Expresso JK tem autorização para fretamento cassada pela ANTT

Agência negou provimento ao o Pedido de Reconsideração interposto pela Transporte Coletivo Brasil.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Deliberação nº 336, de 3 de novembro de 2022, aplicou a pena de cassação em face da Empresa Expresso JK Transportes com fundamento no art. 78-A, IV, c/c o art. 78-H, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, extinguindo-se a autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas nº 1.091, de 3 de novembro de 2022, a ANTT não receber a proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta apresentada pela POLITUR TRANSPORTE E AGÊNCIA DE TURISMO em virtude da ausência do requisito formal da comprovação de regularidade fiscal, conforme estabelecido no art. 3º, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 5.823, de 2018, determinando-se, assim, o arquivamento do presente processo administrativo.

Na Deliberação nº 338, de 3 de novembro de 2022, a ANTT não conheceu o Pedido de Reconsideração interposto pela Transporte Coletivo Brasil Ltda para, no mérito, negar-lhe provimento.

Confira a Decisão e Deliberações publicadas na edição desta sexta-feira, 04/11, do Diário Oficial da União.

DECISÃO SUPAS Nº 1.091, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade a Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.210659/2022-23, decide:

Art. 1º Não receber a proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta apresentada pela POLITUR TRANSPORTE E AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., CNPJ nº 11.772.761/0001-88, em virtude da ausência do requisito formal da comprovação de regularidade fiscal, conforme estabelecido no art. 3º, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 5.823, de 2018, determinando-se, assim, o arquivamento do presente processo administrativo.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DELIBERAÇÃO Nº 336, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 064, de 3 de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.093206/2021-4 5, delibera:

Art. 1º Aplicar da pena de cassação em face da Empresa Expresso JK Transportes Ltda, CNPJ nº 27.445.957/0001-06, com fundamento no art. 78-A, IV, c/c o art. 78-H, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, extinguindo-se a autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – SUFIS que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 338, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 085, de 3 de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50520.068306/2010-42, delibera:

Art. 1º Conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Transporte Coletivo Brasil Ltda, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral


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