ANTT atende pedidos da Real Expresso (Guanabara), Itamarati, Brasil Sul e Guerino Seiscento

Agência autorizou 11 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Image

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 31/05, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Real Expresso (Guanabara), Itamarati, Brasil Sul e Guerino Seiscento.

Na Decisão Supas n° 309, de 29 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0729-60, com as seguintes seções:

I – de ARAGUARI (MG), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), CATALÃO (GO) e SÃO PAULO (SP);

II – de BRASÍLIA (DF) para ARAGUARI (MG), CAMPINAS (SP), CATALÃO (GO), RIBEIRAO PRETO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG);

III – de CRISTALINA (GO) para ARAGUARI (MG), CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG); e

IV – de CATALÃO (GO) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

IMG 7248

Na Decisão Supas n° 310, de 29 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Itamarati para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CUIABÁ (MT) – APARECIDA DO TABOADO (MS), prefixo nº 11-0048-00.

IMG 7262

Na Decisão Supas n° 311, de 29 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CHAPECÓ (SC) – GUARAPUAVA (PR), prefixo 16-0211-00.

IMG 7219

Na Decisão Supas n° 312, de 29 de maio de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Guerino Seiscento para realizar operação simultânea das linhas interestaduais:

I – CURITIBA (PR) – PENÁPOLIS (SP), prefixos 09-0302-00 e 09-0302-41, e CURITIBA (PR) – ARAÇATUBA (SP), prefixo 09-0539-00, entre o trecho CURITIBA (PR) a LONDRINA (PR);

II – CURITIBA (PR) – PENÁPOLIS (SP), prefixo 09-0345-00, e CURITIBA (PR) – PENÁPOLIS (SP), prefixos 09-0302-31 e 09-0302-41, entre o trecho CURITIBA (PR) a LONDRINA (PR); e

III – CURITIBA (PR) – PENÁPOLIS (SP), prefixo 09-0345-61, e CURITIBA (PR) – PENÁPOLIS (SP), prefixos 09-0302-31 e 09-0302-41, entre o trecho CURITIBA (PR) a LONDRINA (PR).

A ANTT autorizou as 11 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 318, de 30 de maio de 2023 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 309, DE 29 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.126408/2023-42, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0729-60, com as seguintes seções:

I – de ARAGUARI (MG), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), CATALÃO (GO) e SÃO PAULO (SP);

II – de BRASÍLIA (DF) para ARAGUARI (MG), CAMPINAS (SP), CATALÃO (GO), RIBEIRAO PRETO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG);

III – de CRISTALINA (GO) para ARAGUARI (MG), CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG); e

IV – de CATALÃO (GO) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 310, DE 29 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 75; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.135110/2023-23, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CUIABÁ (MT) – APARECIDA DO TABOADO (MS), prefixo nº 11-0048-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 311, DE 29 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.134328/2023-61, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CHAPECÓ (SC) – GUARAPUAVA (PR), prefixo 16-0211-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 312, DE 29 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.098195/2023-51, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais:

I – CURITIBA (PR) – PENÁPOLIS (SP), prefixos 09-0302-00 e 09-0302-41, e CURITIBA (PR) – ARAÇATUBA (SP), prefixo 09-0539-00, entre o trecho CURITIBA (PR) a LONDRINA (PR);

II – CURITIBA (PR) – PENÁPOLIS (SP), prefixo 09-0345-00, e CURITIBA (PR) – PENÁPOLIS (SP), prefixos 09-0302-31 e 09-0302-41, entre o trecho CURITIBA (PR) a LONDRINA (PR); e

III – CURITIBA (PR) – PENÁPOLIS (SP), prefixo 09-0345-61, e CURITIBA (PR) – PENÁPOLIS (SP), prefixos 09-0302-31 e 09-0302-41, entre o trecho CURITIBA (PR) a LONDRINA (PR).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 318, DE 30 DE MAIO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.139682/2023-81, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ATUAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA00147709.247.534/0001-91
CRISTIAN TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00311335.309.052/0001-29
JP TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA00763050.542.068/0001-70
MS TUR LTDA00763123.001.188/0001-98
LV TURISMO LTDA00763234.864.598/0001-89
MAPE – TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA00763334.594.251/0001-63
MAXIMUS TURISMO LTDA00763449.945.354/0001-06
NORDESTE BUS LTDA00763534.510.809/0001-85
OLIVETO AGENCIA DE VIAGENS & TURISMO LTDA00763649.317.912/0001-80
TLSOUZA TRANSPORTES LTDA00763711.359.795/0001-45
TRANSPORTES RODOVIARIOS FLOR DO CAMPO LTDA00763845.698.146/0001-90


Receba os posts do site em seu e-mail!

Quando uma matéria for publicada, você fica sabendo na hora.

Pular para o conteúdo