A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 10/08, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Gontijo, Águia Branca, Emtram, Itamarati, São José, Unesul, Expresso, Planalto, Ouro e Prata, São José e Trans Águia.
Na Decisão Supas n° 435, de 8 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da EMTRAM – Empresa de Transportes Macaubense para realizar operação simultânea das linhas interestaduais IBOTIRAMA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0235-00, e IPUPIARA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0230-00, no trecho de CAETITÉ (BA) para SÃO PAULO (SP).
Na mesma Decisão, a agência atendeu outro pedido da empresa para modificar a prestação do serviço com a implantação do Terminal Rodoviário de OSASCO (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros nas linhas IBOTIRAMA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0235-00, e IPUPIARA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0230-00.
Decisão entra em vigor 10 dias a partir de hoje.
Na Decisão Supas n° 436, de 8 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Itamarati para a implantação da linha BARRA DO GARÇAS (MT) – SÃO PAULO (SP), prefixo 11-0091-00, com as seguintes seções:
I – de AMERICANA (SP) para ITAJA (GO) e ITARUMA (GO);
II – de APARECIDA DO TABOADO (MS) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), FERNANDOPOLIS (SP), JALES (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
III – de ARAGARÇAS (GO) para AMERICANA (SP), ARARAQUARA (SP), CAMPINAS (SP), CATANDUVA (SP), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), RIO CLARO (SP), SÃO CARLOS (SP) e SÃO PAULO (SP);
IV – de ARARAQUARA (SP) para APARECIDA DO TABOADO (MS), CACU (GO), ITARUMA (GO) e PRANAIBA (MS);
V – de BARRA DO GARÇAS (MT) para AMERICANA (SP), APARECIDA DO TABOADO (MS), ARARAQUARA (SP), CAMPINAS (SP), CASSILÂNDIA (MS), CATANDUVA (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), JALES (SP), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), RIO CLARO (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
VI – de ACU (GO) para APARECIDA DO TABOADO (MS), BARRA DO GARÇAS (MT), CAMPINAS (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), JALES (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
VII – de CASSILÂNDIA (MS) para AMERICANA (SP), ARARAQUARA (SP), CAMPINAS (SP), CATANDUVA (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), JALES (SP), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), RIO CLARO (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
VIII – de CATANDUVA (SP) para APARECIDA DO TABOADO (MS) e PARANAIBA (MS);
IX – de ITAJA (GO) para APARECIDA DO TABOADO (MS), BARRA DO GARÇAS (MT), CAMPINAS (SP), FERNADÓPOLIS (SP), JALES (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
X – de ITARUMA (GO) para APARECIDA DO TABOADO (MS), CAMPINAS (SP), FERNADÓPOLIS (SP), JALES (SP), PARANAIBA(MS), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
XI – de JATAI (GO) para AMERICANA (SP), APARECIDA DO TABOADO (MS), ARARAQUARA (SP), CASSILÂNDIA (MS), CATANDUVA (SP), JALES (SP), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), RIO CLARO (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP) e VOTUPORANGA (SP);
XII – de JUNDIAI (SP) para APARECIDA DO TABOADO (MS), ITAJA (GO), ITARUMA (GO) e PARANAIBA (MS);
XIII – de LIMEIRA (SP) para APARECIDA DO TABOADO (MS) e PARANAIBA (MS);
XIV – de PARANAIBA (MS) para AMERICANA (SP), BARRA DO GARÇAS (MT), CACU (GO), CAMPINAS (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), ITAJA (GO), JALES (SP), JATAI (GO), RIO VERDE (GO), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
XV – de RIO CLARO (SP), para APARECIDA DO TABOADO (MS), CACU (GO), ITAJA (GO), PARANAIBA (MS); e
XVI – de RIO VERDE (GO) para AMERICANA (SP), APARECIDA DO TABOADO (MS), ARARAQUARA (SP), BARRA DO GARÇAS (MT), CASSILÂNDIA (MS), CATANDUVA (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), JALES (SP), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), RIO CLARO (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP).
Na Decisão Supas n° 437, de 8 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Águia Branca para a implantação das seções indicadas, na linha ILHÉUS (BA) – VIÇOSA (MG), prefixo 05-0054-00:
I – de ITABUNA(BA), CAMACAN (BA) e EUNÁPOLIS(BA) para SERRA (ES);
II – de ITAGIMIRIM (BA) para SÃO MATEUS (ES), LINHARES (ES), JOÃO NEIVA (ES) e SERRA (ES);
III – de VEREDA (BA) para PEDRO CANÁRIO (ES);
IV – de ITAMARAJU (BA) para CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) e SERRA (ES);
V – de CARAVELAS (BA) e MUCURI (BA) para CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), PEDRO CANÁRIO (ES) e SÃO MATEUS (ES);
VI – de TEIXEIRA DE FREITAS (BA) para CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), PEDRO CANÁRIO (ES) e SERRA (ES);
VII – de NOVA VIÇOSA (BA) para PEDRO CANÁRIO (ES), CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), LINHARES (ES), JOÃO NEIVA (ES) e SERRA (ES);
VIII – de VITÓRIA (ES), IBATIBA (ES) e IUNA (ES) para MARTINS SOARES (MG);
IX – de MARECHAL FLORIANO (ES), MUNIZ FREIRE (ES), IBATIBA (ES) e IUNA (ES) para MANHUAÇU (MG).
Na Decisão Supas n° 438, de 8 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Transportes e Turismo para suprimir as seções de SÃO PAULO (SP) para CURITIBA (PR), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG), da linha UBERLÂNDIA (MG) – CURITIBA (PR), prefixo 06-0415-00.
Na Decisão Supas n° 439, de 8 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Águia Branca para a implantação das seções de ICONHA (ES) e RIO NOVO DO SUL (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), na linha COLATINA (ES) – SÃO PAULO (SP), prefixo 17-0075-00.
Na Decisão Supas n° 440, de 8 de agosto de 2023, a ANTT homologou a renovação de licença complementar para a empresa COMETA DEL AMAMBAY S.R.L.,, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Assunção (PRY) – Campo Grande (BR), serviço convencional, pelo ponto fronteiriço Pedro Juan Caballero (PRY) – Ponta Porã (BR).
O prazo de vigência da referida licença é até 18 de maio de 2026, com base na Resolução C.D. Nº 243/2018, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Na Decisão Supas n° 441, de 8 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Trans Águia Turismo para a implantação da linha UBERLÂNDIA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0566-00, com as seções de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas n° 443, de 8 de agosto de 2023, a ANTT homologou a renovação de licença complementar para a empresa COMETA DEL AMAMBAY S.R.L., em conformidade com o art. 25 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Concepción (PRY) – Campo Grande (BR), serviço convencional, pelo ponto fronteiriço Pedro Juan Caballero (PRY) – Ponta Porã (BR).
O prazo de vigência da referida licença é até 21 de fevereiro de 2025, com base na Resolução C.D. Nº 111/2018, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Na Decisão Supas n° 448, de 8 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para a supressão da linha MARABÁ (PA) – SÃO LUIS (MA), prefixo nº 02-0079-00.
Na Decisão Supas n° 449, de 8 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Trans Águia Turismo para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0739-00, com as seguintes seções:
I – de GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG); e
II – de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas n° 450, de 8 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Trans Águia Turismo a implantação da linha ANÁPOLIS (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0740-00, com as seguintes seções:
I – de ANÁPOLIS (GO), GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG); e
II – de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas n° 451, de 9 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Trans Águia Turismo para a implantação da linha ALTAMIRA (PA) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 02-0084-00, com as seguintes seções:
I – de ALTAMIRA (PA) para GUARAÍ (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), PORANGATU (TO), URUAÇU (GO), JARAGUÁ (GO) e ANAPÓLIS (GO);
II – de ANAPU (PA), MARABÁ (PA), ELDORADO DOS CARAJÁS (PA) e REDENÇÃO (PA) para GUARAÍ (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), PORANGATU (TO), URUAÇU (GO), JARAGUÁ (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);
III – de NOVO REPARTIMENTO (PA) e XINGUARA (PA) para PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), PORANGATU (TO), URUAÇU (GO), JARAGUÁ (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);
IV – de CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (PA) para URUAÇU (GO), JARAGUÁ (GO), ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO); e
V – de COUTO DE MAGALHÃES (TO), GUARAÍ (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO) e GURUPI (TO) para PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), JARAGUÁ (GO), ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO).
Na Decisão Supas n° 452, de 9 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para a implantação da linha GARANHUNS (PE) – SÃO PAULO (SP), prefixo 04-0068-60, com as seguintes seções:
I – de GARANHUNS (PE) para VITÓRIA DA CONQUISTA (BA), JEQUIÉ (BA), MILAGRES (BA) e FEIRA DE SANTANA (BA);
II – de PALMEIRA DOS ÍNDIOS (AL), PENEDO (AL), ESPLANADA (BA) e SALINAS (MG) para SÃO PAULO (SP);
III – de ARAPIRACA (AL) para SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e FEIRA DE SANTANA (BA);
IV – de ARACAJU (SE) para SÃO PAULO (SP), ARAXÁ (MG), PATOS DE MINAS (MG), PIRAPORA (MG), MONTES CLAROS (MG), SALINAS (MG), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e JEQUIÉ (BA);
V – de FEIRA DE SANTANA (BA) para SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), ARAXÁ (MG), PATOS DE MINAS (MG), PIRAPORA (MG), MONTES CLAROS (MG) e SALINAS (MG);
VI – de MILAGRES (BA) para CAMPINAS (SP), ARAXÁ (MG), PATOS DE MINAS (MG), PIRAPORA (MG), MONTES CLAROS (MG) e SALINAS (MG);
VII – de JEQUIÉ (BA) para SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), ARAXÁ (MG), PATOS DE MINAS (MG), PIRAPORA (MG), MONTES CLAROS (MG) e SALINAS (MG);
VIII – de POÇÕES (BA) para SÃO PAULO (SP) e CAMPINAS (SP);
IX – de VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) para SÃO PAULO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), ARAXÁ (MG), PATOS DE MINAS (MG), PIRAPORA (MG), MONTES CLAROS (MG) e SALINAS (MG); e
X – de MONTES CLAROS (MG) e PIRAPORA (MG) para SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), AMERICANA (SP), LIMEIRA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP).
Na Decisão Supas n° 453, de 9 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso São José a implantação da linha TRAMANDAI (RS) – FOZ DO IGUAÇU (PR), via LONDRINA (PR) e MARINGA (PR), prefixo 10-0175-30, com as seguintes seções:
I – de ARARANGUA (SC) para CASCAVEL (SC), FOZ DO IGUAÇU (PR) e MEDIANEIRA (PR);
II – de ARROIO DO SAL (RS) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAPEMA (SC), SAO JOAO DO SUL (SC) e TUBARAO (SC);
III – de BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC) e SAO JOAO DO SUL (SC) para TORRES (RS);
IV – de BIGUACU (SC) e CRICIUMA (SC) para CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR) e MEDIANEIRA (PR);
V – de CAPAO DA CANOA (RS) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), CASCAVEL (PR), FLORIANOPOLIS (SC), FOZ DO IGUAÇU (PR), IMBITUBA (SC), ITAPEMA (SC), LONDRINA (PR), MARINGA (PR), MEDIANEIRA (PR), SAO JOAO DO SUL (SC) e TUBARAO (SC);
VI – de CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUACU (PR) e MEDIANEIRA (PR) para ITAPEMA (SC) e JOINVILLE (SC);
VII – de CURITIBA (PR) para ARARANGUA (SC), BIGUACU (SC), CAPAO DA CANOA (RS), CRICIUMA (SC), TORRES (RS) e TRAMANDAI (RS);
VIII – de IMBE (RS) para FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAPEMA (SC), SAO JOAO DO SUL (SC) e TUBARAO (SC);
IX – de IMBITUBA (SC) e TUBARAO (SC) para CASCAVEL (PR), CURITIBA (PR), FOZ DO IGUACU (PR), LONDRINA (PR), MEDIANEIRA (PR) e TORRES (RS);
X – de JOINVILLE (SC) para CAPAO DA CANOA (RS), TORRES (RS) e TRAMANDAI (RS);
XI – de LAGUNA (SC) e SAO JOSE (SC) para CASCAVEL (PR), CURITIBA (PR), FOZ DO IGUACU (PR), LONDRINA (PR) e MEDIANEIRA (PR);
XII – de LONDRINA (PR) para ARARANGUA (SC), JOINVILLE (SC), TORRES (RS) e TRAMANDAI (RS);
XIII – de MARINGA (PR) para ARARANGUA (SC), BIGUACU (SC), CRICIUMA (SC), IMBITUBA (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), SAO JOSE (SC), TORRES (RS), TRAMANDAI (RS) e TUBARAO (SC);
XIV – de TORRES (RS) para CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUACU (PR), ITAPEMA (SC) e MEDIANEIRA (PR); e
XV – de TRAMANDAI (RS) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), CASCAVEL (PR), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAPEMA (SC), MEDIANEIRA (PR), SAO JOAO DO SUL (SC) e TUBARAO (SC).
Na Decisão Supas n° 454, de 9 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Planalto Transportes para modificar a prestação do serviço suprimindo as seções de PLANURA (MG) para GOIÂNIA (GO), JARAGUÁ (GO), CERES (GO), URUAÇU (GO), PORANGATU (GO), ALVORADA (TO), GURUPI (TO), PORTO NACIONAL (TO) e PALMAS (TO), da linha SÃO PAULO (SP) – PALMAS (TO), prefixo nº 08- 0034-00 e implantando a linha SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) – PALMAS (TO), prefixo nº 08-0367-00, com as seguintes seções:
a) de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para GOIÂNIA (GO), GURUPI (TO), PORTO NACIONAL (TO);
b) de PLANURA (MG) para GOIÂNIA (GO), JARAGUÁ (GO), CERES (GO), URUAÇU (GO), PORANGATU (GO), ALVORADA (TO), GURUPI (TO), PORTO NACIONAL (TO) e PALMAS (TO); e
c) de GOIÂNIA (GO) para GURUPI (TO), PORTO NACIONAL (TO) e PALMAS (TO).
Na Decisão Supas n° 455, de 9 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Unesul de Transportes para suprimir a linha PORTO ALEGRE (RS) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 10-0072- 00.
Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:
I – de CANOAS (RS) e SAPUCAIA DO SUL (RS) para CAIBI (SC);
II – de SOLEDADE (RS) para PALMITOS (SC);
III – de GUARACIABA (SC), AMPERE (PR), SANTA IZABEL DO OESTE (PR), REALEZA (PR), SANTA LÚCIA (PR) e LINDOESTE (PR) para SEBERI (RS); e
IV – de REALEZA (PR) para FREDERICO WESTPHALEN (RS) e IRAÍ (RS).
A ANTT autorizou as empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas Nº 442, 444. 445. 446 e 447, todas de 8 de agosto de 2023 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 435, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea e da implantação de terminal adicional constam da Licença Operacional – LOP de nº 125; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.214004/2023-13, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais IBOTIRAMA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0235-00, e IPUPIARA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0230-00, no trecho de CAETITÉ (BA) para SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Deferir o pedido da EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para modificar a prestação do serviço com a implantação do Terminal Rodoviário de OSASCO (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros nas linhas IBOTIRAMA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0235-00, e IPUPIARA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0230-00.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 436, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 75; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.217306/2023-35, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001- 41, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BARRA DO GARÇAS (MT) – SÃO PAULO (SP), prefixo 11-0091-00, com as seguintes seções:
I – de AMERICANA (SP) para ITAJA (GO) e ITARUMA (GO);
II – de APARECIDA DO TABOADO (MS) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), FERNANDOPOLIS (SP), JALES (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
III – de ARAGARÇAS (GO) para AMERICANA (SP), ARARAQUARA (SP), CAMPINAS (SP), CATANDUVA (SP), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), RIO CLARO (SP), SÃO CARLOS (SP) e SÃO PAULO (SP);
IV – de ARARAQUARA (SP) para APARECIDA DO TABOADO (MS), CACU (GO), ITARUMA (GO) e PRANAIBA (MS);
V – de BARRA DO GARÇAS (MT) para AMERICANA (SP), APARECIDA DO TABOADO (MS), ARARAQUARA (SP), CAMPINAS (SP), CASSILÂNDIA (MS), CATANDUVA (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), JALES (SP), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), RIO CLARO (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
VI – de ACU (GO) para APARECIDA DO TABOADO (MS), BARRA DO GARÇAS (MT), CAMPINAS (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), JALES (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
VII – de CASSILÂNDIA (MS) para AMERICANA (SP), ARARAQUARA (SP), CAMPINAS (SP), CATANDUVA (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), JALES (SP), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), RIO CLARO (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
VIII – de CATANDUVA (SP) para APARECIDA DO TABOADO (MS) e PARANAIBA (MS);
