A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta terça-feira, 18/04, do Diário Oficial da União, autorizou as 20 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 219 e 220, de 17 de abril de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 219, DE 17 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.094602/2023-51, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ERNANITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 007490 | 11.600.843/0001-45 |
F C TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 003476 | 84.084.383/0001-13 |
GRALHATUR LTDA | 002664 | 76.746.536/0001-12 |
L S T BEZERRA LTDA | 007491 | 49.632.538/0001-08 |
MAM TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 004068 | 35.415.565/0001-14 |
N A BERNARDINO TURISMO LTDA | 007492 | 31.714.673/0001-37 |
RENATO CESAR DE FARIA TRANSPORTE LTDA | 317027 | 02.336.870/0001-61 |
RJ VIP SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA | 007493 | 37.812.833/0001-67 |
TM VIAGENS E TURISMO LTDA | 007494 | 46.856.877/0001-80 |
VIAJEI E GOSTEI LTDA | 007495 | 50.110.902/0001-59 |
VIX BRASIL LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA | 007496 | 22.129.715/0001-81 |
DECISÃO SUPAS Nº 220, DE 17 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.092276/2023-48, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ABEL LUCAS SCHNEIDER & CIA. LTDA. | 007477 | 49.822.770/0001-09 |
ALMEIDA NETO LOCACAO E TURISMO LTDA | 007478 | 03.441.041/0001-01 |
ALMEIDA SANTOS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA | 007479 | 10.760.836/0001-48 |
ANA PAULA GOMES DE SOUZA -PAULINHA TURISMO LTDA | 007480 | 49.925.846/0001-21 |
ATIVA TURISMO E TRANSPORTE EIRELI – ME | 003865 | 25.279.697/0001-02 |
BLESSED VIAGEM LTDA | 007481 | 49.476.228/0001-41 |
CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 322013 | 03.033.573/0001-00 |
ELIS TUR TRANSPORTES LTDA | 007482 | 49.826.402/0001-39 |
ELITE TURISMO EXECUTIVO LTDA | 002992 | 29.774.793/0001-88 |