TRANSPORTES E TURISMO LTDA00681419.751.461/0001-24

DECISÃO SUPAS Nº 1.038, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista nos incisos III e IV, art. 8º, da Resolução nº 5.818/2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.015835/2013-24, decide:

Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 035/2013-ANTT da Empresas Asociadas Central Argentino S.R.L. y El Dorado S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Posadas (AR) – Porto Alegre (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Alba Posse (AR) / Porto Mauá (BR).

Parágrafo Único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.

Art. 2º Autorizar a Empresas Associadas Central Argentino S.R.L. y El Dorado S.R.L a operar a linha Posadas (AR) – Porto Alegre (BR) com prolongamento até Balneário Camboriú (BR) no período de 01/12 a 15/04 e de 15/06 a 15/08 de cada ano, pelo ponto fronteiriço Alba Posse (AR) / Porto Mauá (BR) e frequência de 7 (sete) horários semanais por sentido.

Parágrafo Único. A autorização para o período de 15/06/2024 a 15/08/2024 está condicionada à renovação da licença complementar referenciada no art. 1º, cuja validade é 30/06/2024.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.039, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 198; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.174267/2022-93, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, para a supressão das seções a seguir, da linha FEIRA DE SANTANA (BA) – BOITUVA (SP), prefixo 05-0248-00:

I – de FEIRA DE SANTANA (BA) para BATATAIS (SP), CATANDUVA (SP) e DOURADO (SP);

II – de ANGUERA (BA), SERRA PRETA (BA), CAPELA DO ALTO ALEGRE (BA), SAO JOSE DO JACUIPE (BA), MAIRI (BA), ITABERABA (BA), IACU (BA) e MILAGRES (BA) para CATANDUVA (SP); e

III – de IPIRA (BA), BOA VISTA DO TUPIM (BA) e MARCIONILIO SOUZA (BA) para CATANDUVA (SP) e IRACEMAPOLIS (SP).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a indicados acima na Licença Operacional – LOP de número 198.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 01 de dezembro de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.040, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º, da Resolução nº 5.818/2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.673998/2017-50, decide:

Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 046/2018-ANTT da Empresa Rio Uruguay S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Santo Tomé (AR) – São Borja (BR).

Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.041, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º, da Resolução nº 5.818/2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.210731/2004-71, decide:

Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 001/2005-ANTT da empresa Crucero del Norte S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Puerto Iguazu (AR) – Foz do Iguaçu (BR) – Vila Portes (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Tancredo Neves.

Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministério de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.042, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º, da Resolução nº 5.818/2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.000368/2008-71, decide:

Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº. 013/2008-ANTT da empresa argentina DERUDDER HERMANOS S.R.L. (FLECHA BUS) para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil referente à linha Córdoba (AR) – Balneário Camboriú (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço de Paso de Los Libres (AR)/Uruguaiana (BR).

Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022 expedida pelo Ministério de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.043, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.209165/2022-04, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à AUTO VIACAO ARTE REAL LTDA., CNPJ nº 46.356.362/0001-10, o TAR Nº 451, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015 implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.044, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.138515/2004-19, decide:

Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 001/2004-ANTT, da empresa CRUCERO DEL NORTE S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Paso de los Libres (AR) – Uruguaiana (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Agustin P. Justo/Getúlio Vargas.

Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministério de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.045, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º, da Resolução nº 5.818/2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.000269/2010-11, decide:

Art. 1º Homologar a renovação da licença complementar nº 008/2004-ANTT da empresa Crucero del Norte S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Córdoba (AR) – São Paulo (BR) com prolongamento até Rio de Janeiro (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Tancredo Neves.

Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.046, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.209434/2022-24, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha BELO HORIZONTE (MG) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo 06- 0143-00; e

II – implantar a linha BELO HORIZONTE (MG) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo 06-0143-60, com as seguintes seções:

a) de BELO HORIZONTE (MG) para MARÍLIA (SP), ASSIS (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP) e NOVA ALVORADA DO SUL (MS);

b) de DIVINÓPOLIS (MG) e PASSOS (MG) para MARÍLIA (SP), ASSIS (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP) e CAMPO GRANDE (MS); e

c) de RIBEIRÃO PRETO (SP) e MARÍLIA (SP) para CAMPO GRANDE (MS).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA