TransBrasil é suspensa de comercializar bilhetes de passagens

Passageiros deverão ser assegurados pela TransBrasil, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes de passagem em outra empresa autorizada às custas da empresa.
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De acordo com a Decisão Supas n° 270, de 10 de maio de 2023, publicada na edição desta sexta-feira, 12/05. do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres reestabeleceu a eficácia da medida cautelar de suspensão da comercialização de bilhetes de passagem da Transporte Coletivo Brasil (TransBrasil) até a comprovação das condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço, elencadas no art. 25 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, necessárias à garantia dos direitos do passageiros dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.

Ainda segundo a Decisão, as condições técnico-operacionais não atendidas pela TransBrasil são as seguintes:

I – pendências de Infraestrutura: ausência de assinaturas em alguns documentos enviados; ausência das declarações de terminais rodoviários permitindo a realização de embarques e desembarques e necessidade de alterações no cadastro de pontos de parada;

II – ausência de inscrições estaduais em alguns estados que opera ponto de seção;

III – desatendimento da frequência mínima para alguns mercados; e

IV – necessidade de ajustes nos esquemas operacionais em decorrências das pendências de infraestrutura.

As 16 linhas/serviços ativos afetados pela suspensão foram as seguintes:

I – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via TERESINA (PI), prefixo 08-9427-00;

II – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via PARAUAPEBAS (PA), prefixo 08-9427-00;

III – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 08-9428-00;

IV -SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via SALINAS (MG), prefixo 08-9429-00;

V – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via SALVADOR (BA), prefixo 08-9431-00;

VI – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via PICOS (PI), prefixo 08-9432-00;

VII – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via IRECE (BA), prefixo 08-9433-00;

VIII – SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via BRASILIA (DF)/BOM JESUS LAPA (BA), prefixo 08-9437-00;

IX – SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via BELO HORIZONTE (MG)/COLATINA (ES), prefixo 22-9397-00;

X – SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via BRASILIA (DF)/NANUQUE (MG), prefixo 22-9399-00;

XI – SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via SAO PAULO (SP)/BELO HORIZONTE (MG)/JEQUIE (BA), prefixo 22-9401-00;

XII – SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via SAO PAULO (SP)/RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 22-9402-00;

XIII – ASSIS BRASIL (AC) – COLNIZA (MT), via VILHENA (RO), prefixo 22-9403-00;

XIV – ARIQUEMES (RO) – BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9405-00;

XV – ARIQUEMES (RO) – BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9406-00; e

XVI – ARIQUEMES (RO) – BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9406-41.

A ANTT informa que os passageiros deverão ter os seus direitos assegurados pela TransBrasil, principalmente em relação a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes de passagem em outra empresa autorizada às custas da empresa.

A TransBrasil não está autorizada a operar serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros até a regularização das condições técnico-operacionais descritas acima, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.

Confira a Decisão.

DECISÃO SUPAS Nº 270, DE 10 DE MAIO DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 1004324- 45.2023.4.01.0000, e o que consta nos processos nº 50500.002105/2023-35 e nº 50500.004053/2023-31, decide:

Art. 1º Declarar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias de suspensão dos efeitos da Decisão SUPAS nº 6, de 5 de janeiro de 2023, determinado pela Decisão SUPAS nº 46, de 31 de janeiro de 2023.

Art. 2º Restabelecer a eficácia da medida cautelar de suspensão da comercialização de bilhetes de passagem da TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, até a comprovação das condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço, elencadas no art. 25 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, necessárias à garantia dos direitos do passageiros dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.

§ 1º As condições técnico-operacionais não atendidas são:

I – pendências de Infraestrutura: ausência de assinaturas em alguns documentos enviados; ausência das declarações de terminais rodoviários permitindo a realização de embarques e desembarques e necessidade de alterações no cadastro de pontos de parada;

II – ausência de inscrições estaduais em alguns estados que opera ponto de seção;

III – desatendimento da frequência mínima para alguns mercados; e

IV – necessidade de ajustes nos esquemas operacionais em decorrências das pendências de infraestrutura.

§ 2º As linhas/serviços ativos afetados pela suspensão são (prefixo/linha):

I – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via TERESINA (PI), prefixo 08-9427-00;

II – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via PARAUAPEBAS (PA), prefixo 08-9427-00;

III – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 08-9428-00;

IV -SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via SALINAS (MG), prefixo 08-9429-00;

V – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via SALVADOR (BA), prefixo 08-9431-00;

VI – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via PICOS (PI), prefixo 08-9432-00;

VII – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via IRECE (BA), prefixo 08-9433-00;

VIII – SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via BRASILIA (DF)/BOM JESUS LAPA (BA), prefixo 08-9437-00;

IX – SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via BELO HORIZONTE (MG)/COLATINA (ES), prefixo 22-9397-00;

X – SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via BRASILIA (DF)/NANUQUE (MG), prefixo 22-9399-00;

XI – SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via SAO PAULO (SP)/BELO HORIZONTE (MG)/JEQUIE (BA), prefixo 22-9401-00;

XII – SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via SAO PAULO (SP)/RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 22-9402-00;

XIII – ASSIS BRASIL (AC) – COLNIZA (MT), via VILHENA (RO), prefixo 22-9403-00;

XIV – ARIQUEMES (RO) – BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9405-00;

XV – ARIQUEMES (RO) – BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9406-00; e

XVI – ARIQUEMES (RO) – BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9406-41.

Art. 3º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes de passagem em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, nos termos da Lei nº 11.975, de 07 de julho de 2009, e da Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 4º A TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, não está autorizada a operar serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros até a regularização das condições técnico-operacionais descritas no art. 2º, regularização de Termo de Autorização para Serviço Regular – TAR, e obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA


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