ANTT atende pedido da Expresso Concorrência

Agência autorizou 19 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 458, de 10 de agosto de 2023, publicada na edição desta segunda-feira, 14/08, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido da Conceito Transportes e Turismo (Expresso Concorrência) para a implantação da linha AÇAILÂNDIA (MA) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 15-0081-00, com as seguintes seções:

I – de AÇAILÂNDIA (MA) e IMPERATRIZ (MA) para AGUIARNOPÓLIS (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), TALISMÃ (TO), PORANGATU (GO), URUAÇU (GO) e ANAPÓLIS (GO);

II – de PORTO FRANCO (MA) para AGUIARNOPÓLIS (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), TALISMÃ (TO), PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);

III – de ESTREITO (MA) para ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), TALISMÃ (TO), PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO); e

IV – de AGUIARNOPÓLIS (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO) e TALISMÃ (TO) para PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

A ANTT autorizou as 19 empresas relacionadas no Anexo das Decisões Supas n° 456 e 457, de 10 de agosto de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 456, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.246195/2023-74, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
MARTINSLIMA TRANSPORTES & TURISMO LTDA00792851.390.116/0001-15
MC TOUR TRANSPORTES LTDA00420835.914.277/0001-04
RENILDO TUMELERO LTDA00398825.258.208/0001-36
RODRICAR AUTO CENTER LTDA00792917.639.194/0001-72
TRANSALB TRANSPORTE E SERVICOS LTDA00793035.181.337/0001-27
TURISINOS TRANSPORTES LTDA00793119.226.490/0001-77
VIA PEVIDOR LTDA00793244.850.399/0001-75
VIACAO REDIL LTDA00793350.614.331/0001-90
Z TUR LOCADORA E SERVICOS LTDA00793417.413.144/0001-72

DECISÃO SUPAS Nº 457, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres Substituto – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.246053/2023-15, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANTUNES TUR TRANSPORTES E TURISMO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.00792131.773.826/0001-17
BELAVIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00072202.635.221/0001-61
COSTA VALE TRANSPORTE LTDA00792223.388.558/0001-91
ELIS M. P. GIRARDELLO TRANSPORTES LTDA43722313.566.318/0001-86
FIGUEIRA TRANSPORTES LTDA00792329.791.523/0001-85
J. P. AMERICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00126300.004.693/0001-90
L&R ROCHA TRANSPORTES LTDA00792451.059.839/0001-36
MAR TURISMO LTDA00792520.948.443/0001-16
MARCIO TURISMO LTDA00792627.518.977/0001-51
MARIO TURISMO EXCURSOES E FRETAMENTO LTDA00792751.165.880/0001-97

DECISÃO SUPAS Nº 458, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 188; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.256856/2023-70, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 07.622.365/0001-05, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha AÇAILÂNDIA (MA) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 15-0081-00, com as seguintes seções:

I – de AÇAILÂNDIA (MA) e IMPERATRIZ (MA) para AGUIARNOPÓLIS (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), TALISMÃ (TO), PORANGATU (GO), URUAÇU (GO) e ANAPÓLIS (GO);

II – de PORTO FRANCO (MA) para AGUIARNOPÓLIS (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), TALISMÃ (TO), PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);

III – de ESTREITO (MA) para ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), TALISMÃ (TO), PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO); e

IV – de AGUIARNOPÓLIS (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO) e TALISMÃ (TO) para PORANGATU (GO), URUAÇU (GO), ANAPÓLIS (GO) e GOIÂNIA (GO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL