ANTT atende pedidos da Real Expresso, Era Transportes, Salutaris e Princesa do Norte

Agência autorizou 25 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Image

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu pedidos das empresas Real Expresso, Era Transportes, Viação Salutaris e Turismo e Empresa Princesa do Norte, conforme informa a edição desta sexta-feira, 14/07, do Diário Oficial da União.

A ANTT autorizou as 25 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões 396 e 397, ambas de 11 de julho de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

IMG 7247

Na Decisão Supas n° 400, de 12 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Nordeste Transportes para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha FLORIANÓPOLIS (SC) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16-0209-30; e

II – implantar a linha FLORIANÓPOLIS (SC) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16-0209-00, com a seção de FLORIANÓPOLIS (SC) para OSÓRIO (RS).

Na Decisão Supas n° 401, de 12 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Era Transportes e Turismo para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha BRASÍLIA (DF) – JANUÁRIA (MG), prefixo nº 12-0347-00; e

II – implantar a linha BRASÍLIA (DF) – JANUÁRIA (MG), prefixo nº 12-0347-20, com as seguintes seções:

a) de BRASÍLIA (DF) para CABECEIRAS (GO), ARINOS (MG) e CHAPADA GAÚCHA (MG); e

b) de CABECEIRAS (GO) para ARINOS (MG), CHAPADA GAUCHA (MG) e JANUÁRIA (MG).

Na Decisão Supas n° 402, de 12 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SANTOS (SP), via ANÁPOLIS (GO), prefixo nº 12-0727-60, com as seguintes seções:

I – de ANÁPOLIS (GO) para CAMPINAS (SP), LIMEIRA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (SP) e UBERLÂNDIA (MG);

II – de GOIÂNIA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), SÃO PAULO (SP) e UBERABA (MG);

III – de ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (SP) e UBERLÂNDIA (MG);

IV – de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SANTOS (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); e

V – de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), GOIÂNIA (GO), SANTOS (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP).

IMG 7237

Na Decisão Supas n° 403, de 12 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Princesa do Norte para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha ARAÇATUBA (SP) – FLORIÁNOPOLIS (SC), prefixo 08-0240-00.

IMG 7736

Na Decisão Supas n° 404, de 12 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Salutaris e Turismo para realizar operação simultânea das linhas interestaduais RAUL SOARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0019-31, e RAUL SOARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0017-41, no trecho de RAUL SOARES (MG) para SÃO PAULO (SP).

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 396, DE 11 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.195177/2023-17, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
LANZINI & BUENO LTDA00777806.273.690/0001-39
M F MARTINS VIAGENS E TURISMO LTDA00780413.023.877/0001-40
MARCIO CRISTIANO MACHADO OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA00780516.970.582/0001-79
MARCIO LUZ MAZZONETTO LTDA43774601.735.200/0001-55
MJ TURISMO E TRANSPORTE LTDA00780644.965.795/0001-48
NOVA TURISMO LTDA00780751.072.583/0001-05
ORLEIDE DA SILVA RIBEIRO LTDA00359710.849.732/0001-04
REINALDO ARANTES DA SILVA LTDA00416736.764.243/0001-43
ROLKRAN TRANSPORTE E GUINDASTES LTDA00780836.956.291/0001-33
TIAO TUR LTDA00780949.401.437/0001-26
TRANSCEV TRANSPORTE E TURISMO LTDA00406336.040.773/0001-49
TRANSPORTADORA TURISTICA FA TURISMO LTDA00781046.613.585/0001-16
WASHINGTON LUIS LEAO DISTADIO LTDA00781131.568.444/0001-51

DECISÃO SUPAS Nº 397, DE 11 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.195162/2023-59, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA LTDA00779840.312.847/0001-26
BELLACATARINA VIAGENS E TURISMO LTDA ME00412818.417.571/0001-91
CAMKAR SERVICOS E TRANSPORTES LTDA00779901.004.900/0001-70
CARAGUA TRANSPORTE LOCACOES E TURISMO LTDA00780048.756.533/0001-24
DEUZINHO TRANSPORTES LTDA00350422.134.111/0001-23
DJ.JJ TURISMO AGENCIA E TRANSPORTES LTDA00376933.079.055/0001-98
DOANNYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA51063503.444.298/0001-17
DOURADO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00780117.119.334/0001-81
ESSENCIAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA00414536.648.188/0001-26
FABIO PEREIRA DE CARVALHO LTDA52178921.015.076/0001-60
JADISCKE E SILVA TRANSPORTES LTDA00780247.621.880/0001-87
PRIMER VANS ARAXA TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA00780330.319.611/0001-68

DECISÃO SUPAS Nº 400, DE 12 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 83; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.195745/2023-80, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha FLORIANÓPOLIS (SC) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16-0209-30; e

II – implantar a linha FLORIANÓPOLIS (SC) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16-0209-00, com a seção de FLORIANÓPOLIS (SC) para OSÓRIO (RS).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 401, DE 12 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 126; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.180041/2023-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da ERA TRANSPORTE TURISMO LTDA., CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha BRASÍLIA (DF) – JANUÁRIA (MG), prefixo nº 12-0347-00; e

II – implantar a linha BRASÍLIA (DF) – JANUÁRIA (MG), prefixo nº 12-0347-20, com as seguintes seções:

a) de BRASÍLIA (DF) para CABECEIRAS (GO), ARINOS (MG) e CHAPADA GAÚCHA (MG); e

b) de CABECEIRAS (GO) para ARINOS (MG), CHAPADA GAUCHA (MG) e JANUÁRIA (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 402, DE 12 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.124125/2023-66, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SANTOS (SP), via ANÁPOLIS (GO), prefixo nº 12-0727-60, com as seguintes seções:

I – de ANÁPOLIS (GO) para CAMPINAS (SP), LIMEIRA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (SP) e UBERLÂNDIA (MG);

II – de GOIÂNIA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), SÃO PAULO (SP) e UBERABA (MG);

III – de ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (SP) e UBERLÂNDIA (MG);

IV – de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SANTOS (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); e

V – de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), GOIÂNIA (GO), SANTOS (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 403, DE 12 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 90; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.151168/2023-14, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha ARAÇATUBA (SP) – FLORIÁNOPOLIS (SC), prefixo 08-0240-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 404, DE 12 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 63; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.189683/2023-77, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais RAUL SOARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0019-31, e RAUL SOARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0017-41, no trecho de RAUL SOARES (MG) para SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR


Receba os posts do site em seu e-mail!

Quando uma matéria for publicada, você fica sabendo na hora.