ANTT atende pedidos da Catarinense e Ouro e Prata

Agência autorizou nove empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 17/04, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos da Auto Viação Catarinense e da Viação Ouro e Prata, além de autorizar 9 empresas para a prestação de serviço em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 213, de 13 de abril de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Catarinense para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CURITIBA (PR) – SANTA MARIA (RS), prefixo nº 09-0397-00.

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Na Decisão Supas n° 214, de 13 de abril de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Catarinense para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0213-00, com a seção de SÃO PAULO (SP) para BALNEÁRIO COMBORIÚ (SC).

Na Decisão Supas n° 215, de 13 de abril de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções indicadas, da linha SÃO MIGUEL D’OESTE (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0180-00.

I – de CHAPECÓ (SC), XAXIM (SC), XANXERE (SC) para UNIÃO DA VITÓRIA (PR) e SÃO MATEUS DO SUL (PR);

II – de FAXINAL DOS GUEDES (SC) para UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR) e CURITIBA (PR); e

III – de PONTE SERRADA (SC) para UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR), CURITIBA (PR), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP).

A Decisão entrará em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

Na Decisão Supas n° 217, de 13 de abril de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Catarinense para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) – SANTA MARIA (RS), prefixo nº 16-0135-00.

A ANTT autorizou as nove empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 218, de 13 de abril de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 213, DE 13 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.086924/2023-27, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CURITIBA (PR) – SANTA MARIA (RS), prefixo nº 09-0397-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 214, DE 13 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.084534/2023-12, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0213-00, com a seção de SÃO PAULO (SP) para BALNEÁRIO COMBORIÚ (SC).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 215, DE 13 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.089032/2023-88, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções indicadas, da linha SÃO MIGUEL D’OESTE (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0180-00.

I – de CHAPECÓ (SC), XAXIM (SC), XANXERE (SC) para UNIÃO DA VITÓRIA (PR) e SÃO MATEUS DO SUL (PR);

II – de FAXINAL DOS GUEDES (SC) para UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR) e CURITIBA (PR); e

III – de PONTE SERRADA (SC) para UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR), CURITIBA (PR), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 217, DE 13 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.086914/2023-91, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) – SANTA MARIA (RS), prefixo nº 16-0135-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 218, DE 14 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.092353/2023-60, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
EXECUTIVO TOUR TURISMO E FRETAMENTO EIRELI00748322.945.312/0001-00
F. S. TUR VANS LTDA00748413.353.184/0001-15
FALPER TURISMO LTDA00748550.167.072/0001-04
JALLES B CARDOSO LTDA00748639.682.420/0001-30
L&C TRANSPORTE E TURISMO LTDA00748743.940.226/0001-85
MOURA E OLIVEIRA TRANSPORTADORA TURISTICA DE SUPERFICIE LTDA12890707.191.795/0001-01
SIQUEIRA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA13741005.929.516/0001-39
TARCISIO DE ARAUJO COELHO & CIA LTDA00748807.275.016/0001-56
VAL TURISMO E VIAGENS LTDA00748949.984.809/0001-94