Solicitações das empresas Gontijo, Transpen, Cruzeiro, Brasil Sul, Auto Viação Progresso, Viação Progresso, Nobre, São Bento, Nacional, Ouro e Prata e Guerino Seiscento são atendidas pela ANTT

Agência autorizou 35 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 26/12, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Gontijo, Transpen, Cruzeiro, Brasil Sul, Auto Viação Progresso, Viação Progresso, Nobre, São Bento, Nacional, Ouro e Prata e Guerino Seiscento.

Na Decisão Supas nº 1.203, de 22 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à MATOGROSSENSE EIRELI, o TAR Nº 454, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Na Decisão Supas nº 1.204, de 22 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Cruzeiro para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha CABEDELO (PB) – IGARASSU (PE), prefixo nº 13-0041-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 27:

I – de CABEDELO (PB) para IGARASSU (PE) e GOIANA (PE);

II – de JOÃO PESSOA (PB) para IGARASSU (PE);

III – de CAAPORA (PB) para GOIANA (PE) e IGARASSU (PE).

Na Decisão Supas nº 1.205, de 22 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Progresso para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha JOÃO PESSOA (PB) – GOIANA (PE), prefixo nº 13-0033-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de ALHANDRA (PB) e CAAPORA (PB) para GOIANA (PE), na Licença Operacional – LOP de número 64.

Na Decisão Supas nº 1.206, de 22 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Progresso e Turismo para modificar a prestação de serviço conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha PETRÓPOLIS (RJ) – MURIAÉ (MG) – VIA ALÉM PARAÍBA, prefixo 07-0081-00;

II – implantar a linha PETRÓPOLIS (RJ) – ALÉM PARAÍBA (MG), prefixo 07-0232-00, com as seguintes seções de ALÉM PARAÍBA (MG) para SAPUCAIA (MG) e TRÊS RIOS (MG); e

III – implantar as seções de LARANJAL (MG) para SAPUCAIA (MG) e TRÊS RIOS (MG), na linha BARRA MANSA (RJ) – MANHUAÇU (MG), prefixo 07-0086-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 64:

I – de PETRÓPOLIS (RJ) para MURIAÉ (MG), LEOPOLDINA (MG), LARANJAL (MG); e

II – de AREAL (RJ) para ALÉM PARAÍBA (MG), LEOPOLDINA (MG), LARANJAL (MG), MURIAÉ (MG).

Na Decisão Supas nº 1.207, de 22 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Transpen para modificar a prestação de serviço para suprimir as linhas CURITIBA (PR) – RIBEIRA (SP), prefixo 09-0293-00, SALTO DO ITARARE (PR) – ITARARE (SP), prefixo 09-0249-00, WENCESLAU BRAZ (PR) – ITARARE (SP), prefixo 09-0292-00, e SÃO JOSÉ DA BOA VISTA (PR) – ITAI (SP), prefixo 09-0291-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 30:

I – de CURITIBA (PR) para RIBEIRA (SP);

II – de SALTO DO ITARARE (PR) para ITARARE (SP), BARÃO DE ANTONINA (SP), ITAPORANGA (SP), RIVERSUL (SP);

III – de WENCESLAU BRAZ (PR), SÃO JOSE DA BOA VISTA (PR) para ITARARE (SP);

IV – de SÃO JOSÉ DA BOA VISTA (PR) para ITAI (SP), ITAPORANGA (SP), CORONEL MACEDO (SP), TAQUARITUBA (SP); e

V – de SANTANA DO ITARARE (PR) para ITAI (SP).

Na Decisão Supas nº 1.209, de 22 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Nobre Turismo para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções a seguir da linha GOIÂNIA (GO) – TRÊS LAGOAS (PR), prefixo 12-0530-00:

I – de GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para PRATA (MG) e FRONTEIRA (MG); e

II – de PRATA (MG) e FRONTEIRA (MG) para SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), PENÁPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARAÇATUBA (SP), ANDRADINA (SP), TRÊS LAGOAS (MS).

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados acima citados na Licença Operacional – LOP de número 109.

Na Decisão Supas nº 1.210, de 23 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha BOM JESUS DA LAPA (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-0074-60; e

II – implantar a linha GUANAMBI (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-0324-60, com as seguintes seções:

a) de GUANAMBI (BA) e PINDAÍ (BA) para ESPINOSA (MG), JANAÚBA (MG), MONTES CLAROS (MG); e

b) de URANDI (BA) para ESPINOSA (MG), MONTES CLAROS (MG) e BELO HORIZONTE (MG).

Na Decisão Supas nº 1.211, de 23 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Rodoviário São Bento para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha RIBEIRÃO PRETO (SP) – UBERLÂNDIA (MG), prefixo nº 08-0216-00; e

II – implantar a linha RIBEIRÃO PRETO (SP) – UBERLÂNDIA (MG), prefixo nº 08-0216-60, com as seguintes seções:

a) de RIBEIRÃO PRETO (SP) para UBERABA (MG);

b) de IGARAPAVA (SP) para UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG).

Na Decisão Supas nº 1.212, de 23 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Nacional para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha TEÓFILO OTONI (MG) – BRASÍLIA (DF), prefixo nº 06-0417-60.

Na Decisão Supas nº 1.213, de 23 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CHAPECÓ (SC) – GUARAPUAVA (PR), prefixo 16-0211-00, com a seção SÃO LOURENÇO DO OESTE (SC) – GUARAPUAVA (PR).

Na Decisão Supas nº 1.214, de 23 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para realizar operação simultânea das linhas interestaduais PAULO AFONSO (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0238-60, e MIGUEL CALMON (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0072-00, no trecho de FEIRA DE SANTANA (BA) para SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas nº 1.215, de 23 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Guerino Seiscento Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0122-00, com as seguintes seções:

I – de AGUA CLARA (MS) e RIBAS DO RIO PARDO (MS) para ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), BAURU (SP) e SÃO PAULO (SP);

II – de ARACATUBA (SP) e BAURU (SP) para CAMPO GRANDE (MS);

III – de BIRIGUI (SP) e PENAPOLIS (SP) para AGUA CLARA (MS) CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) TRÊS LAGOAS (MS);

IV – de CAMPO GRANDE (MS) para ANDRADINA (SP), LINS (SP);

V – de LINS (SP) para AGUA CLARA (MS) e RIBAS DO RIO PARDO (MS); e

VI – de TRÊS LAGOAS (MS) para ARACATUBA (SP), BAURU (SP) LINS (SP) e SÃO PAULO.

Na Decisão Supas nº 1.216, de 23 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha SAO MIGUEL D’OESTE (SC) – SAO PAULO (SP), via CANOINHAS (SC), prefixo 16-0191-00; e

II – implantar a linha SAO MIGUEL D’OESTE (SC) – SAO PAULO (SP), via PONTESERRADA (SC), prefixo 16-0210-00, com as seguintes seções:

a) de SAO MIGUEL D’OESTE (SC) para UNIAO DA VITORIA (PR), CURITIBA (PR), REGISTRO (SP) e EMBU DAS ARTES(SP);

b) de MARAVILHA (SC), PINHALZINHO (SC), CHAPECO (SC), XAXIM (SC) e XANXERE (SC) para UNIAO DA VITORIA (PR), CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP) e SAO PAULO (SP);

c) de PORTO UNIAO (SC), CANOINHAS (SC) e MAFRA(SC) para CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES(SP) e SAO PAULO (SP); e

d) de CURITIBA (PR) para EMBU DAS ARTES (SP) e SAO PAULO (SP).

Na Decisão Supas nº 1.217, de 23 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha MINAS NOVAS (MG) – RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo nº 06-0454-60.

A ANTT autorizou as 35 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas nº 1.202 e 1.218 de 22 e 23 de dezembro de 2022, respectivamente, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas nº 1.208, de 22 de dezembro de 2022, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c o art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Na Deliberação nº 405, de 22 de dezembro de 2022, a ANTT conheceu o recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Portaria SUPAS nº 23, de 12 de janeiro de 2021 que atendeu o pedido da EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 125:

I – De: Governador Valadares (MG), Caratinga (MG), Muriaé (MG) e Leopoldina (MG) para: São Paulo (SP), Taubaté (SP) e São José dos Campos (SP).

