ANTT atende pedidos da Viação Ouro e Prata

Agência autorizou 42 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 20/01, do Diário Oficial da União, atendeu pedidos da Viação Ouro e Prata e negou uma solicitação da Unesul de Transportes, além de conceder autorização prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento para 42 empresas.

Na Decisão Supas n°19, de 17 de janeiro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – GUAÍRA (PR), via AMPERE (PR), prefixo 10-0114-00.

Na Decisão Supas n°26, de 18 de janeiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para a supressão das seções de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC) e PORTO UNIAO (SC), da linha PORTO UNIAO (SC) – CURITIBA(PR), prefixo 16-0050- 00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 98: de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC) e PORTO UNIAO (SC)

Na Decisão Supas n°27, de 19 de janeiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para a supressão das seções de GENERAL CARNEIRO (PR) para XANXERE (SC), SAO CARLOS (SC), PALMITOS (SC), IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRES PASSOS (RS), TRES DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS) e PONTE SERRADA (SC), na linha CURITIBA (PR) – SANTA ROSA (RS), prefixo 09-0323-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de GENERAL CARNEIRO (PR) para XANXERE (SC), SAO CARLOS (SC), PALMITOS (SC), IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRES PASSOS (RS), TRES DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS) e PONTE SERRADA (SC), na Licença Operacional – LOP de número 98.

Na Decisão Supas n°28 de 19 de janeiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para a supressão das seções de NONOAI (RS) para CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP), na linha SANTA ROSA (RS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 10-0024- 00.

Na Decisão Supas n°29 de 19 de janeiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão da seção de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC), na linha CANOINHAS (SC) – CURITIBA (PR), prefixo nº 16-0039-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação do mercado de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC), na Licença Operacional – LOP de número 98.

A ANTT autorizou as 42 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões n° 30, 31, 32 e 33, todas de 19 de janeiro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 19, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.240072/2022-49, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – GUAÍRA (PR), via AMPERE (PR), prefixo 10-0114-00.

DECISÃO SUPAS Nº 26, DE 18 DE JANEIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.003347/2023- 46, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a supressão das seções de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC) e PORTO UNIAO (SC), da linha PORTO UNIAO (SC) – CURITIBA(PR), prefixo 16-0050- 00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 98: de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC) e PORTO UNIAO (SC).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 06 de abril de 2023.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES
Substituto

DECISÃO SUPAS Nº 27, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.000552/2023- 50, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001- 42, para a supressão das seções de GENERAL CARNEIRO (PR) para XANXERE (SC), SAO CARLOS (SC), PALMITOS (SC), IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRES PASSOS (RS), TRES DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS) e PONTE SERRADA (SC), na linha CURITIBA (PR) – SANTA ROSA (RS), prefixo 09-0323-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de GENERAL CARNEIRO (PR) para XANXERE (SC), SAO CARLOS (SC), PALMITOS (SC), IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRES PASSOS (RS), TRES DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS) e PONTE SERRADA (SC), na Licença Operacional – LOP de número 98.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 de abril de 2023.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 28, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.002610/2023- 80, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001- 42, para a supressão das seções de NONOAI (RS) para CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP), na linha SANTA ROSA (RS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 10-0024- 00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima listados, na Licença Operacional – LOP de número 98.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 05 de abril de 2023.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 29, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.003368/2023-61, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão da seção de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC), na linha CANOINHAS (SC) – CURITIBA (PR), prefixo nº 16-0039-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC), na Licença Operacional – LOP de número 98.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 06 de abril de 2023.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 30, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.008382/2023-51, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES
Substituto

ANEXO

Razão SocialTAFCNPJ
MAX LUCIANO GOMES CORREA EIRELI – ME33065311.863.985/0001-03
MUZA TUR TRANSPORTE LTDA00317610.873.376/0001-64
N LUCZYNSKI LTDA00720807.406.323/0001-29
NOE TRANSPORTES EIRELI00338535.550.079/0001-09
R. MOLINA TURISMO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA00720948.723.048/0001-54
R.J FERREIRA LTDA00721045.812.406/0001-07
RANEK TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI00021111.601.538/0001-78
RAPIDO TRIUNFO TRANSPORTES & TURISMO00721102.352.264/0001-30

DECISÃO SUPAS Nº 31, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.009222/2023-20, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

ANEXO

Razão SocialTAFCNPJ
A. T. TURISMO LTDA00719326.696.536/0001-87
ANA TUR TRANSPORTES LTDA29011317.327.630/0001-78
ANDRE E BETH LOCADORA EIRELI-ME33966417.318.433/0001-92
ANFERTUR TURISMO E TRANSPORTE LTDA00719429.276.261/0001-10
ANTUNES TRANSPORTES LTDA31479504.952.358/0001-75
ARAGAO VAN TRANSPORTE E VIAGENS LTDA00719544.419.736/0001-74
ARLINDO TUR TRANSPORTE TURISMO EIRELI00278733.660.841/0001-84
AUTO VIACAO CRITUR LTDA42125183.647.479/0001-80
CRB TRANSPORTES E TURISMO LTDA00255017.409.588/0001-34
DAVI TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00343828.012.559/0001-50
DISCOVERY VIAGENS TURISTICA EIRELI00266134.596.253/0001-91
ED TUR TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO DE PASSAGEIROS EIRELI00719641.602.928/0001-23
EDSON TRANSPORTE E TURISMO LTDA00719708.457.420/0001-03
EXPRESSO LIDER TRANSPORTADORA LTDA00719826.466.877/0001-66
EXPRESSO RAIO DE LUZ TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00719913.889.733/0001-70

DECISÃO SUPAS Nº 32, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.008626/2023-04, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

ANEXO

Razão SocialTAFCNPJ
FB TRANSPORTE E TURISMO LTDA00720048.978.030/0001-01
FICAGNA TRANSPORTES E TURISMO LTDA42119001.628.021/0001-19
GIL TRANSPORTES E TURISMOS LTDA.00720120.605.899/0001-83
GIVANILDO FRANCISCO DE SOUZA LTDA00720248.764.969/0001-65
GLODTUR TURISMO LTDA42375604.695.083/0001-31
ITAUNA TRANSPORTE TURISTICO LTDA31850602.842.048/0001-72
IZA TUR LTDA00720348.172.577/0001-07
J A DE SOUZA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA00720447.713.232/0001-50
JEFERSON GRAEFF DO AMARAL LOCADORA LTDA00720507.134.931/0001-21
KTR TURISMO E TRANSPORTES LTDA00720643.174.615/0001-47
L S TRANSPORTE RODOVIARIO & COLETIVO LTDA00720748.819.680/0001-04

DECISÃO SUPAS Nº 33, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.008719/2023-21, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

ANEXO

Razão SocialTAFCNPJ
RAV TUR TURISMO E TRANSPORTE EIRELI00339212.858.261/0001-26
REGINA S. VIANA SILVA LOCADORA DE VANS UNIPESSOAL LTDA00721218.905.669/0001-98
RIBEIRO TURISMO E VIAGENS LTDA00721346.491.357/0001-10
TATA FASHION VIAGENS E TURISMO 2022 LTDA00721447.298.184/0001-81
TOP VANS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00166324.395.159/0001-10
TURISTICA SCHNEL EIRELI00201233.077.995/0001-48
VIAÇÃO ATLÂNTICO SUL LTDA – EPP28931904.210.108/0001-60
VIAJANDO TURISMO GRAMADO LTDA00721545.241.928/0001-04


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