ANTT notifica a Via Energia para regularização documental do TAR

Agência concedeu autorização para 48 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de um Edital de Notificação publicado na edição desta quinta-feira, 24/11, do Diário Oficial da União, notificou a a sociedade empresarial Via Energia Transportes no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente, para regularização documental do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 100, constante do processo nº. 50500.337021/2015-18.

De acordo com o Edital da agência, a não regularização resultará na instrução de processo administrativo para cassação do TAR, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.

A agência concedeu autorização para as 48 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas de números 1.133, 1.134, 1.135 e 1.137 todas de 22 de novembro de 2022, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A ANTT atendeu o pedido e conceder à DAVID P. DA SILVA LTDA., 37.234.146/0001-01, o TAR Nº 453, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Confira as Decisões e o Edital de Notificação.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SUPAS/GEOPE/COCAD

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº. 10.233, de 2001, no Decreto nº. 2.521, de 1998, e na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, tendo restado infrutíferas as tentativas de notificação por meio eletrônico e via postal, NOTIFICA a sociedade empresarial VIA ENERGIA TRANSPORTES LTDA – ME, CNPJ nº 01.315.775/0001-19, do prazo legal de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente, para regularização documental do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 100, constante do processo nº. 50500.337021/2015-18. A não regularização ensejará na instrução de processo administrativo para cassação do TAR, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.

MARINA SOARES ALMEIDA
Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

DECISÃO SUPAS Nº 1.133, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.252121/2022-96, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
EXTRAMINAS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA00069501.444.683/0001-39
HEINERT TURISMO E EXCURSOES LTDA00700448.160.182/0001-94
HENDGES TRANSPORTES LTDA00700510.662.501/0001-97
IRAIDES PIMENTA DE FREITAS EIRELI31619910.217.473/0001-07
J P FABRI TURISMO LTDA00290200.691.639/0001-60
JPLIS TRANSPORTE E TURISMO LTDA00700644.485.604/0001-40
L & M TRANSPORTES JF LTDA00700748.315.333/0001-36
LDMIL INNOVATIONS TRANSPORTES TERRESTRE LTDA00700836.807.984/0001-64
MB TRANSPORTES BERNARDES EIRELI00267933.664.347/0001-98
OSCINEIDE AGOSTINHO DA COSTA EIRELI00247733.891.497/0001-34
PRATA TURISMO LTDA00700930.592.917/0001-93

DECISÃO SUPAS Nº 1.134, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.234444/2022-06, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º, da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
G F L TRANSPORTE INTELIGENTE EIRELI00693321.793.235/0001-58
GILMAR FREIRE TURISMO LTDA00144929.881.351/0001-30
HEINZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA00693446.327.949/0001-00
IN-OUT TRANSPORTE E TURISMO LTDA00693537.596.575/0001-29
JBV VIAGENS E TURISMO LTDA00693648.181.708/0001-12
JCL TURISMO LTDA00693726.973.345/0001-15
JOEL ADALBERTO PEREIRA EIRELI00192332.214.237/0001-61
JOSE AMILCAR DA SILVA LTDA00693892.641.794/0001-90
LDB SERVICOS DE TRANSPORTES E CARGAS EIRELI00251309.293.297/0001-03
LEIDIANE RODRIGUES BARBOSA LTDA00693916.934.175/0001-06
M L RAMOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EIRELI00092107.491.983/0001-55
MAR DE MINAS LOCACAO DE VEICULOS LTDA00694032.322.601/0001-07

DECISÃO SUPAS Nº 1.135, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.252197/2022-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
RETIRUS TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00701031.888.717/0001-45
RFS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA00701135.531.546/0001-53
SKALLA LOCADORA EXECUTIVA LTDA00110805.929.009/0001-03
SOUSA TRANSPORTES LTDA00701247.384.344/0001-05
SOUZA TRASNPORTE E TURISMO EIRELI00701343.237.331/0001-52
TANIA E NILSAO TURISMO EXCURSOES E FRETAMENTO LTDA00701404.467.160/0001-04
THALES E TILENE VANS LTDA00701529.462.547/0001-90
TRANSCUNHA FRETAMENTO E TURISMO LTDA00248606.301.730/0001-09
TRANSPORTES RODOVIARIO CHIES LTDA43451990.452.814/0001-50
TRANSPORTES SG TRANSTUR EIRELI00701614.314.809/0001-00
TREAL TURISMO LTDA00270106.202.266/0001-01
VANCOMIGO TRANSPORTES EIRELI00697427.853.459/0001-94
YASMIN EVENTOS E TURISMO LTDA00701748.359.553/0001-61

DECISÃO SUPAS Nº 1.136, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.252205/2022-20, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à DAVID P. DA SILVA LTDA., 37.234.146/0001-01, o TAR Nº 453, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.137, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.252086/2022-13, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ADILSON BARBOSA TRANSPORTES EIRELI00699521.767.891/0001-86
ADP TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00699616.749.485/0001-50
ANDRADE MOREIRA & SANTOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA00284634.695.948/0001-20
CASTELLUM SERVICOS DE MUNCK E ENGENHARIA LTDA00699713.363.911/0001-25
DALLA’S TUR VIAGENS E TURISMO LTDA00699847.624.863/0001-01
DANIELLE CARDOSO DOS SANTOS BORGES LTDA00699948.244.205/0001-49
DAVID P. DA SILVA LTDA00692937.234.146/0001-01
DECOLORES TRANSPORTE E TURISMO LTDA00700048.450.226/0001-10
DMS TRANSPORTES DE PASSAGEIRO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA00700122.065.802/0001-12
E&L TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00050329.119.220/0001-10
EF TURISMO EIRELI00700227.751.263/0001-99
EXPRESSO BOM REPOUSO LTDA00700347.525.211/0001-01


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