Conforme informa a Decisão Supas n° 70, de 7 de fevereiro de 2023, publicada na edição desta quinta-feira, 09/02, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu o pedido da GTA Locadora Logística para modificar a prestação de serviço, com a supressão das seções abaixo na linha BRUMADO (BA) – JAÚ (SP), prefixo 05-0259-00:
I – de BRUMADO (BA), CAETITE (BA), GUANAMBI (BA), PINDAI (BA) e URANDI (BA) para PATROCINIO (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), BARRETOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), BAURU (SP) e JAÚ (SP); e
II – de ESPINOSA (MG), MONTE AZUL (MG), MATO VERDE (MG), PORTEIRINHA (MG), JANAUBA (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), PATROCINIO (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para BARRETOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), BAURU (SP) e JAÚ (SP).
A agência autorizou as 27 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 71 e 72, ambas de 8 de fevereiro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 70, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 203; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.289144/2022-56, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da GTE LOCADORA TURÍSTICA LTDA., CNPJ nº 16.517.193/0001-92, para modificar a prestação de serviço, com a supressão das seções abaixo na linha BRUMADO (BA) – JAÚ (SP), prefixo 05-0259-00:
I – de BRUMADO (BA), CAETITE (BA), GUANAMBI (BA), PINDAI (BA) e URANDI (BA) para PATROCINIO (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), BARRETOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), BAURU (SP) e JAÚ (SP); e
II – de ESPINOSA (MG), MONTE AZUL (MG), MATO VERDE (MG), PORTEIRINHA (MG), JANAUBA (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), PATROCINIO (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para BARRETOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), BAURU (SP) e JAÚ (SP).
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima listados na Licença Operacional – LOP de número 203.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de março de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
D.O.U., 09/02/2023 – Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 71, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.029119/2023-04, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
I. B. DOS SANTOS LTDA | 007257 | 48.080.010/0001-00 |
IMPACTO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA | 007258 | 44.211.260/0001-81 |
JAIR DA CUNHA TEIXEIRA EIRELI-ME | 438127 | 15.385.426/0001-88 |
KANGAROOS JOEY TRANSPORTES LTDA | 007259 | 04.820.986/0001-05 |
LUIZ ANDRE BARRETO P. DE LUCENA LTDA | 007260 | 26.642.308/0001-24 |
MAJTUR TRANSPORTES LTDA | 000041 | 17.216.163/0001-09 |
MOVIMENTO TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007261 | 43.950.502/0001-96 |
RHAYNER TURISMO EIRELI – ME | 319784 | 23.444.793/0001-33 |
SAINT LOUIS EXPRESS LTDA | 007262 | 43.161.663/0001-09 |
SINTIMTUR VIAGENS E TURISMO LTDA | 007263 | 49.289.526/0001-22 |
SOBRINHO OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA | 007264 | 32.773.158/0001-90 |
TAGG SERVICES LTDA | 007265 | 17.695.642/0001-55 |
TMN TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 007266 | 48.846.648/0001-00 |
VIAÇÃO SÃO JOSÉ DO GOIABAL LTDA | 002387 | 17.526.781/0001-55 |
DECISÃO SUPAS Nº 72, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.029082/2023-14, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS EIRELI | 002497 | 25.006.613/0001-67 |
ARRUDA TRANSJAPAO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOCIEDADE LTDA | 003252 | 07.975.629/0001-04 |
ATLÂNTICO AGÊNCIA DE VIAJENS E TURISMO LTDA | 007250 | 46.717.789/0001-05 |
BERCOT TRANSPORTES LTDA | 007251 | 33.920.339/0001-65 |
COORPTRANS – COOPERATIVA RIO PRETENSE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS | 007252 | 09.510.802/0001-16 |
CORTEZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 003338 | 24.921.224/0001-02 |
DILO TUR TRANSPORTE EIRELI | 003123 | 12.150.406/0001-30 |
FERTAN TURISMO E FRETAMENTO LTDA | 007253 | 36.393.024/0001-03 |
G E W PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA | 007254 | 46.641.285/0001-40 |
G PASOLINI TURISMO E TRANSPORTE LTDA | 003353 | 26.256.135/0001-06 |
GERALDINHO TURISMO LTDA | 319974 | 14.310.875/0001-02 |
GRAMTOUR VIAGEM E TURISMO LTDA | 007255 | 44.410.006/0001-02 |
GRANDAO TURISMO TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA | 007256 | 48.798.360/0001-07 |