IX – de ITAJA (GO) para APARECIDA DO TABOADO (MS), BARRA DO GARÇAS (MT), CAMPINAS (SP), FERNADÓPOLIS (SP), JALES (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
X – de ITARUMA (GO) para APARECIDA DO TABOADO (MS), CAMPINAS (SP), FERNADÓPOLIS (SP), JALES (SP), PARANAIBA(MS), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
XI – de JATAI (GO) para AMERICANA (SP), APARECIDA DO TABOADO (MS), ARARAQUARA (SP), CASSILÂNDIA (MS), CATANDUVA (SP), JALES (SP), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), RIO CLARO (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP) e VOTUPORANGA (SP);
XII – de JUNDIAI (SP) para APARECIDA DO TABOADO (MS), ITAJA (GO), ITARUMA (GO) e PARANAIBA (MS);
XIII – de LIMEIRA (SP) para APARECIDA DO TABOADO (MS) e PARANAIBA (MS);
XIV – de PARANAIBA (MS) para AMERICANA (SP), BARRA DO GARÇAS (MT), CACU (GO), CAMPINAS (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), ITAJA (GO), JALES (SP), JATAI (GO), RIO VERDE (GO), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP);
XV – de RIO CLARO (SP), para APARECIDA DO TABOADO (MS), CACU (GO), ITAJA (GO), PARANAIBA (MS); e
XVI – de RIO VERDE (GO) para AMERICANA (SP), APARECIDA DO TABOADO (MS), ARARAQUARA (SP), BARRA DO GARÇAS (MT), CASSILÂNDIA (MS), CATANDUVA (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), JALES (SP), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), RIO CLARO (SP), SANTA FÉ DO SUL (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e VOTUPORANGA (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 437, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.224499/2023-81, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha ILHÉUS (BA) – VIÇOSA (MG), prefixo 05-0054-00:
I – de ITABUNA(BA), CAMACAN (BA) e EUNÁPOLIS(BA) para SERRA (ES);
II – de ITAGIMIRIM (BA) para SÃO MATEUS (ES), LINHARES (ES), JOÃO NEIVA (ES) e SERRA (ES);
III – de VEREDA (BA) para PEDRO CANÁRIO (ES);
IV – de ITAMARAJU (BA) para CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) e SERRA (ES);
V – de CARAVELAS (BA) e MUCURI (BA) para CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), PEDRO CANÁRIO (ES) e SÃO MATEUS (ES);
VI – de TEIXEIRA DE FREITAS (BA) para CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), PEDRO CANÁRIO (ES) e SERRA (ES);
VII – de NOVA VIÇOSA (BA) para PEDRO CANÁRIO (ES), CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), LINHARES (ES), JOÃO NEIVA (ES) e SERRA (ES);
VIII – de VITÓRIA (ES), IBATIBA (ES) e IUNA (ES) para MARTINS SOARES (MG);
IX – de MARECHAL FLORIANO (ES), MUNIZ FREIRE (ES), IBATIBA (ES) e IUNA (ES) para MANHUAÇU (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 438, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 114; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.218859/2023-13, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.263.312/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de SÃO PAULO (SP) para CURITIBA (PR), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG), da linha UBERLÂNDIA (MG) – CURITIBA (PR), prefixo 06-0415-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 439, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.224465/2023-96, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de ICONHA (ES) e RIO NOVO DO SUL (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), na linha COLATINA (ES) – SÃO PAULO (SP), prefixo 17-0075-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 440, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.096582/2012-09, decide:
Art. 1º Homologar a renovação de licença complementar para a empresa COMETA DEL AMAMBAY S.R.L., em conformidade com o art. 25 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Assunção (PRY) – Campo Grande (BR), serviço convencional, pelo ponto fronteiriço Pedro Juan Caballero (PRY) – Ponta Porã (BR).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 18 de maio de 2026, com base na Resolução C.D. Nº 243/2018, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 441, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 184; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.227660/2023-78, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.932.339/0001-14, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha UBERLÂNDIA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0566-00, com as seções de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 442, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.232894/2023-37, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
IGARABUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007899 | 51.191.886/0001-39 |
J. E. VIAGENS E TURISMO LTDA | 007900 | 51.202.700/0001-08 |
JORLI TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 002461 | 21.442.521/0001-79 |
MARELE TURISMO LTDA | 007901 | 51.416.429/0001-03 |
N.G. DINIZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007902 | 29.659.493/0001-58 |
NALDO TRANSPORTE LTDA | 007903 | 11.006.664/0001-84 |
PH TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007904 | 51.182.837/0001-30 |
PROVIDENCIA LOCADORA LTDA-ME | 359599 | 12.629.080/0001-28 |
R.R TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 007905 | 51.038.999/0001-07 |
UMBELINO & CORDEIRO LTDA | 007907 | 09.011.049/0001-14 |
VIACAO FERRABRAZ LTDA | 007908 | 10.792.449/0001-93 |
DECISÃO SUPAS Nº 443, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.021061/2011-17, decide:
Art. 1º Homologar a renovação de licença complementar para a empresa COMETA DEL AMAMBAY S.R.L., em conformidade com o art. 25 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Concepción (PRY) – Campo Grande (BR), serviço convencional, pelo ponto fronteiriço Pedro Juan Caballero (PRY) – Ponta Porã (BR).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 21 de fevereiro de 2025, com base na Resolução C.D. Nº 111/2018, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 444, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.232869/2023-53, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A.C. VIAGENS E TURISMO LTDA | 007889 | 50.956.682/0001-89 |
AGAPE TRANSPORTES LTDA | 007890 | 31.902.704/0001-83 |
AGM TRANSPORTES LTDA | 007891 | 26.984.406/0001-40 |
AMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007892 | 50.318.317/0001-49 |
C.R. SANTOS TRANSPORTES LTDA | 007893 | 32.811.353/0001-68 |
CMX SERVIÇO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | 332931 | 26.253.624/0001-04 |
DS TRANSPORTE VIAGEM & TURISMO LTDA | 007894 | 51.285.345/0001-70 |
D I J TURISMO LTDA | 007895 | 19.606.480/0001-67 |
DIRCEU BUSS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA | 007896 | 37.666.725/0001-23 |
F L ALVES FERREIRA LTDA | 002506 | 22.433.699/0001-16 |
IDICLEIA ISIDORIO DE SOUZA – TRANSPORTES LTDA | 007898 | 42.333.258/0001-50 |
DECISÃO SUPAS Nº 445, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.237071/2023-06, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ANA PAULA RAMOS SANTANA TRANSPORTES LTDA | 007909 | 16.834.819/0001-94 |
BASE TURISMO E LOCACOES DE VEICULOS LTDA | 007910 | 44.721.781/0001-89 |
CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA LTDA | 004197 | 07.850.039/0001-47 |
F. A. DE OLIVEIRA LTDA | 007911 | 26.476.826/0001-15 |
FRED TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007912 | 28.896.466/0001-36 |
GUGATUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 001654 | 07.561.420/0001-96 |
JULIO RICARDO DA SILVA LTDA | 007913 | 11.831.460/0001-88 |
LIMERTUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA – ME | 003844 | 09.245.022/0001-96 |
LOCADORA DE AUTOMOVEIS PRINCESA DO PLANALTO LTDA | 007914 | 20.308.170/0001-45 |
DECISÃO SUPAS Nº 446, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.233070/2023-84, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas anexas, para habilitar às transportadoras a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º As empresas deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAR |
BUS TRANSPORTES LTDA | 36.484.231/0001-65 | 0477 |
UIRAMUTA TRANSPORTES EIRELI | 00.378.571/0001-64 | 0478 |
DECISÃO SUPAS Nº 447, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.237089/2023-08, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ME TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 002931 | 11.203.062/0001-17 |
NTR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. | 007915 | 29.494.419/0001-29 |
ORTIZ TRANSPORTES LTDA | 007916 | 50.942.517/0001-78 |
RC TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 004216 | 29.751.750/0001-87 |
RIVAIR & RIVAEL LTDA | 007917 | 50.456.256/0001-86 |
SAINT CLAIR TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 002428 | 33.900.816/0001-20 |
SERRA E MAR VIP TOUR LTDA | 007918 | 51.146.063/0001-91 |
TRANSNETE TRANSPORTE E TURISMO E EVENTOS LTDA | 007919 | 07.144.514/0001-60 |
ZATTA CASTRO LTDA | 007920 | 51.415.270/0001-02 |
DECISÃO SUPAS Nº 448, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.220657/2023-23, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha MARABÁ (PA) – SÃO LUIS (MA), prefixo nº 02-0079-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 449, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 184; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.227170/2023-71, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.932.339/0001-14, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0739-00, com as seguintes seções:
I – de GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG); e
II – de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 450, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 184; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.226272/2023-70, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.932.339/0001-14, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ANÁPOLIS (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0740-00, com as seguintes seções:
I – de ANÁPOLIS (GO), GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG); e
II – de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 451, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 184; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.237364/2023-85, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.932.339/0001-14, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ALTAMIRA (PA) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 02-0084-00, com as seguintes seções:
I – de ALTAMIRA (PA) para GUARAÍ (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), PORANGATU (TO), URUAÇU (GO), JARAGUÁ (GO) e ANAPÓLIS (GO);
II – de ANAPU (PA), MARABÁ (PA), ELDORADO DOS CARAJÁS (PA) e REDENÇÃO (PA) para GUARAÍ (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), PORANGATU (TO), URUAÇU (GO), JARAGUÁ (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);
III – de NOVO REPARTIMENTO (PA) e XINGUARA (PA) para PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), PORANGATU (TO), URUAÇU (GO), JARAGUÁ (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);
IV – de CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (PA) para URUAÇU (GO), JARAGUÁ (GO), ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO); e
V – de COUTO DE MAGALHÃES (TO), GUARAÍ (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO) e GURUPI (TO) para PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), JARAGUÁ (GO), ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 452, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.229482/2023-10, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GARANHUNS (PE) – SÃO PAULO (SP), prefixo 04-0068-60, com as seguintes seções:
I – de GARANHUNS (PE) para VITÓRIA DA CONQUISTA (BA), JEQUIÉ (BA), MILAGRES (BA) e FEIRA DE SANTANA (BA);
II – de PALMEIRA DOS ÍNDIOS (AL), PENEDO (AL), ESPLANADA (BA) e SALINAS (MG) para SÃO PAULO (SP);
III – de ARAPIRACA (AL) para SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e FEIRA DE SANTANA (BA);
IV – de ARACAJU (SE) para SÃO PAULO (SP), ARAXÁ (MG), PATOS DE MINAS (MG), PIRAPORA (MG), MONTES CLAROS (MG), SALINAS (MG), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e JEQUIÉ (BA);
V – de FEIRA DE SANTANA (BA) para SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), ARAXÁ (MG), PATOS DE MINAS (MG), PIRAPORA (MG), MONTES CLAROS (MG) e SALINAS (MG);
VI – de MILAGRES (BA) para CAMPINAS (SP), ARAXÁ (MG), PATOS DE MINAS (MG), PIRAPORA (MG), MONTES CLAROS (MG) e SALINAS (MG);
VII – de JEQUIÉ (BA) para SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), ARAXÁ (MG), PATOS DE MINAS (MG), PIRAPORA (MG), MONTES CLAROS (MG) e SALINAS (MG);
VIII – de POÇÕES (BA) para SÃO PAULO (SP) e CAMPINAS (SP);
IX – de VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) para SÃO PAULO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), ARAXÁ (MG), PATOS DE MINAS (MG), PIRAPORA (MG), MONTES CLAROS (MG) e SALINAS (MG); e
X – de MONTES CLAROS (MG) e PIRAPORA (MG) para SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), AMERICANA (SP), LIMEIRA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 453, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 95; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.229450/2023-14, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA., CNPJ nº 91.873.372/0001-88, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TRAMANDAI (RS) – FOZ DO IGUAÇU (PR), via LONDRINA (PR) e MARINGA (PR), prefixo 10-0175-30, com as seguintes seções:
I – de ARARANGUA (SC) para CASCAVEL (SC), FOZ DO IGUAÇU (PR) e MEDIANEIRA (PR);
II – de ARROIO DO SAL (RS) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAPEMA (SC), SAO JOAO DO SUL (SC) e TUBARAO (SC);
III – de BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC) e SAO JOAO DO SUL (SC) para TORRES (RS);
IV – de BIGUACU (SC) e CRICIUMA (SC) para CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR) e MEDIANEIRA (PR);
V – de CAPAO DA CANOA (RS) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), CASCAVEL (PR), FLORIANOPOLIS (SC), FOZ DO IGUAÇU (PR), IMBITUBA (SC), ITAPEMA (SC), LONDRINA (PR), MARINGA (PR), MEDIANEIRA (PR), SAO JOAO DO SUL (SC) e TUBARAO (SC);
VI – de CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUACU (PR) e MEDIANEIRA (PR) para ITAPEMA (SC) e JOINVILLE (SC);
VII – de CURITIBA (PR) para ARARANGUA (SC), BIGUACU (SC), CAPAO DA CANOA (RS), CRICIUMA (SC), TORRES (RS) e TRAMANDAI (RS);
VIII – de IMBE (RS) para FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAPEMA (SC), SAO JOAO DO SUL (SC) e TUBARAO (SC);
IX – de IMBITUBA (SC) e TUBARAO (SC) para CASCAVEL (PR), CURITIBA (PR), FOZ DO IGUACU (PR), LONDRINA (PR), MEDIANEIRA (PR) e TORRES (RS);
X – de JOINVILLE (SC) para CAPAO DA CANOA (RS), TORRES (RS) e TRAMANDAI (RS);
XI – de LAGUNA (SC) e SAO JOSE (SC) para CASCAVEL (PR), CURITIBA (PR), FOZ DO IGUACU (PR), LONDRINA (PR) e MEDIANEIRA (PR);
XII – de LONDRINA (PR) para ARARANGUA (SC), JOINVILLE (SC), TORRES (RS) e TRAMANDAI (RS);
XIII – de MARINGA (PR) para ARARANGUA (SC), BIGUACU (SC), CRICIUMA (SC), IMBITUBA (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), SAO JOSE (SC), TORRES (RS), TRAMANDAI (RS) e TUBARAO (SC);
XIV – de TORRES (RS) para CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUACU (PR), ITAPEMA (SC) e MEDIANEIRA (PR); e
XV – de TRAMANDAI (RS) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), CASCAVEL (PR), FLORIANOPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAPEMA (SC), MEDIANEIRA (PR), SAO JOAO DO SUL (SC) e TUBARAO (SC).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 454, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 100; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.242213/2023-49, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:
I – suprimir as seções de PLANURA (MG) para GOIÂNIA (GO), JARAGUÁ (GO), CERES (GO), URUAÇU (GO), PORANGATU (GO), ALVORADA (TO), GURUPI (TO), PORTO NACIONAL (TO) e PALMAS (TO), da linha SÃO PAULO (SP) – PALMAS (TO), prefixo nº 08- 0034-00; e
II – implantar a linha SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) – PALMAS (TO), prefixo nº 08-0367-00, com as seguintes seções:
a) de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para GOIÂNIA (GO), GURUPI (TO), PORTO NACIONAL (TO);
b) de PLANURA (MG) para GOIÂNIA (GO), JARAGUÁ (GO), CERES (GO), URUAÇU (GO), PORANGATU (GO), ALVORADA (TO), GURUPI (TO), PORTO NACIONAL (TO) e PALMAS (TO); e
c) de GOIÂNIA (GO) para GURUPI (TO), PORTO NACIONAL (TO) e PALMAS (TO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 455, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.188111/2023-71, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha PORTO ALEGRE (RS) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 10-0072- 00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:
I – de CANOAS (RS) e SAPUCAIA DO SUL (RS) para CAIBI (SC);
II – de SOLEDADE (RS) para PALMITOS (SC);
III – de GUARACIABA (SC), AMPERE (PR), SANTA IZABEL DO OESTE (PR), REALEZA (PR), SANTA LÚCIA (PR) e LINDOESTE (PR) para SEBERI (RS); e
IV – de REALEZA (PR) para FREDERICO WESTPHALEN (RS) e IRAÍ (RS).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR