A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 458, de 10 de agosto de 2023, publicada na edição desta segunda-feira, 14/08, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido da Conceito Transportes e Turismo (Expresso Concorrência) para a implantação da linha AÇAILÂNDIA (MA) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 15-0081-00, com as seguintes seções:
I – de AÇAILÂNDIA (MA) e IMPERATRIZ (MA) para AGUIARNOPÓLIS (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), TALISMÃ (TO), PORANGATU (GO), URUAÇU (GO) e ANAPÓLIS (GO);
II – de PORTO FRANCO (MA) para AGUIARNOPÓLIS (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), TALISMÃ (TO), PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);
III – de ESTREITO (MA) para ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), TALISMÃ (TO), PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO); e
IV – de AGUIARNOPÓLIS (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO) e TALISMÃ (TO) para PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
A ANTT autorizou as 19 empresas relacionadas no Anexo das Decisões Supas n° 456 e 457, de 10 de agosto de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 456, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.246195/2023-74, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
MARTINSLIMA TRANSPORTES & TURISMO LTDA | 007928 | 51.390.116/0001-15 |
MC TOUR TRANSPORTES LTDA | 004208 | 35.914.277/0001-04 |
RENILDO TUMELERO LTDA | 003988 | 25.258.208/0001-36 |
RODRICAR AUTO CENTER LTDA | 007929 | 17.639.194/0001-72 |
TRANSALB TRANSPORTE E SERVICOS LTDA | 007930 | 35.181.337/0001-27 |
TURISINOS TRANSPORTES LTDA | 007931 | 19.226.490/0001-77 |
VIA PEVIDOR LTDA | 007932 | 44.850.399/0001-75 |
VIACAO REDIL LTDA | 007933 | 50.614.331/0001-90 |
Z TUR LOCADORA E SERVICOS LTDA | 007934 | 17.413.144/0001-72 |
DECISÃO SUPAS Nº 457, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres Substituto – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.246053/2023-15, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ANTUNES TUR TRANSPORTES E TURISMO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. | 007921 | 31.773.826/0001-17 |
BELAVIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 000722 | 02.635.221/0001-61 |
COSTA VALE TRANSPORTE LTDA | 007922 | 23.388.558/0001-91 |
ELIS M. P. GIRARDELLO TRANSPORTES LTDA | 437223 | 13.566.318/0001-86 |
FIGUEIRA TRANSPORTES LTDA | 007923 | 29.791.523/0001-85 |
J. P. AMERICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 001263 | 00.004.693/0001-90 |
L&R ROCHA TRANSPORTES LTDA | 007924 | 51.059.839/0001-36 |
MAR TURISMO LTDA | 007925 | 20.948.443/0001-16 |
MARCIO TURISMO LTDA | 007926 | 27.518.977/0001-51 |
MARIO TURISMO EXCURSOES E FRETAMENTO LTDA | 007927 | 51.165.880/0001-97 |
DECISÃO SUPAS Nº 458, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 188; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.256856/2023-70, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 07.622.365/0001-05, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha AÇAILÂNDIA (MA) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 15-0081-00, com as seguintes seções:
I – de AÇAILÂNDIA (MA) e IMPERATRIZ (MA) para AGUIARNOPÓLIS (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), TALISMÃ (TO), PORANGATU (GO), URUAÇU (GO) e ANAPÓLIS (GO);
II – de PORTO FRANCO (MA) para AGUIARNOPÓLIS (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), TALISMÃ (TO), PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);
III – de ESTREITO (MA) para ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), TALISMÃ (TO), PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO); e
IV – de AGUIARNOPÓLIS (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO) e TALISMÃ (TO) para PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL