ANTT autoriza 20 empresas para operar em regime de fretamento

Empresas deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo ...
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta terça-feira, 18/04, do Diário Oficial da União, autorizou as 20 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 219 e 220, de 17 de abril de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 219, DE 17 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.094602/2023-51, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ERNANITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00749011.600.843/0001-45
F C TRANSPORTE E TURISMO LTDA00347684.084.383/0001-13
GRALHATUR LTDA00266476.746.536/0001-12
L S T BEZERRA LTDA00749149.632.538/0001-08
MAM TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00406835.415.565/0001-14
N A BERNARDINO TURISMO LTDA00749231.714.673/0001-37
RENATO CESAR DE FARIA TRANSPORTE LTDA31702702.336.870/0001-61
RJ VIP SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA00749337.812.833/0001-67
TM VIAGENS E TURISMO LTDA00749446.856.877/0001-80
VIAJEI E GOSTEI LTDA00749550.110.902/0001-59
VIX BRASIL LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA00749622.129.715/0001-81

DECISÃO SUPAS Nº 220, DE 17 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.092276/2023-48, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ABEL LUCAS SCHNEIDER & CIA. LTDA.00747749.822.770/0001-09
ALMEIDA NETO LOCACAO E TURISMO LTDA00747803.441.041/0001-01
ALMEIDA SANTOS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA00747910.760.836/0001-48
ANA PAULA GOMES DE SOUZA -PAULINHA TURISMO LTDA00748049.925.846/0001-21
ATIVA TURISMO E TRANSPORTE EIRELI – ME00386525.279.697/0001-02
BLESSED VIAGEM LTDA00748149.476.228/0001-41
CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA32201303.033.573/0001-00
ELIS TUR TRANSPORTES LTDA00748249.826.402/0001-39
ELITE TURISMO EXECUTIVO LTDA00299229.774.793/0001-88

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