ANTT concede autorização para as empresas Politur e Mactur para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário

Agência autorizou 13 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 135, de 10 de março de 2023, publicada na edição desta terça-feira, 14/03, do Diário Oficial da União, concedeu às empresas Mactur Fretamentos Ltda. e Politur Transporte e Agência de Turismo Ltda. (razão social da Viação Soares) para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

A ANTT autorizou as 13 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 135, de 10 de março de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Veja as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 135, DE 10 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.055827/2023-92, decide:

Art. 1º Deferir os pedidos e conceder às empresas constantes do Anexo, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º As empresas deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
MACTUR FRETAMENTOS LTDA64.170.087/0001-280460
POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA11.772.761/0001-880461

DECISÃO SUPAS Nº 136, DE 10 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.060363/2023-36, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANEUTO A. ALMEIDA TRANSPORTE LTDA00737549.253.525/0001-28
INOVAÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA41867611.873.621/0001-04
J R TURISMO LTDA00737626.337.623/0001-48
JD TURISMO E VIAGENS LTDA00737746.195.166/0001-01
MAITE TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA00737844.075.649/0001-47
MAJETUR VIAGENS LTDA – EPP42258804.278.665/0001-12
OMEGA LOCACAO E TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA00737949.307.233/0001-20
RICARDO ROSENDO DA SILVA EIRELI00331935.167.083/0001-92
RICK TURISMO E TRANSPORTE LTDA00738030.795.110/0001-58
RIJO TRANSPORTES & TURISMO LTDA00312018.712.871/0001-01
ROCHA TURISMO LTDA00738114.499.717/0001-34
SUDESTE TRANSPORTES LTDA00738244.669.178/0001-03
VIACAO VICENTINI LTDA00738334.573.988/0001-08