ANTT atende pedido da empresa TTL; confira outras Decisões e Deliberações da agência

Agência autorizou 14 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas nº 1.121, de 17 de novembro de 2022, publicada na edição desta sexta-feira, 18/11, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido da empresa Transporte Turismo Ltda. (TTL) para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha CURITIBA (PR) – SANTA CECÍLIA (SC), prefixo nº 09-0414-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de CURITIBA (PR) para SANTA CECÍLIA (SC), MAFRA (SC), PAPANDUVA (SC) e MONTE CASTELO (SC), na Licença Operacional – LOP de número 97.

A ANTT autorizou as 14 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas nº 1.120, de 16 de novembro de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Deliberação nº 346, de 17 de novembro de 2022, a ANTT conheceu o Recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Decisão SUPAS nº 297, de 27 de maio de 2022 que deferiu o pedido da empresa Expresso Adamantina para a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – BELO HORIZONTE (MG), com os mercados a seguir como seções:

I – De: SÃO PAULO (SP) e ATIBAIA (SP) para: BELO HORIZONTE (MG) E POUSO ALEGRE (MG).

Na Deliberação nº 347, de 17 de novembro de 2022, a ANTT aplicou à empresa Transcione Transportes Turísticos a pena de cassação de seu registro cadastral, nos termos do art. 36, §5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Na Deliberação nº 348, de 17 de novembro de 2022, a ANTT aplicou à empresa Viação São Luiz Eireli , CNPJ nº 01.016.179/0001-38, a pena de cassação, nos termos do art. 79, I, alínea “d” do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, em conjunto com o art. 56, inciso I, alínea “d”, da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Na Deliberação nº 349, de 17 de novembro de 2022, a ANTT aplicou a pena de cassação em face da Empresa Emma Turismo com fundamento no art. 78-A, IV, c/c o art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 1.120, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.241187/2022-51, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
LMP TRANSPORTES E TURISMO LTDA00696648.175.999/0001-36
LUCIANO GRANJA DE SOUZA EIRELI00258520.165.944/0001-26
MARCIO VIEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00696733.347.609/0001-90
MENDES & BROLESE TRANSPORTES LTDA00216620.653.904/0001-23
PAMELA LURI SHIMOSAKA LTDA00694235.116.335/0001-54
PANIFICADORA, TRANSPORTE E MINEMERCADO DA LUZ LTDA00696837.851.503/0001-80
R S OLIVEIRA VIAGENS E TURISMO LTDA00696930.493.508/0001-30
RF TUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA00697011.420.560/0001-11
RIO SERVICES TOUR LOCADORA DE VEICULOS EIRELI00697130.850.193/0001-30
SANTRANSP TRANSPORTES LTDA.00697211.892.745/0001-29
SIDNEI MOCELIN DA SILVA EIRELI00248318.182.426/0001-79
SL TRANSPORTES E TURISMO LTDA35964209.223.426/0001-89
TWINS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00697347.675.441/0001-57
VANCOMIGO TRANSPORTES EIRELI00697427.853.459/0001-94

DECISÃO SUPAS Nº 1.121, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão e paralisação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 97; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.233357/2022-23, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da TRANSPORTE TURISMO LTDA., CNPJ nº 92.772.540/0001-01, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha CURITIBA (PR) – SANTA CECÍLIA (SC), prefixo nº 09-0414-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de CURITIBA (PR) para SANTA CECÍLIA (SC), MAFRA (SC), PAPANDUVA (SC) e MONTE CASTELO (SC), na Licença Operacional – LOP de número 97.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

DELIBERAÇÃO Nº 346, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 105, de 7 de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.042250/2021-97, delibera:

Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda, CPNJ nº 16.624.611/0001-40, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Decisão SUPAS nº 297, de 27 de maio de 2022.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 347, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 122, de 17 de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.008718/2022-03, delibera:

Art. 1º Aplicar à empresa Transcione Transportes Turísticos Eireli, CNPJ nº 05.889.427/0001-06 a pena de cassação de seu registro cadastral, nos termos do art. 36, §5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 348, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCG – 022, de 17 de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.111274/2021-01, delibera:

Art. 1º Aplicar à empresa Viação São Luiz Eireli , CNPJ nº 01.016.179/0001-38, a pena de cassação, nos termos do art. 79, I, alínea “d” do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, em conjunto com o art. 56, inciso I, alínea “d”, da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – SUFIS que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 349, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCG – 020, de 17 de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.104994/2021-11, delibera:

Art. 1º Aplicar da pena de cassação em face da Empresa Emma Turismo Eireli, CNPJ nº 97.537.488/0001-22, com fundamento no art. 78-A, IV, c/c o art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – SUFIS que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral