Na Decisão Supas n° 150, de 13 de março de 2023, publicada na edição da última quarta-feira, 16/03, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres suspendeu a venda das passagens interestaduais, ou seja, linhas que ligam estados, da Viação Cidade do Aço.
As linhas intermunicipais que a empresa opera no Rio de Janeiro, em sua maioria ligando municípios do sul fluminense como Volta Redonda, Resende, Barra Mansa ao Rio de Janeiro, continuam com as suas vendas normais, já que estas linhas são regidas pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Rio de Janeiro – Detro-RJ e não tem interferência da ANTT.
A empresa tem mais de 60 anos de operações intermunicipais no Rio de Janeiro, sendo uma das mais tradicionais do Estado.
Além das operações intermunicipais e interestaduais, a Cidade do Aço também atua no serviço municipal da cidade de Volta Redonda. A empresa também uma forte e tradicional atuação no fretamento contínuo e turismo.
A Cidade de Aço tem seis linhas interestaduais autorizadas pela ANTT. São elas:
RIO DE JANEIRO(RJ) – CAXAMBU(MG) 07-0018-00
RIO DE JANEIRO(RJ) – CAXAMBU(MG) 07-0018-61
RIO DE JANEIRO(RJ) – CRUZEIRO(SP) 07-0015-00
RIO DE JANEIRO(RJ) – CRUZEIRO(SP) 07-0015-61
VOLTA REDONDA(RJ) – CAXAMBU(MG) 07-0016-00
VOLTA REDONDA(RJ) – CRUZEIRO(SP) 07-0017-00
De acordo com a Decisão publicada a empresa teve a venda das passagens suspensa teve como base os artigos 24 e 80, da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
O artigo 24 diz que: “A cada 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de Autorização, a autorizatária deverá atualizar a documentação elencada nos Art. 8º, Art. 9º, Art. 11, Art. 12 e Art. 13, sob pena de extinção da autorização.“
“§ 1º Os documentos deverão ser encaminhados à ANTT com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo estipulado no caput.
§ 2º Caso a autorizatária não observe o disposto no § 1º, será proibida a comercialização de bilhetes de passagem para datas posteriores ao prazo estabelecido no caput.“
Já o artigo 80 informa que: “A autorizatária deverá manter as condições exigidas nesta Resolução durante a autorização, podendo a ANTT solicitar comprovação de regularidade a qualquer momento.“
A agência permitiu que a transportadora realize viagens já vendidas por até trinta dias úteis após a publicação desta Decisão, no caso ontem, atendendo a Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e na Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Ainda na mesma Decisão, a ANTT autorizou dar continuidade ao processo de cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 007, com vistas à extinção da autorização, com fulcro no art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que resultará na paralisação dos mercados autorizados.