ANTT atende pedidos da Guanabara

Agência negou os pedidos das empresas VTR Rodoviário Transporte de Passageiros e Rápido Expresso.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 26/07, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos da Real Expresso, que teve sua marca unificada sob a marca Guanabara.

Na Decisão Supas n° 417, de 25 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso (Guanabara) para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:

I – suprimir as seções indicadas, na linha BRASÍLIA (DF) – SANTOS (SP), prefixo nº 12-0720-00:

a) de Brasília (DF), Valparaíso de Goiás (GO), Cristalina (GO) e Catalão (GO) para Uberaba (MG); e

b) de Uberaba (MG) para Campinas (SP) e Santos (SP).

II – implantar as seções indicadas, na linha BRASÍLIA (DF) – SANTOS (SP), prefixo nº 12-0720-00:

a) de Brasília (DF) para São Paulo (SP), Santo André (SP) e São Bernardo do Campo (SP);

b) de Valparaíso de Goiás (GO), Cristalina (GO) e Catalão (GO) para Santo André (SP) e São Bernardo do Campo (SP);

c) de Araguari (MG) para São Paulo (SP) e Santo André (SP); e

d) de Uberlândia (MG) para São Paulo (SP) e São Bernardo do Campo (SP).

Na Decisão Supas n° 418, de 25 de julho de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso (Guanabara) para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:

I – suprimir a seção de MORRINHOS (GO) para SÃO PAULO (SP), da linha GOIÂNIA (GO) – SANTOS (SP), prefixo 12-0708-00; e

II – implantar as seções indicadas, na linha GOIÂNIA (GO) – SANTOS (SP), prefixo 12-0708-00:

a) de GOIÂNIA (GO), CALDAS NOVAS (GO) e UBERLÂNDIA (MG) para SÃO PAULO (SP) e SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP);

b) de ARAGUARI (MG) para SÃO PAULO (SP) e SANTO ANDRÉ (SP); e

c) de UBERABA (MG) para SÃO PAULO (SP), SANTO ANDRÉ (SP) e SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP).

Na Decisão Supas n° 422, de 25 de julho de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da VTR Rodoviário Transporte de Passageiros por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

A ANTT autorizou as 11 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 423, de 25 de julho de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 422, de 25 de julho de 2023, a ANTT negou o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Rápido Expresso Transportes Eireli por inobservância ao disposto no art. 3º da Lei nº 14.298, de 5 de janeiro de 2022.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 417, DE 25 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.210812/2023-01, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:

I – suprimir as seções indicadas, na linha BRASÍLIA (DF) – SANTOS (SP), prefixo nº 12-0720-00:

a) de Brasília (DF), Valparaíso de Goiás (GO), Cristalina (GO) e Catalão (GO) para Uberaba (MG); e

b) de Uberaba (MG) para Campinas (SP) e Santos (SP).

II – implantar as seções indicadas, na linha BRASÍLIA (DF) – SANTOS (SP), prefixo nº 12-0720-00:

a) de Brasília (DF) para São Paulo (SP), Santo André (SP) e São Bernardo do Campo (SP);

b) de Valparaíso de Goiás (GO), Cristalina (GO) e Catalão (GO) para Santo André (SP) e São Bernardo do Campo (SP);

c) de Araguari (MG) para São Paulo (SP) e Santo André (SP); e

d) de Uberlândia (MG) para São Paulo (SP) e São Bernardo do Campo (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 418, DE 25 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.207177/2023-77, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:

I – suprimir a seção de MORRINHOS (GO) para SÃO PAULO (SP), da linha GOIÂNIA (GO) – SANTOS (SP), prefixo 12-0708-00; e

II – implantar as seções indicadas, na linha GOIÂNIA (GO) – SANTOS (SP), prefixo 12-0708-00:

a) de GOIÂNIA (GO), CALDAS NOVAS (GO) e UBERLÂNDIA (MG) para SÃO PAULO (SP) e SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP);

b) de ARAGUARI (MG) para SÃO PAULO (SP) e SANTO ANDRÉ (SP); e

c) de UBERABA (MG) para SÃO PAULO (SP), SANTO ANDRÉ (SP) e SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 422, DE 25 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1056985-20.2022.4.01.3400, constante do processo nº 00424.222927/2022-31, e considerando o que consta no processo nº 50500.126721/2020-38, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 18.538.045/0001-80, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA., CNPJ nº 45.605.755/0001-58, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 423, DE 25 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.206922/2023-61, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ADJANY FERNANDES DA SILVA JUNIOR LTDA00783031.532.233/0001-69
BELLA TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00783139.945.447/0001-79
FERRAGENS CHINA LTDA00783211.296.663/0001-11
JOAO G BESERRA LTDA00783303.252.830/0001-02
JTE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA00783448.390.434/0001-71
LOCAVANS LOCACOES E TURISMO LTDA00783511.366.361/0001-72
M R F MARQUES LTDA00783651.111.732/0001-90
MARTINS MELO TRANSPORTES & TURISMO LTDA00783751.030.325/0001-58
NICOLLY TRANSPORTES E TURISMO LTDA.00783851.239.942/0001-68
WC TRANSPORTES E COMERCIO LTDA00783936.401.884/0001-33
WESTUR TRANSPORTES LTDA00784008.179.333/0001-31

DECISÃO SUPAS Nº 424, DE 25 DE JULHO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à Ação de Cumprimento de Sentença nº 1031584-82.2023.4.01.3400, constante do processo nº 00773.002498/2023-07, e considerando o que consta no processo nº 50500.113092/2020-86, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela RÁPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, por inobservância ao disposto no art. 3º da Lei nº 14.298, de 5 de janeiro de 2022.

Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR