ANTT cassa autorização da Viação Nova Integração

Agência suspende comercialização de bilhetes da Conceito Transportes e Turismo (Expresso Concorrência)
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Deliberações e Decisões, publicadas na edição desta segunda-feira, 03/04, autorizou a suspensão de mercados da Rotas Viação do Triângulo RodeRotas, cassa autorização da Viação Nova Integração e suspende comercialização de bilhetes da Conceito Transportes e Turismo (Expresso Concorrência).

Na Deliberação n° 87. de 30 de março de 2023, a ANTT aplicou a pena de suspensão dos mercados Cuiabá/MT – São Paulo/SP, Goiânia/GO – Santos/SP e Porto Velho/RO – São Paulo/SP à Rotas de Viação do Triângulo Ltda., CNPJ 18.449.504/0001-59, de que trata o art. 78-A, III, com fulcro no art. 78-G da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo período de 95 (noventa e cinco) dias.

Porém, a agência converteu a penalidade de suspensão aplicada na penalidade de multa, no valor de R$ 20.596,47 (vinte mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos do art. 65 da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, e do art. 4º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.

Na Deliberação n° 88. de 30 de março de 2023, a ANTT aplicou a pena de cassação da Autorização à empresa Viação Nova Integração, pela infração prevista pelo art. 86, VI, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Na Decisão Supas n° 194. de 31 de março de 2023, a ANTT suspendeu a comercialização de bilhetes da Conceito Transportes e Turismo (Expresso Concorrência), detentora da Licença Operacional – LOP nº 188, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

A agência permitiu que a transportadora realize viagens já vendidas por até 30 (trinta) dias úteis após a publicação desta Decisão, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e na Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Confira as Decisões.

DELIBERAÇÃO Nº 87, DE 30 DE MARÇO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 029, de 30 de março de 2023, e no que consta do processo nº 50500.504887/2017-02, delibera:

Art. 1º Aplicar a pena de suspensão dos mercados Cuiabá/MT – São Paulo/SP, Goiânia/GO – Santos/SP e Porto Velho/RO – São Paulo/SP à Rotas de Viação do Triângulo Ltda., CNPJ 18.449.504/0001-59, de que trata o art. 78-A, III, com fulcro no art. 78-G da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo período de 95 (noventa e cinco) dias.

Art. 2º Convolar a penalidade de suspensão aplicada na penalidade de multa, no valor de R$ 20.596,47 (vinte mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos do art. 65 da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, e do art. 4º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – Sufis que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 88, DE 30 DE MARÇO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ – 015, de 30 de março de 2023, e no que consta do processo nº 50515.000396/2018-09, delibera:

Art. 1º Aplicar a pena de cassação da Autorização à empresa Viação Nova Integração Ltda., CNPJ nº 80.544.885/0001-29, pela infração prevista pelo art. 86, VI, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – Sufis que notifique os interessados acerca desta decisão.

Art. 3º Encaminhar o processo à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres para apresentação dos achados deste processo administrativo ao juízo competente.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

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DECISÃO SUPAS Nº 194, DE 31 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.291122/2022-56, decide:

Art. 1º Suspender a comercialização de bilhetes da CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 07.622.365/0001-05, detentora da Licença Operacional – LOP nº 188, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Permitir que a transportadora realize viagens já vendidas por até 30 (trinta) dias úteis após a publicação desta Decisão, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e na Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Dar continuidade ao processo de cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 198, com vistas à extinção da autorização, com fulcro no art 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que resultará na paralisação dos mercados autorizados.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA