A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu pedidos das empresas Real Expresso, Era Transportes, Viação Salutaris e Turismo e Empresa Princesa do Norte, conforme informa a edição desta sexta-feira, 14/07, do Diário Oficial da União.
A ANTT autorizou as 25 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões 396 e 397, ambas de 11 de julho de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas n° 400, de 12 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Nordeste Transportes para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a linha FLORIANÓPOLIS (SC) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16-0209-30; e
II – implantar a linha FLORIANÓPOLIS (SC) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16-0209-00, com a seção de FLORIANÓPOLIS (SC) para OSÓRIO (RS).
Na Decisão Supas n° 401, de 12 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Era Transportes e Turismo para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a linha BRASÍLIA (DF) – JANUÁRIA (MG), prefixo nº 12-0347-00; e
II – implantar a linha BRASÍLIA (DF) – JANUÁRIA (MG), prefixo nº 12-0347-20, com as seguintes seções:
a) de BRASÍLIA (DF) para CABECEIRAS (GO), ARINOS (MG) e CHAPADA GAÚCHA (MG); e
b) de CABECEIRAS (GO) para ARINOS (MG), CHAPADA GAUCHA (MG) e JANUÁRIA (MG).
Na Decisão Supas n° 402, de 12 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SANTOS (SP), via ANÁPOLIS (GO), prefixo nº 12-0727-60, com as seguintes seções:
I – de ANÁPOLIS (GO) para CAMPINAS (SP), LIMEIRA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (SP) e UBERLÂNDIA (MG);
II – de GOIÂNIA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), SÃO PAULO (SP) e UBERABA (MG);
III – de ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (SP) e UBERLÂNDIA (MG);
IV – de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SANTOS (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); e
V – de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), GOIÂNIA (GO), SANTOS (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas n° 403, de 12 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Princesa do Norte para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha ARAÇATUBA (SP) – FLORIÁNOPOLIS (SC), prefixo 08-0240-00.
Na Decisão Supas n° 404, de 12 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Salutaris e Turismo para realizar operação simultânea das linhas interestaduais RAUL SOARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0019-31, e RAUL SOARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0017-41, no trecho de RAUL SOARES (MG) para SÃO PAULO (SP).
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 396, DE 11 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.195177/2023-17, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
LANZINI & BUENO LTDA | 007778 | 06.273.690/0001-39 |
M F MARTINS VIAGENS E TURISMO LTDA | 007804 | 13.023.877/0001-40 |
MARCIO CRISTIANO MACHADO OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA | 007805 | 16.970.582/0001-79 |
MARCIO LUZ MAZZONETTO LTDA | 437746 | 01.735.200/0001-55 |
MJ TURISMO E TRANSPORTE LTDA | 007806 | 44.965.795/0001-48 |
NOVA TURISMO LTDA | 007807 | 51.072.583/0001-05 |
ORLEIDE DA SILVA RIBEIRO LTDA | 003597 | 10.849.732/0001-04 |
REINALDO ARANTES DA SILVA LTDA | 004167 | 36.764.243/0001-43 |
ROLKRAN TRANSPORTE E GUINDASTES LTDA | 007808 | 36.956.291/0001-33 |
TIAO TUR LTDA | 007809 | 49.401.437/0001-26 |
TRANSCEV TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 004063 | 36.040.773/0001-49 |
TRANSPORTADORA TURISTICA FA TURISMO LTDA | 007810 | 46.613.585/0001-16 |
WASHINGTON LUIS LEAO DISTADIO LTDA | 007811 | 31.568.444/0001-51 |
DECISÃO SUPAS Nº 397, DE 11 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.195162/2023-59, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA LTDA | 007798 | 40.312.847/0001-26 |
BELLACATARINA VIAGENS E TURISMO LTDA ME | 004128 | 18.417.571/0001-91 |
CAMKAR SERVICOS E TRANSPORTES LTDA | 007799 | 01.004.900/0001-70 |
CARAGUA TRANSPORTE LOCACOES E TURISMO LTDA | 007800 | 48.756.533/0001-24 |
DEUZINHO TRANSPORTES LTDA | 003504 | 22.134.111/0001-23 |
DJ.JJ TURISMO AGENCIA E TRANSPORTES LTDA | 003769 | 33.079.055/0001-98 |
DOANNYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 510635 | 03.444.298/0001-17 |
DOURADO TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007801 | 17.119.334/0001-81 |
ESSENCIAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 004145 | 36.648.188/0001-26 |
FABIO PEREIRA DE CARVALHO LTDA | 521789 | 21.015.076/0001-60 |
JADISCKE E SILVA TRANSPORTES LTDA | 007802 | 47.621.880/0001-87 |
PRIMER VANS ARAXA TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA | 007803 | 30.319.611/0001-68 |
DECISÃO SUPAS Nº 400, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 83; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.195745/2023-80, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a linha FLORIANÓPOLIS (SC) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16-0209-30; e
II – implantar a linha FLORIANÓPOLIS (SC) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16-0209-00, com a seção de FLORIANÓPOLIS (SC) para OSÓRIO (RS).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 401, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 126; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.180041/2023-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da ERA TRANSPORTE TURISMO LTDA., CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I – suprimir a linha BRASÍLIA (DF) – JANUÁRIA (MG), prefixo nº 12-0347-00; e
II – implantar a linha BRASÍLIA (DF) – JANUÁRIA (MG), prefixo nº 12-0347-20, com as seguintes seções:
a) de BRASÍLIA (DF) para CABECEIRAS (GO), ARINOS (MG) e CHAPADA GAÚCHA (MG); e
b) de CABECEIRAS (GO) para ARINOS (MG), CHAPADA GAUCHA (MG) e JANUÁRIA (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 402, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.124125/2023-66, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SANTOS (SP), via ANÁPOLIS (GO), prefixo nº 12-0727-60, com as seguintes seções:
I – de ANÁPOLIS (GO) para CAMPINAS (SP), LIMEIRA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (SP) e UBERLÂNDIA (MG);
II – de GOIÂNIA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), SÃO PAULO (SP) e UBERABA (MG);
III – de ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (SP) e UBERLÂNDIA (MG);
IV – de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SANTOS (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); e
V – de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), GOIÂNIA (GO), SANTOS (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 403, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 90; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.151168/2023-14, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha ARAÇATUBA (SP) – FLORIÁNOPOLIS (SC), prefixo 08-0240-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 404, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 63; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.189683/2023-77, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais RAUL SOARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0019-31, e RAUL SOARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0017-41, no trecho de RAUL SOARES (MG) para SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR