ANTT atende pedidos da Guanabara, Planalto e Reunidas

Agência autorizou 11 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 05/04, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Guanabara, Planalto e Reunidas, além de autorizar 11 empresas para operar em regime de fretamento e 2 em sob o regime de autorização.

Na Decisão Supas n° 189, de 31 de março de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – LUIS CORREIA (PI), via TIMON (MA) e PI 110, prefixo 12-0714-00, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para SÃO DESIDERIO (BA), GILBUES (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), BOM JESUS (PI), CRISTINO CASTRO (PI), COLONIA DO GURGUEIA (PI), ELISEU MARTINS (PI), CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI), AMARANTE (PI), REGENERAÇÃO (PI), AGUA BRANCA (PI), TERESINA (PI), PIRACURUCA (PI), BURITI DOS LOPES (PI) e PARNAIBA (PI);

II – de ANÁPOLIS (GO) para GILBUES (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUI (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), BOM JESUS (PI), CRISTINO CASTRO (PI), COLONIA DO GURGUEIA (PI), ELISEU MARTINS (PI), CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI), AMARANTE (PI), REGENERAÇÃO (PI), AGUA BRANCA (PI), TERESINA (PI), PIRACURUCA (PI), BURITI DOS LOPES (PI), PARNAIBA (PI) e LUIS CORREIA (PI);

III – de BRASÍLIA (DF) para SAO DESIDERIO (BA), GILBUES (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUI (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), BOM JESUS (PI), CRISTINO CASTRO (PI), COLONIA DO GURGUEIA (PI), ELISEU MARTINS (PI), CANTO DO BURITI (PI), ITAUEIRA (PI), FLORIANO (PI), AMARANTE (PI), REGENERACAO (PI), AGUA BRANCA (PI), TERESINA (PI), PIRACURUCA (PI), BURITI DOS LOPES (PI), PARNAIBA (PI) e LUIS CORREIA (PI);

IV – de LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) para FLORIANO (PI); e

V – de TIMON (MA) para JOSE DE FREITAS (PI), BARRAS (PI), BATALHA (PI), PIRACURUCA (PI), CARAUBAS DO PIAUÍ (PI), BURITI DOS LOPES (PI), PARNAIBA (PI) e LUIS CORREIA (PI).

A ANTT autorizou as 11empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 195, de 3 de abril de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A agência ainda atendeu o pedido e conceder às empresas A F TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e VIAÇÃO SANTA CLARA LTDA., para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. A informação consta na Decisão Supas n° 196, de 3 de abril de 2023

Na Decisão Supas n° 197, de 3 de abril de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Planalto Transportes, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha TUBARÃO (SC) – CURITIBA (PR), prefixo nº 16-0062-00.

Na Decisão Supas n° 198, de 3 de abril de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresas Reunidas Paulista de Transportes para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CAMPO GRANDE (MS) – BAURU (SP), prefixo nº 19-0028-00, TRÊS LAGOAS (MS) – ARAÇATUBA (SP), prefixo nº 19-0031-00, TRÊS LAGOAS (MS) – BAURU (SP), prefixo nº 19-0032-00, e CAMPO GRANDE (MS) – ARAÇATUBA (SP), prefixo nº 19-0033-00, no trecho de CAMPO GRANDE/MS para BAURU/SP.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 189, DE 31 DE MARÇO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.043691/2023-78, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – LUIS CORREIA (PI), via TIMON (MA) e PI 110, prefixo 12-0714-00, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para SÃO DESIDERIO (BA), GILBUES (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), BOM JESUS (PI), CRISTINO CASTRO (PI), COLONIA DO GURGUEIA (PI), ELISEU MARTINS (PI), CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI), AMARANTE (PI), REGENERAÇÃO (PI), AGUA BRANCA (PI), TERESINA (PI), PIRACURUCA (PI), BURITI DOS LOPES (PI) e PARNAIBA (PI);

II – de ANÁPOLIS (GO) para GILBUES (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUI (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), BOM JESUS (PI), CRISTINO CASTRO (PI), COLONIA DO GURGUEIA (PI), ELISEU MARTINS (PI), CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI), AMARANTE (PI), REGENERAÇÃO (PI), AGUA BRANCA (PI), TERESINA (PI), PIRACURUCA (PI), BURITI DOS LOPES (PI), PARNAIBA (PI) e LUIS CORREIA (PI);

III – de BRASÍLIA (DF) para SAO DESIDERIO (BA), GILBUES (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUI (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), BOM JESUS (PI), CRISTINO CASTRO (PI), COLONIA DO GURGUEIA (PI), ELISEU MARTINS (PI), CANTO DO BURITI (PI), ITAUEIRA (PI), FLORIANO (PI), AMARANTE (PI), REGENERACAO (PI), AGUA BRANCA (PI), TERESINA (PI), PIRACURUCA (PI), BURITI DOS LOPES (PI), PARNAIBA (PI) e LUIS CORREIA (PI);

IV – de LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) para FLORIANO (PI); e

V – de TIMON (MA) para JOSE DE FREITAS (PI), BARRAS (PI), BATALHA (PI), PIRACURUCA (PI), CARAUBAS DO PIAUÍ (PI), BURITI DOS LOPES (PI), PARNAIBA (PI) e LUIS CORREIA (PI).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 195, DE 3 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.080453/2023-43, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BRAGA TURISMO E TRANSPORTE LTDA31743510.390.962/0001-58
CHALUS TURISMO, FRETAMENTO E TRANSPORTES LTDA00743649.182.658/0001-50
CHEVRO -TUR VIAGENS LTDA00743746.205.881/0001-88
GRANN TOUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA00743821.312.746/0001-00
MARILIA ROCHA SERVICOS ESPORTIVOS LTDA00743948.285.941/0001-45
MATTOS E SOUZA LOCADORA E TURISMO LTDA00744049.576.261/0001-43
MENDONCA TURISMO E TRANSPORTE LTDA00744115.317.677/0001-25
PAXATUR LTDA.00744247.656.315/0001-55
SILVA SENE TRANSPORTE LTDA00744321.140.457/0001-71
VB TRANSPORTE E TURISMO LTDA00742749.314.296/0001-04
WEBERTON RESENDE DA SILVA LTDA00744419.876.590/0001-49

DECISÃO SUPAS Nº 196, DE 3 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.080480/2023-16, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas A F TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e VIAÇÃO SANTA CLARA LTDA., relacionadas no Anexo, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º As empresas deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
A F TRANSPORTES E TURISMO LTDA.49.596.756/0001-340464
VIAÇÃO SANTA CLARA LTDA.80.858.053/0003-490465
WhatsApp Image 2020 05 11 at 12.32.11

DECISÃO SUPAS Nº 197, DE 3 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 100; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.079863/2023-41, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha TUBARÃO (SC) – CURITIBA (PR), prefixo nº 16-0062-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 199, DE 3 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 68; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.068006/2023-16, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CAMPO GRANDE (MS) – BAURU (SP), prefixo nº 19-0028-00, TRÊS LAGOAS (MS) – ARAÇATUBA (SP), prefixo nº 19-0031-00, TRÊS LAGOAS (MS) – BAURU (SP), prefixo nº 19-0032-00, e CAMPO GRANDE (MS) – ARAÇATUBA (SP), prefixo nº 19-0033-00, no trecho de CAMPO GRANDE/MS para BAURU/SP.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA