ANTT autoriza 10 empresas para prestarem transporte rodoviário de fretamento interestadual e internacional

Por meio da Decisão Supas nº 1.105, de 10 de novembro de 2022, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou as 10 empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação ...
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Por meio da Decisão Supas nº 1.105, de 10 de novembro de 2022, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou as 10 empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A Decisão foi publicada na edição desta sexta-feira, 11/11, do Diário Oficial da União. Confira abaixo.

DECISÃO SUPAS Nº 1.105, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.237015/2022-82, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BARTZ TRANSPORTES LTDA00694942.064.499/0001-40
BOM JESUS TURISMO E TRANSPORTES LTDA00695031.007.197/0001-14
FONTES & MAGALHAES LTDA00695143.160.916/0001-11
HR DE MELO TRANSPORTES E TURISMO LTDA21963411.548.200/0001-08
J ANTONIO DE CASTRO & CIA LTDA00152631.653.919/0001-08
NBS TURISMO E TRANSPORTE EIRELI00695234.712.652/0001-70
PACHESNIK & CAMARGO LTDA00695348.312.780/0001-31
PAULO BORGES DA SILVA NETO TRANSPORTES LTDA00695418.244.436/0001-91
TRANSPORTES DIPP LTDA00695548.003.907/0001-30
VITORIA TURISMO LTDA – ME22936808.385.620/0001-06


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