ANTT suspende novamente a comercialização de passagens da TransBrasil

Agência autorizou 10 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Image

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, de acordo com a Decisão Supas n° 6, de 4 de janeiro de 2023, publicada na edição desta sexta-feira, 06/01, do Diário Oficial da União, suspendeu a comercialização de bilhetes de passagem da empresa Transporte Coletivo Brasil (TransBrasil) até a comprovação das condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço, elencadas no art. 25 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, necessárias à garantia dos direitos dos passageiros dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.

Ainda de acordo com a Decisão, os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes de passagem em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, nos termos da Lei nº 11.975, de 07 de julho de 2009 e da Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

No último dia 02/01, a agência havia publicado a Deliberação n° 411, de 30 de dezembro de 2022, que suspendia, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de instrumento nº 1040995-04.2022.4.01.0000, os efeitos da Resolução nº 5.364, de 23 de junho de 2017, que aplicou a pena de cassação da autorização da TransBrasil.

A ANTT autorizou as 10 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 5, de 4 de janeiro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 5, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.297752/2022-34, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

Razão SocialTAFCNPJ
LBMTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00718022.846.139/0001-93
LEANDRO TOUR LTDA00718144.413.006/0001-66
LEOTEL LTDA00718208.883.058/0001-32
M J TRANSPORTES TURISMO LTDA00193431.197.285/0001-26
MARCELL FERNAN VASCONCELOS DA SILVA EIRELI00316921.672.771/0001-03
MIRACÉU TURISMO LTDA22012411.634.235/0001-51
MRNR TURISMO LTDA00718344.609.094/0001-76
NACALTUR VIAGENS LTDA00038312.467.953/0001-43
NICACIO’S AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI00718421.400.285/0001-28
PRINCESA DO SOL TURISMO TRANSPORTE EIRELI00338830.757.222/0001-14

DECISÃO SUPAS Nº 6, DE 5 DE JANEIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo nº 50500.002105/2023-35, decide:

Art. 1º Suspender a comercialização de bilhetes de passagem da empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, até a comprovação das condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço, elencadas no art. 25 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, necessárias à garantia dos direitos dos passageiros dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.

Parágrafo único. Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes de passagem em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, nos termos da Lei nº 11.975, de 07 de julho de 2009 e da Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA