ANTT atende pedidos da Gontijo, Real Expresso, Consórcio Federal, Princesa do Norte, Águia Branca, Progresso, Planalto e Itamarati

Agência negou pedido da empresa Reunidas Transportes.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 26/05, do Diário Oficial da União, atendeu aos pedidos das empresas Gontijo, Real Expresso, Consórcio Federal, Princesa do Norte, Águia Branca, Progresso, Planalto e Itamarati.

Na Decisão Supas n° 291, de 23 de maio de 2023, a ANTT negou o pedido da Reunidas Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – SÃO BORJA (RS).

Na Decisão Supas n° 292, de 23 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha PATOS (PB) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 13-055-60, com as seguintes seções:

I – de PATOS (PB), TEIXEIRA (PB) para SERTANIA (PE), ARCOVERDE (PE) e GARANHUNS (PE);

II – de LAJEDO (PE), CÍCERO DANTAS (BA), TUCANO (BA), ARACI (BA), SERRINHA (BA) para SÃO PAULO (SP);

III – de GARANHUNS (PE) para FEIRA DE SANTANA (BA), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

IV – de PAULO AFONSO (BA), JEREMOABO (BA), RIBEIRA DO POMBAL (BA), CRUZ DAS ALMAS (BA), SANTO ANTONIO DE JESUS (BA), GANDU (BA) para RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);

V – de FEIRA DE SANTANA (BA) para RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

VI – de UBAITABA (BA), ITABUNA (BA), EUNAPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), SÃO MATEUS (ES), LINHARES (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 293, de 23 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASILIA (DF) – SAO PAULO (SP), prefixo 12-0725-60, com a seção de BRASILIA (DF) para CAMPINAS (SP).

Na Decisão Supas n° 294, de 23 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de FORMOSA (GO) para RIACHÃO DAS NEVES (BA) e SANTA RITA DE CASSIA (BA), na linha BRASÍLIA (DF) – SANTA RITA DE CASSIA (BA), prefixo nº 12-0228-00.

Na Decisão Supas n° 295, de 23 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de GOIÂNIA (GO) e ANÁPOLIS (GO) para BRASÍLIA (DF), na linha GOIÂNIA (GO) – LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) via DIVINÓPOLIS DE GOIÁS (GO), prefixo 12-0524-00.

Na Decisão Supas n° 296, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Princesa do Norte para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TRÊS LAGOAS (MS) – FLORIANÓPOLIS (SC), via ARAÇATUBA (SP), prefixo 19-0125-00, com as seguintes seções:

I – de ANDRADINA (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), JAGUARIAÍVA (PR), JOINVILLE (SC), PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR);

II – de ARAÇATUBA (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC) e JOINVILLE (SC);

III – de BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC) e JOINVILLE (SC) para SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR);

IV – de CURITIBA (PR), PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR) para ARAÇATUBA (SP), LINS (SP) e MARÍLIA (SP);

V – de LINS (SP) e MARÍLIA (SP) para JOINVILLE (SC);

VI – de JAGUARIAÍVA (PR) para ARAÇATUBA (SP), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAÍ (SC), ITAPEMA (SC), JOINVILLE (SC), LINS (SC), MARÍLIA (SP) e OURINHOS (SP);

VII – de OURINHOS (SP) para CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC) e PONTA GROSSA (PR); e

VIII – de TRÊS LAGOAS (MS) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), CURITIBA (PR), ITAPEMA (SC), JAGUARIAÍVA (PR), JOINVILLE (SC), MARÍLIA (SP), OURINHOS (SP), PONTA GROSSA (SP) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR).

Na Decisão Supas n° 297, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Águia Branca para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha VITÓRIA (ES) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 17-0128-30, com as seguintes seções:

I – de VITÓRIA (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), NITERÓI (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e NOVA IGUAÇU (RJ);

II – de VILA VELHA (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e NOVA IGUAÇU (RJ);

III – de ICONHA (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), NITERÓI (RJ) e SÃO PAULO (SP); e

IV – de RIO DE JANEIRO (RJ) e NOVA IGUAÇU (RJ) para SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 298, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – TAGUATINGA (TO), prefixo 12-0728-60, com as seguintes seções:

I – de BRASÍLIA (DF) para SÃO JOÃO DA ALIANÇA (GO), ALTO PARAÍSO DE GOIÁS (GO), TERESINA DE GOIÁS (GO), MONTE ALEGRE DE GOIÁS (GO), CAMPOS BELOS (GO), ARRAIAS (TO), NOVO ALEGRE (TO), COMBINADO (TO) e AURORA DO TOCANTINS (TO);

II – de SÃO JOÃO DA ALIANÇA (GO), ALTO PARAÍSO DE GOIÁS (GO), TERESINA DE GOIÁS (GO) e MONTE ALEGRE DE GOIÁS (GO) para ARRAIAS (TO), NOVO ALEGRE (TO), COMBINADO (TO), AURORA DO TOCANTINS (TO) e TAGUATINGA (TO); e

III – de CAMPOS BELOS (GO) para NOVO ALEGRE (TO), COMBINADO (TO), AURORA DO TOCANTINS (TO) e TAGUATINGA (TO).

Na Decisão Supas n° 299, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de BRASILIA (DF) para ALVORADA DO NORTE (GO), na linha GOIANIA (GO) – BARREIRAS (BA), prefixo 12-0471-60.

Na Decisão Supas n° 300, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de ALVORADA DO NORTE (GO) para CORRENTINA (BA) e SANTA MARIA DA VITORIA (BA), na linha RIO VERDE (GO) – BOM JESUS DA LAPA (BA), via CORRENTINA (BA), prefixo 12- 0473-00.

Na Decisão Supas n° 301, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Progresso e Turismo para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de COMENDADOR LEVY GASPARIAN (RJ) para JUIZ DE FORA (MG), na linha VASSOURAS (RJ) – JUIZ DE FORA (MG), prefixo nº 07-0237-00.

A ANTT autorizou as 38 empresas relacionadas nos Anexo das Decisões Supas n° 302, 303 e 304, todas de 24 de maio de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 305, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Planalto Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha ERECHIM(RS) – SAO PAULO(SP), via UNIÃO DA VITÓRIA (PR), prefixo 10- 0041-00:

I – de EMBU DAS ARTES (SP) para ERECHIM (RS), CONCÓRDIA (SC), UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR) e LAPA (PR); e

II – de ARAUCARIA (PR) para EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 305, de 24 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Itamarati para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CAÇU (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0000-00.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 291, DE 23 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 16; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.124173/2023-54, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – SÃO BORJA (RS).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 292, DE 23 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.131837/2023-31, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha PATOS (PB) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 13-055-60, com as seguintes seções:

I – de PATOS (PB), TEIXEIRA (PB) para SERTANIA (PE), ARCOVERDE (PE) e GARANHUNS (PE);

II – de LAJEDO (PE), CÍCERO DANTAS (BA), TUCANO (BA), ARACI (BA), SERRINHA (BA) para SÃO PAULO (SP);

III – de GARANHUNS (PE) para FEIRA DE SANTANA (BA), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

IV – de PAULO AFONSO (BA), JEREMOABO (BA), RIBEIRA DO POMBAL (BA), CRUZ DAS ALMAS (BA), SANTO ANTONIO DE JESUS (BA), GANDU (BA) para RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);

V – de FEIRA DE SANTANA (BA) para RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

VI – de UBAITABA (BA), ITABUNA (BA), EUNAPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), SÃO MATEUS (ES), LINHARES (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 293, DE 23 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.116472/2023-15, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASILIA (DF) – SAO PAULO (SP), prefixo 12-0725-60, com a seção de BRASILIA (DF) para CAMPINAS (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 294, DE 23 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.128254/2023-23, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de FORMOSA (GO) para RIACHÃO DAS NEVES (BA) e SANTA RITA DE CASSIA (BA), na linha BRASÍLIA (DF) – SANTA RITA DE CASSIA (BA), prefixo nº 12-0228-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 295, DE 23 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.128207/2023-80, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de GOIÂNIA (GO) e ANÁPOLIS (GO) para BRASÍLIA (DF), na linha GOIÂNIA (GO) – LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) via DIVINÓPOLIS DE GOIÁS (GO), prefixo 12-0524-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

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DECISÃO SUPAS Nº 296, DE 24 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 90; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.130281/2023- 66, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TRÊS LAGOAS (MS) – FLORIANÓPOLIS (SC), via ARAÇATUBA (SP), prefixo 19-0125-00, com as seguintes seções:

I – de ANDRADINA (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), JAGUARIAÍVA (PR), JOINVILLE (SC), PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR);

II – de ARAÇATUBA (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC) e JOINVILLE (SC);

III – de BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC) e JOINVILLE (SC) para SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR);

IV – de CURITIBA (PR), PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR) para ARAÇATUBA (SP), LINS (SP) e MARÍLIA (SP);

V – de LINS (SP) e MARÍLIA (SP) para JOINVILLE (SC);

VI – de JAGUARIAÍVA (PR) para ARAÇATUBA (SP), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAÍ (SC), ITAPEMA (SC), JOINVILLE (SC), LINS (SC), MARÍLIA (SP) e OURINHOS (SP);

VII – de OURINHOS (SP) para CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC) e PONTA GROSSA (PR); e

VIII – de TRÊS LAGOAS (MS) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), CURITIBA (PR), ITAPEMA (SC), JAGUARIAÍVA (PR), JOINVILLE (SC), MARÍLIA (SP), OURINHOS (SP), PONTA GROSSA (SP) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

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DECISÃO SUPAS Nº 297, DE 24 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.133006/2023- 02, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001- 09, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha VITÓRIA (ES) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 17-0128-30, com as seguintes seções:

I – de VITÓRIA (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), NITERÓI (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e NOVA IGUAÇU (RJ);

II – de VILA VELHA (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e NOVA IGUAÇU (RJ);

III – de ICONHA (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), NITERÓI (RJ) e SÃO PAULO (SP); e

IV – de RIO DE JANEIRO (RJ) e NOVA IGUAÇU (RJ) para SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

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DECISÃO SUPAS Nº 298, DE 24 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.126234/2023- 18, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – TAGUATINGA (TO), prefixo 12-0728-60, com as seguintes seções:

I – de BRASÍLIA (DF) para SÃO JOÃO DA ALIANÇA (GO), ALTO PARAÍSO DE GOIÁS (GO), TERESINA DE GOIÁS (GO), MONTE ALEGRE DE GOIÁS (GO), CAMPOS BELOS (GO), ARRAIAS (TO), NOVO ALEGRE (TO), COMBINADO (TO) e AURORA DO TOCANTINS (TO);

II – de SÃO JOÃO DA ALIANÇA (GO), ALTO PARAÍSO DE GOIÁS (GO), TERESINA DE GOIÁS (GO) e MONTE ALEGRE DE GOIÁS (GO) para ARRAIAS (TO), NOVO ALEGRE (TO), COMBINADO (TO), AURORA DO TOCANTINS (TO) e TAGUATINGA (TO); e

III – de CAMPOS BELOS (GO) para NOVO ALEGRE (TO), COMBINADO (TO), AURORA DO TOCANTINS (TO) e TAGUATINGA (TO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 299, DE 24 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.128242/2023- 07, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de BRASILIA (DF) para ALVORADA DO NORTE (GO), na linha GOIANIA (GO) – BARREIRAS (BA), prefixo 12-0471-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 300, DE 24 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.128229/2023-40, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de ALVORADA DO NORTE (GO) para CORRENTINA (BA) e SANTA MARIA DA VITORIA (BA), na linha RIO VERDE (GO) – BOM JESUS DA LAPA (BA), via CORRENTINA (BA), prefixo 12- 0473-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 301, DE 24 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 64; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.134638/2023- 85, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.404.063/0001-08, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de COMENDADOR LEVY GASPARIAN (RJ) para JUIZ DE FORA (MG), na linha VASSOURAS (RJ) – JUIZ DE FORA (MG), prefixo nº 07-0237-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 302, DE 24 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.131755/2023-97, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
NEW BUS FRETAMENTO LTDA00760610.927.535/0001-66
PAI & FILHOS VIAGENS E TURISMOS LTDA00760706.216.784/0001-76
RIBEIROTUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA00348718.188.772/0001-64
RODIGUERO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00760821.932.996/0001-43
ROGERIO BARBOSA PIRES TURISMO LTDA00760921.648.075/0001-53
ROTOTUR TURISMO LTDA00318929.609.499/0001-10
SANTANA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA00761038.046.561/0001-02
TRANS MASTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA00761127.838.668/0001-69
TRANSPAULO, ESCOLAR, EVENTOS E TURISMO LTDA00761249.797.033/0001-01
TRANSPORTES E LOCACAO REALL LTDA00761347.360.879/0001-46
TRANSPORTES,EXCURSOES E TURISMO KNEIPP E HILSINGER LTDA.00761447.927.593/0001-08
TURISMO SAO GABRIEL DA PAZ LTDA00761508.715.134/0001-09
VAN 24HS TURISMO E TRANSPORTE LTDA00171413.312.206/0001-07

DECISÃO SUPAS Nº 303, DE 24 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.131579/2023-93, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ARBAITUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00222031.904.749/0001-97
BARBOSA DA SILVA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA00758947.545.197/0001-08
BARRETOUR TURISMO LTDA00759019.794.815/0001-18
BLACKLINE EXECUTIVE E TRANSPORTE LTDA00161522.164.401/0001-10
CASSOLA TURISMO LTDA00759146.181.198/0001-58
COMERCIO E TRANSPORTES CRISTAL LTDA00129210.421.263/0001-28
DUNASTUR LTDA00759240.548.150/0001-59
EXPRESSO DUDU LTDA00759324.211.218/0001-53
FAUSTAO LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA00759414.392.248/0001-50
FONSECA & HAMMES LTDA00390002.588.362/0001-70
GENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR00759545.514.356/0001-81
GIL TUR LOCACOES E TRANSPORTES LTDA00759639.845.245/0001-55

DECISÃO SUPAS Nº 304, DE 24 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.131515/2023-92, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
GIRO BRASIL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA00759750.129.151/0001-12
GL TRANSPORTES E TURISMO LTDA00759822.677.237/0001-44
GOMES E FORTINI TRANSPORTES, COMERCIO E TURISMO EIRELI00759904.345.226/0001-85
GT TURISMO LTDA00760050.551.057/0001-57
IAPSIC PSICOLOGIA ORGANIZACIONAL E LOGISTICA LTDA00760114.451.570/0001-02
J S RAMOS DOS SANTOS EIRELI – ME24036224.498.235/0001-13
J.S. TRANSPORTES E TURISMO LTDA00409615.266.908/0001-19
J.V.F. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA – ME41919912.086.806/0001-23
JS VIAGENS LTDA00760250.345.975/0001-20
JSA TRANSPORTE LTDA00101130.276.016/0001-92
L. S. HENRIQUE TRANSPORTES LTDA00760311.127.734/0001-52
MAIS TURISMO TC LTDA00760442.773.696/0001-39
MARCK TRANSPORTE E TURISMO LTDA00760550.308.831/0001-01
WhatsApp Image 2020 05 11 at 12.32.11

DECISÃO SUPAS Nº 305, DE 24 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 100; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.134732/2023-34, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha ERECHIM(RS) – SAO PAULO(SP), via UNIÃO DA VITÓRIA (PR), prefixo 10- 0041-00:

I – de EMBU DAS ARTES (SP) para ERECHIM (RS), CONCÓRDIA (SC), UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR) e LAPA (PR); e

II – de ARAUCARIA (PR) para EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

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DECISÃO SUPAS Nº 306, DE 24 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 75; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.134987/2023-05, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CAÇU (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0000-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR


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