Na mesma Decisão, a agência recomendou à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS, com fulcro no art. 47-C da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942, que avalie inserir a vedação ao abuso do direito de petição no tema previsto no inciso I do art. 4º da Deliberação nº 358, de 25 de novembro de 2022, que aprovou a Agenda Regulatória da ANTT para o biênio 2023/2024.

Na Deliberação nº 407, de 22 de dezembro de 2022, a ANTT revogou a Deliberação nº 722, de 18 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2018, Seção 1, pág. 64, que deferiu o pedido da Januária Transportes e Turismo Ltda, CNPJ nº 08.790.725/0001-32, para a implantação da linha Chapada Gaúcha (MG) – Brasília (DF) e suas seções.

Confira as Decisões e Deliberações.

DECISÃO SUPAS Nº 1.202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.286582/2022-62, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGILE TRANSPORTADORA E TURISMO LTDA00713425.196.802/0001-40
APERIPE LOCACOES TRANSPORTE E TURISMO LTDA00713548.089.539/0001-95
BENTO TUR TRANSPORTE LTDA00713630.401.011/0001-44
CIBELI VIAGENS E TURISMO LTDA00713707.674.947/0001-27
GABRIX TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA00174423.896.929/0001-46
GILCELIO FERNANDES FREITAS LTDA00713839.284.587/0001-43
GOMES E PINTO LTDA00713948.717.829/0001-36
GR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00289313.678.740/0001-23
LIVE SERVICOS, LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA41236721.297.637/0001-61
M PEREIRA DA SILVA TURISMO LTDA00711201.984.326/0001-63
MARIA ALICE DA COSTA DA SILVA LTDA00714048.064.053/0001-00
MG ROTAS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00714140.918.027/0001-82
N V LYRA LTDA00092829.112.949/0001-65
NOVA LIDERANCA RIO TURISMO LTDA00714248.509.722/0001-00
PAI & FILHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00714348.589.729/0001-71
RB TRANSPORTE E TURISMO LTDA00714437.164.330/0001-22
ROTA SUL LOCADORA DE VEICULOS LTDA00268907.641.606/0001-55
TRIP TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00320434.780.646/0001-50
VIACAO ROMES TRANSPORTES LTDA00296816.880.834/0001-79

DECISÃO SUPAS Nº 1.203, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.286611/2022-96, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à MATOGROSSENSE EIRELI, CNPJ nº 37.429.232/0001-70, o TAR Nº 454, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 1.204, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 27; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.273353/2022-88, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIACAO CRUZEIRO LTDA., CNPJ nº 10.791.861/0001-99, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha CABEDELO (PB) – IGARASSU (PE), prefixo nº 13-0041-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 27:

I – de CABEDELO (PB) para IGARASSU (PE) e GOIANA (PE);

II – de JOÃO PESSOA (PB) para IGARASSU (PE);

III – de CAAPORA (PB) para GOIANA (PE) e IGARASSU (PE).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 01 de março de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.205, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 64; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.273309/2022-78, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha JOÃO PESSOA (PB) – GOIANA (PE), prefixo nº 13-0033-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de ALHANDRA (PB) e CAAPORA (PB) para GOIANA (PE), na Licença Operacional – LOP de número 64.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 01 de março de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.206, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 64; e

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 64; e

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 64; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.252293/2022-60, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.404.063/0001-08, para modificar a prestação de serviço conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha PETRÓPOLIS (RJ) – MURIAÉ (MG) – VIA ALÉM PARAÍBA, prefixo 07-0081-00;

II – implantar a linha PETRÓPOLIS (RJ) – ALÉM PARAÍBA (MG), prefixo 07-0232-00, com as seguintes seções de ALÉM PARAÍBA (MG) para SAPUCAIA (MG) e TRÊS RIOS (MG); e

III – implantar as seções de LARANJAL (MG) para SAPUCAIA (MG) e TRÊS RIOS (MG), na linha BARRA MANSA (RJ) – MANHUAÇU (MG), prefixo 07-0086-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 64:

I – de PETRÓPOLIS (RJ) para MURIAÉ (MG), LEOPOLDINA (MG), LARANJAL (MG); e

II – de AREAL (RJ) para ALÉM PARAÍBA (MG), LEOPOLDINA (MG), LARANJAL (MG), MURIAÉ (MG).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 09 de fevereiro de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.207, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 30; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.241424/2022-83, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO TRANSPEN LTDA., CNPJ nº 13.207.092/0001-27, para modificar a prestação de serviço para suprimir as linhas CURITIBA (PR) – RIBEIRA (SP), prefixo 09-0293-00, SALTO DO ITARARE (PR) – ITARARE (SP), prefixo 09-0249-00, WENCESLAU BRAZ (PR) – ITARARE (SP), prefixo 09-0292-00, e SÃO JOSÉ DA BOA VISTA (PR) – ITAI (SP), prefixo 09-0291-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 30:

I – de CURITIBA (PR) para RIBEIRA (SP);

II – de SALTO DO ITARARE (PR) para ITARARE (SP), BARÃO DE ANTONINA (SP), ITAPORANGA (SP), RIVERSUL (SP);

III – de WENCESLAU BRAZ (PR), SÃO JOSE DA BOA VISTA (PR) para ITARARE (SP);

IV – de SÃO JOSÉ DA BOA VISTA (PR) para ITAI (SP), ITAPORANGA (SP), CORONEL MACEDO (SP), TAQUARITUBA (SP); e

V – de SANTANA DO ITARARE (PR) para ITAI (SP).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 01 de fevereiro de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.208, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à ação nº 1010574-16.2022.4.01.3400, constante do processo nº 00424.059145/2022-50, e considerando o que consta no processo nº 50500.085310/2021-66, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.033.613/0001-25, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c o art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.209, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 109; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.205687/2022-29, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da NOBRE TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções a seguir da linha GOIÂNIA (GO) – TRÊS LAGOAS (PR), prefixo 12-0530-00:

I – de GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para PRATA (MG) e FRONTEIRA (MG); e

II – de PRATA (MG) e FRONTEIRA (MG) para SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), PENÁPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARAÇATUBA (SP), ANDRADINA (SP), TRÊS LAGOAS (MS).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima citados na Licença Operacional – LOP de número 109.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.210, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.284223/2022-71, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha BOM JESUS DA LAPA (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-0074-60; e

II – implantar a linha GUANAMBI (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-0324-60, com as seguintes seções:

a) de GUANAMBI (BA) e PINDAÍ (BA) para ESPINOSA (MG), JANAÚBA (MG), MONTES CLAROS (MG); e

b) de URANDI (BA) para ESPINOSA (MG), MONTES CLAROS (MG) e BELO HORIZONTE (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.211, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 165; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.282858/2022-33, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA., CNPJ nº 17.063.703/0001-61, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha RIBEIRÃO PRETO (SP) – UBERLÂNDIA (MG), prefixo nº 08-0216-00; e

II – implantar a linha RIBEIRÃO PRETO (SP) – UBERLÂNDIA (MG), prefixo nº 08-0216-60, com as seguintes seções:

a) de RIBEIRÃO PRETO (SP) para UBERABA (MG);

b) de IGARAPAVA (SP) para UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.212, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 81; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.284263/2022-12, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha TEÓFILO OTONI (MG) – BRASÍLIA (DF), prefixo nº 06-0417-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.213, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.288261/2022-01, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CHAPECÓ (SC) – GUARAPUAVA (PR), prefixo 16-0211-00, com a seção SÃO LOURENÇO DO OESTE (SC) – GUARAPUAVA (PR).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.214, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.284255/2022-76, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais PAULO AFONSO (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0238-60, e MIGUEL CALMON (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0072-00, no trecho de FEIRA DE SANTANA (BA) para SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.215, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.235879/2022-60, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0122-00, com as seguintes seções:

I – de AGUA CLARA (MS) e RIBAS DO RIO PARDO (MS) para ANDRADINA (SP), ARACATUBA (SP), BAURU (SP) e SÃO PAULO (SP);

II – de ARACATUBA (SP) e BAURU (SP) para CAMPO GRANDE (MS);

III – de BIRIGUI (SP) e PENAPOLIS (SP) para AGUA CLARA (MS) CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) TRÊS LAGOAS (MS);

IV – de CAMPO GRANDE (MS) para ANDRADINA (SP), LINS (SP);

V – de LINS (SP) para AGUA CLARA (MS) e RIBAS DO RIO PARDO (MS); e

VI – de TRÊS LAGOAS (MS) para ARACATUBA (SP), BAURU (SP) LINS (SP) e SÃO PAULO.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.216, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.263389/2022-53, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha SAO MIGUEL D’OESTE (SC) – SAO PAULO (SP), via CANOINHAS (SC), prefixo 16-0191-00; e

II – implantar a linha SAO MIGUEL D’OESTE (SC) – SAO PAULO (SP), via PONTESERRADA (SC), prefixo 16-0210-00, com as seguintes seções:

a) de SAO MIGUEL D’OESTE (SC) para UNIAO DA VITORIA (PR), CURITIBA (PR), REGISTRO (SP) e EMBU DAS ARTES(SP);

b) de MARAVILHA (SC), PINHALZINHO (SC), CHAPECO (SC), XAXIM (SC) e XANXERE (SC) para UNIAO DA VITORIA (PR), CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP) e SAO PAULO (SP);

c) de PORTO UNIAO (SC), CANOINHAS (SC) e MAFRA(SC) para CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES(SP) e SAO PAULO (SP); e

d) de CURITIBA (PR) para EMBU DAS ARTES (SP) e SAO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.217, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.284269/2022-90, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha MINAS NOVAS (MG) – RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo nº 06-0454-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.218, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.288717/2022-24, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANDRE LUIS GIATTI LTDA00714505.303.574/0001-52
BENTO TUR TRANSPORTE LTDA00713630.401.011/0001-44
BRISA TURISMO DE PASSAGEIROS LTDA00304017.192.018/0001-35
ESA TRANSPORTES LTDA – ME43999103.987.713/0001-89
ESPACO KIDS ARCO-IRIS LTDA00714641.281.414/0001-13
EXPRESSO DINIZ LTDA00324120.206.173/0001-78
HL TUR LOCACAO E TURISMO LTDA00714722.947.744/0001-50
INFINITY THUR LTDA00714844.271.645/0001-34
INVICTO TRANSPORTES LTDA00714947.765.184/0001-44
JCL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA00715028.425.545/0001-69
MEDEIROS E MEDEIROS AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA ME41740107.432.233/0001-02
MGL TURISMO LTDA00317124.138.564/0001-53
PARATY TRIPS TURISMO LTDA00715123.484.050/0001-97
SAO JORGE TRANSPORTES E TURISMO LTDA00715246.618.269/0001-37
TRANSCAPPRA LTDA00715304.872.178/0001-83
VIACAO PASSAREDO LTDA00715449.992.142/0003-33

DELIBERAÇÃO Nº 405, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 114, de 19 de dezembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.010081/2020-45, delibera:

Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Portaria SUPAS nº 23, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 2º Recomendar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS, com fulcro no art. 47-C da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942, que avalie inserir a vedação ao abuso do direito de petição no tema previsto no inciso I do art. 4º da Deliberação nº 358, de 25 de novembro de 2022, que aprovou a Agenda Regulatória da ANTT para o biênio 2023/2024.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 407, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 135, de 19 de dezembro de 2022, e no que consta do processo nº 50501.246672/2018-24, delibera:

Art. 1º Revogar a Deliberação nº 722, de 18 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2018, Seção 1, pág. 64, que deferiu o pedido da Januária Transportes e Turismo Ltda, CNPJ nº 08.790.725/0001-32, para a implantação da linha Chapada Gaúcha (MG) – Brasília (DF) e suas seções.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral


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