ANTT suspende autorização da Viação Novo Horizonte por 55 dias

Agência cassou mercado da empresa Januária Transporte e Turismo.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Deliberação n° 41, de 16 de fevereiro de 2023, publicada na edição desta sexta-feira, 17/02, do Diário Oficial da União, aplicou à Viação Novo Horizonte Ltda a pena de suspensão de sua autorização por 55 dias, com fundamento no art. 78-A, inciso III, c/c art. 78-G da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

A agência facultou a empresa que ela mantenha a operação dos mercados por até 90 (noventa) dias após a ciência dessa decisão, devendo interromper a venda de bilhetes pelo menos 30 (trinta) dias úteis antes desse prazo, conforme o art. 8º da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Na Deliberação n° 37, de 16 de fevereiro de 2023, a ANTT cassou o mercado Formosa/GO – Brasília/DF da Januária Transporte e Turismo.

A ANTT autorizou as 31 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões n° 92, 93 e 94, todas de 16 de fevereiro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A agência atendeu o pedido das empresas Expresso Santa Fé Tur e Sol Mar Transportes e Turismo e concedeu às empresas, autorização para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Confira as Decisões e Deliberações.

DELIBERAÇÃO Nº 37, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 013, de 16 de fevereiro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.012818/2022-26, delibera:

Art. 1º Aplicar, em desfavor da empresa Januária Transporte e Turismo Ltda., CNPJ nº 08.790.725/0001-32, a pena de cassação do mercado Formosa/GO – Brasília/DF.

Art. 2º Não conhecer o recurso apresentado pela empresa nos autos do Processo Administrativo nº 50500.045944/2023-48.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – Sufis que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 41, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto Vista DDB – 001, de 16 de fevereiro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.100049/2021-31, delibera:

Art. 1º Aplicar à Viação Novo Horizonte Ltda, CNPJ 60.829.264.0001-84, a pena de suspensão de sua autorização por 55 dias, com fundamento no art. 78-A, inciso III, c/c art. 78-G da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Facultar que a Viação Novo Horizonte Ltda mantenha a operação dos mercados por até 90 (noventa) dias após a ciência dessa decisão, devendo interromper a venda de bilhetes pelo menos 30 (trinta) dias úteis antes desse prazo, conforme o art. 8º da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – Sufis que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DECISÃO SUPAS Nº 92, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.036477/2023-65, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
PAZOLINI TURISMO LTDA00327518.656.492/0001-33
PEROLA TURISMO LTDA00728402.149.363/0001-19
PROMPTTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA00728526.500.233/0001-47
RICARDO V. DE PAULA TRANSPORTES EIRELI00169932.041.046/0001-45
ROGER TURISMO EIRELI25332200.460.120/0001-71
ROGERIO TURISMO LTDA00728648.194.513/0001-07
SANTOS & SOUZA TRANSPORTE E TURISMO00728734.896.252/0001-62
SINDY TUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA00728822.729.030/0001-76
VIAGENS ALLETUR LTDA00728948.162.054/0001-80

DECISÃO SUPAS Nº 93, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.039578/2023-98, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
GILBERTO & LU TRANSPORTE LTDA00335716.688.412/0001-04
L. S SERVICE TRANSPORTADORA LTDA00729934.462.423/0001-45
MAGALHAES TURISMO LTDA00730033.322.562/0001-00
MYSSUKA TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00356618.528.243/0001-62
PAULOTUR TRANSPORTE E VIAGENS LTDA00730148.584.355/0001-00
PH VIAGENS E TURISMO LTDA00730241.772.281/0001-88
RIVIERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00730340.918.288/0001-00
SEVENFLY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO E LOCACOES LTDA00730420.792.379/0001-27
TURFRAN TURISMO LTDA00730563.956.999/0001-67
VIA G2 TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00303551.820.306/0001-25
VIACAO TIAGO TRANSPORTES E SOLUCOES LOGISTICAS LTDA00730617.332.303/0001-04

DECISÃO SUPAS Nº 94, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.036408/2023-51, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AEV TRANSPORTES LTDA00727831.594.685/0001-75
AGUIRRE TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA – ME41151781.092.959/0001-04
BEBEL TURISMO LTDA00727946.977.243/0001-85
C.VENANCIO & R.C. VENANCIO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00728033.224.183/0001-88
CARVALHO TRANSPORTE & TURISMO LTDA00728110.423.539/0001-07
E F C FERRAZ TRANSPORTES LTDA00728234.500.718/0001-69
MADU ROCHA TRANSPORTES LTDA00728304.847.665/0001-96
MIRAVAL TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA35489604.337.299/0001-25
OZEIAS DE PAULA DA SILVA FIGUEIREDO LTDA00242333.893.878/0001-52

DECISÃO SUPAS Nº 95, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.040728/2023-14, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas constantes do Anexo, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º As empresas deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
EXPRESSO SANTA FE TUR LTDA47.505.947/0001-180457
SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA31.067.694/0001-080458