A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de um Edital de Notificação publicado na edição desta quinta-feira, 24/11, do Diário Oficial da União, notificou a a sociedade empresarial Via Energia Transportes no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente, para regularização documental do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 100, constante do processo nº. 50500.337021/2015-18.
De acordo com o Edital da agência, a não regularização resultará na instrução de processo administrativo para cassação do TAR, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.
A agência concedeu autorização para as 48 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas de números 1.133, 1.134, 1.135 e 1.137 todas de 22 de novembro de 2022, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
A ANTT atendeu o pedido e conceder à DAVID P. DA SILVA LTDA., 37.234.146/0001-01, o TAR Nº 453, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Confira as Decisões e o Edital de Notificação.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SUPAS/GEOPE/COCAD
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº. 10.233, de 2001, no Decreto nº. 2.521, de 1998, e na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, tendo restado infrutíferas as tentativas de notificação por meio eletrônico e via postal, NOTIFICA a sociedade empresarial VIA ENERGIA TRANSPORTES LTDA – ME, CNPJ nº 01.315.775/0001-19, do prazo legal de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente, para regularização documental do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 100, constante do processo nº. 50500.337021/2015-18. A não regularização ensejará na instrução de processo administrativo para cassação do TAR, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.
MARINA SOARES ALMEIDA
Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
DECISÃO SUPAS Nº 1.133, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.252121/2022-96, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
EXTRAMINAS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA | 000695 | 01.444.683/0001-39 |
HEINERT TURISMO E EXCURSOES LTDA | 007004 | 48.160.182/0001-94 |
HENDGES TRANSPORTES LTDA | 007005 | 10.662.501/0001-97 |
IRAIDES PIMENTA DE FREITAS EIRELI | 316199 | 10.217.473/0001-07 |
J P FABRI TURISMO LTDA | 002902 | 00.691.639/0001-60 |
JPLIS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007006 | 44.485.604/0001-40 |
L & M TRANSPORTES JF LTDA | 007007 | 48.315.333/0001-36 |
LDMIL INNOVATIONS TRANSPORTES TERRESTRE LTDA | 007008 | 36.807.984/0001-64 |
MB TRANSPORTES BERNARDES EIRELI | 002679 | 33.664.347/0001-98 |
OSCINEIDE AGOSTINHO DA COSTA EIRELI | 002477 | 33.891.497/0001-34 |
PRATA TURISMO LTDA | 007009 | 30.592.917/0001-93 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.134, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.234444/2022-06, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º, da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
G F L TRANSPORTE INTELIGENTE EIRELI | 006933 | 21.793.235/0001-58 |
GILMAR FREIRE TURISMO LTDA | 001449 | 29.881.351/0001-30 |
HEINZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006934 | 46.327.949/0001-00 |
IN-OUT TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006935 | 37.596.575/0001-29 |
JBV VIAGENS E TURISMO LTDA | 006936 | 48.181.708/0001-12 |
JCL TURISMO LTDA | 006937 | 26.973.345/0001-15 |
JOEL ADALBERTO PEREIRA EIRELI | 001923 | 32.214.237/0001-61 |
JOSE AMILCAR DA SILVA LTDA | 006938 | 92.641.794/0001-90 |
LDB SERVICOS DE TRANSPORTES E CARGAS EIRELI | 002513 | 09.293.297/0001-03 |
LEIDIANE RODRIGUES BARBOSA LTDA | 006939 | 16.934.175/0001-06 |
M L RAMOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EIRELI | 000921 | 07.491.983/0001-55 |
MAR DE MINAS LOCACAO DE VEICULOS LTDA | 006940 | 32.322.601/0001-07 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.135, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.252197/2022-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
RETIRUS TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 007010 | 31.888.717/0001-45 |
RFS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA | 007011 | 35.531.546/0001-53 |
SKALLA LOCADORA EXECUTIVA LTDA | 001108 | 05.929.009/0001-03 |
SOUSA TRANSPORTES LTDA | 007012 | 47.384.344/0001-05 |
SOUZA TRASNPORTE E TURISMO EIRELI | 007013 | 43.237.331/0001-52 |
TANIA E NILSAO TURISMO EXCURSOES E FRETAMENTO LTDA | 007014 | 04.467.160/0001-04 |
THALES E TILENE VANS LTDA | 007015 | 29.462.547/0001-90 |
TRANSCUNHA FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 002486 | 06.301.730/0001-09 |
TRANSPORTES RODOVIARIO CHIES LTDA | 434519 | 90.452.814/0001-50 |
TRANSPORTES SG TRANSTUR EIRELI | 007016 | 14.314.809/0001-00 |
TREAL TURISMO LTDA | 002701 | 06.202.266/0001-01 |
VANCOMIGO TRANSPORTES EIRELI | 006974 | 27.853.459/0001-94 |
YASMIN EVENTOS E TURISMO LTDA | 007017 | 48.359.553/0001-61 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.136, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.252205/2022-20, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à DAVID P. DA SILVA LTDA., 37.234.146/0001-01, o TAR Nº 453, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.137, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.252086/2022-13, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ADILSON BARBOSA TRANSPORTES EIRELI | 006995 | 21.767.891/0001-86 |
ADP TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 006996 | 16.749.485/0001-50 |
ANDRADE MOREIRA & SANTOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 002846 | 34.695.948/0001-20 |
CASTELLUM SERVICOS DE MUNCK E ENGENHARIA LTDA | 006997 | 13.363.911/0001-25 |
DALLA’S TUR VIAGENS E TURISMO LTDA | 006998 | 47.624.863/0001-01 |
DANIELLE CARDOSO DOS SANTOS BORGES LTDA | 006999 | 48.244.205/0001-49 |
DAVID P. DA SILVA LTDA | 006929 | 37.234.146/0001-01 |
DECOLORES TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007000 | 48.450.226/0001-10 |
DMS TRANSPORTES DE PASSAGEIRO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA | 007001 | 22.065.802/0001-12 |
E&L TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 000503 | 29.119.220/0001-10 |
EF TURISMO EIRELI | 007002 | 27.751.263/0001-99 |
EXPRESSO BOM REPOUSO LTDA | 007003 | 47.525.211/0001-01 |