A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrstres, através de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 16/08, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Viação Cruzeiro, Unesul de Transportes, Viação Ouro e Prata e Expresso Itamarati para a supressão de linhas e paralisação de mercados.
Na Decisão Supas n° 460, de 14 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Unesul de Transportes para suprimir a linha FOZ DO IGUAÇU (PR) – PORTO ALEGRE (RS), via SALTO DO LONTRA (PR), prefixo nº 09-0422-00.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:
I – de SANTA TEREZINHA DE ITAIPU (PR) para SAO LOURENCO DO OESTE (SC), QUILOMBO (SC), CORONEL FREITAS (SC);
II – de SALTO DO LONTRA (PR), DOIS VIZINHOS (PR), VERE (PR) e ITAPEJARA D’OESTE (PR) para XAXIM (SC), XANXERE (SC), CHAPECO (SC), ERVAL GRANDE (RS), NONOAI (RS), TRINDADE DO SUL (RS), TRES PALMEIRAS (RS), RONDA ALTA (RS), RONDINHA (RS), SARANDI (RS), CARAZINHO (RS), SOLEDADE (RS), LAJEADO (RS), ESTRELA (RS), MONTENEGRO (RS), NOVO HAMBURGO (RS), SAO LEOPOLDO (RS), SAPUCAIA DO SUL (RS), ESTEIO (RS), CANOAS (RS), PORTO ALEGRE (RS); e
III – de SAPUCAIA DO SUL (RS) para XANXERE (SC).
Na Decisão Supas n° 461, de 14 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para a supressão da seção de REDENÇÃO (PA) para FÁTIMA (TO), da linha BELÉM (PA) – TRINDADE (GO), prefixo 02-0053-00.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação do mercado REDENÇÃO (PA) para FÁTIMA (TO), na Licença Operacional – LOP de número 98.
Na Decisão Supas n° 462, de 14 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Itamarati para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha de VILA RICA (MT) para SÃO PAULO (SP), prefixo nº 11-0051-00.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de VILA RICA (MT), CONFRESA (MT), PORTO ALEGRE DO NORTE (MT), CANA BRAVA DO NORTE (MT), QUERÊNCIA (MT), RIBEIRÃO CASCALHEIRA (MT), CANARANA (MT), ÁGUA BOA (MT) e NOVA XAVANTINA (MT) para RIO VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO), CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS), SANTA FÉ DO SUL (SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), CATANDUVA (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e SÃO PAULO (SP), na Licença Operacional – LOP de número 75.
Na Decisão Supas n° 463, de 14 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Cruzeiro para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha PAULO AFONSO (BA) – RECIFE (PE), prefixo nº 05-0000-00.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 27, De PAULO AFONSO (BA) para RECIFE (PE), PETROLÂNDIA (PE), INAJÁ (PE), IBIMIRIM (PE), SERTÂNIA (PE), ARCOVERDE (PE), PESQUEIRA (PE), BELO JARDIM (PE) e CARUARU (PE).
Na Decisão Supas n° 464, de 14 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha ARAPONGAS (PR) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo nº 09-0441-00.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de ARAPONGAS (PR), IVAIPORA (PR), PITANGA (PR), GUARAPUAVA (PR) e PALMAS (PR) para ABELARDO LUZ (SC), BOM JESUS (SC), XANXERE (SC), XAXIM (SC), CHAPECO (SC), ERECHIM (RS), GETÚLIO VARGAS (RS), PASSO FUNDO (RS), SOLEDADE (RS), LAJEADO (RS), SÃO LEOPOLDO (RS) e PORTO ALEGRE (RS), na Licença Operacional – LOP de número 96.
Na Decisão Supas n° 465, de 14 de agosto de 2023, a ANTT homologou a expedição de licenças originárias à empresa EASYBUS TRANSPORTES, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros FOZ DO IGUAÇU (BR) – HERNANDARIAS (PY) e FOZ DO IGUAÇU (BR) – PRESIDENTE FRANCO (PY).
O prazo de vigência das referidas licenças é de 10 anos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União – D.O.U., podendo expirar antes, nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Na Decisão Supas n° 466, de 14 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Unesul de Transportes para suprimir a linha PORTO ALEGRE (RS) – JOAÇABA (SC), prefixo nº 10-0100-00.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:
I – de CAXIAS DO SUL (RS), SANANDUVA (RS), CACIQUE DOBLE (RS), SÃO JOSÉ DO OURO (RS) e BARRACÃO (RS) para JOAÇABA (SC) e ERVAL VELHO (SC);
II – de PORTO ALEGRE (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS) para CAMPOS NOVOS (SC) e ERVAL VELHO (SC); e
III – de FARROUPILHA (RS), BENTO GONÇALVES (RS), VERANÓPOLIS (RS), NOVA PRATA (RS), NOVA BASSANO (RS), NOVA ARACA (RS), SÃO JORGE (RS), IBIRAIARAS (RS), CASEIROS (RS) e LAGOA VERMELHA (RS) para CAMPOS NOVOS (SC), ERVAL VELHO (SC) e JOAÇABA (SC).
Na Decisão Supas n° 467, de 14 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Itamarati para a supressão das seções de QUERÊNCIA (MT), RIBEIRÃO CASCALHEIRA (MT), NOVA XAVANTINA (MT), CANARANA (MT) e ÁGUA BOA (MT) para RIO VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO), CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS), SANTA FÉ DO SUL (SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), CATANDUVA (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e SÃO PAULO (SP), da linha QUERÊNCIA (MT) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 11-0073-00.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de QUERÊNCIA (MT), RIBEIRÃO CASCALHEIRA (MT), NOVA XAVANTINA (MT), CANARANA (MT) e ÁGUA BOA (MT) para RIO VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO), CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS), SANTA FÉ DO SUL (SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), CATANDUVA (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e SÃO PAULO (SP), na Licença Operacional – LOP de número 75.
Na Decisão Supas n° 468, de 14 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha PORTO ALEGRE (RS) – GUAÍRA (PR), via AMPERE (PR), prefixo nº 10-0114-00.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:
I – de QUATRO PONTES (PR) para PORTO ALEGRE (RS);
II – de TOLEDO (PR), QUATRO PONTES (PR), MARECHAL CANDIDO RONDON (PR), GUAIRA (PR) para CANOAS (RS), CARAZINHO (RS), ESTEIO (RS), SAPUCAIA DO SUL (RS), SARANDI (RS), TRES PALMEIRAS (RS) e NONOAI (RS);
III – de TOLEDO (PR) para SAO LEOPOLDO (RS);
IV – de QUATRO PONTES (PR) para SAO LEOPOLDO (RS), NOVO HAMBURGO (RS), MONTENEGRO (RS), ESTRELA (RS);
V – de TOLEDO (PR) e QUATRO PONTES (PR) para LAJEADO (RS);
VI – de LINDOESTE (PR) e QUATRO PONTES (PR) para RONDINHA (RS);
VII – de SANTA LUCIA (PR) e QUATRO PONTES (PR) para RONDA ALTA (RS);
VIII – de QUATRO PONTES (PR) para TRINDADE DO SUL (RS);
IX – de TOLEDO (PR), MARECHAL CANDIDO RONDON (PR), GUAIRA (PR) para CHAPECO (SC);
X – de SANTA LUCIA (PR), LINDOESTE (PR), TOLEDO (PR), MARECHAL CANDIDO RONDON (PR), GUAIRA (PR) para NOVA ERECHIM (SC);
XI – de SANTA LUCIA (PR), LINDOESTE (PR), TOLEDO (PR), QUATRO PONTES (PR), MARECHAL CANDIDO RONDON (PR) para PINHALZINHO (SC); e
XII – de GUAIRA (PR) para PINHALZINHO (SC), MARAVILHA (SC), GUARACIABA (SC), SAO JOSE DO CEDRO (SC), GUARUJA DO SUL (SC), DIONISIO CERQUEIRA (SC).
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 460, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.187927/2023-87, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha FOZ DO IGUAÇU (PR) – PORTO ALEGRE (RS), via SALTO DO LONTRA (PR), prefixo nº 09-0422-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:
I – de SANTA TEREZINHA DE ITAIPU (PR) para SAO LOURENCO DO OESTE (SC), QUILOMBO (SC), CORONEL FREITAS (SC);
II – de SALTO DO LONTRA (PR), DOIS VIZINHOS (PR), VERE (PR) e ITAPEJARA D’OESTE (PR) para XAXIM (SC), XANXERE (SC), CHAPECO (SC), ERVAL GRANDE (RS), NONOAI (RS), TRINDADE DO SUL (RS), TRES PALMEIRAS (RS), RONDA ALTA (RS), RONDINHA (RS), SARANDI (RS), CARAZINHO (RS), SOLEDADE (RS), LAJEADO (RS), ESTRELA (RS), MONTENEGRO (RS), NOVO HAMBURGO (RS), SAO LEOPOLDO (RS), SAPUCAIA DO SUL (RS), ESTEIO (RS), CANOAS (RS), PORTO ALEGRE (RS); e
III – de SAPUCAIA DO SUL (RS) para XANXERE (SC).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 461, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.118469/2023-36, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a supressão da seção de REDENÇÃO (PA) para FÁTIMA (TO), da linha BELÉM (PA) – TRINDADE (GO), prefixo 02-0053-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado REDENÇÃO (PA) para FÁTIMA (TO), na Licença Operacional – LOP de número 98.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 462, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 75; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.137707/2023-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha de VILA RICA (MT) para SÃO PAULO (SP), prefixo nº 11-0051-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de VILA RICA (MT), CONFRESA (MT), PORTO ALEGRE DO NORTE (MT), CANA BRAVA DO NORTE (MT), QUERÊNCIA (MT), RIBEIRÃO CASCALHEIRA (MT), CANARANA (MT), ÁGUA BOA (MT) e NOVA XAVANTINA (MT) para RIO VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO), CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS), SANTA FÉ DO SUL (SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), CATANDUVA (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e SÃO PAULO (SP), na Licença Operacional – LOP de número 75.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 21 de agosto de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 463, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 27; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.236373/2023-59, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA., CNPJ nº 10.791.861/0001-99, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha PAULO AFONSO (BA) – RECIFE (PE), prefixo nº 05-0000-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 27, De PAULO AFONSO (BA) para RECIFE (PE), PETROLÂNDIA (PE), INAJÁ (PE), IBIMIRIM (PE), SERTÂNIA (PE), ARCOVERDE (PE), PESQUEIRA (PE), BELO JARDIM (PE) e CARUARU (PE).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 30 de outubro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 464, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.183877/2023-69, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha ARAPONGAS (PR) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo nº 09-0441-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de ARAPONGAS (PR), IVAIPORA (PR), PITANGA (PR), GUARAPUAVA (PR) e PALMAS (PR) para ABELARDO LUZ (SC), BOM JESUS (SC), XANXERE (SC), XAXIM (SC), CHAPECO (SC), ERECHIM (RS), GETÚLIO VARGAS (RS), PASSO FUNDO (RS), SOLEDADE (RS), LAJEADO (RS), SÃO LEOPOLDO (RS) e PORTO ALEGRE (RS), na Licença Operacional – LOP de número 96.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 465, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.425907/2019-33, decide:
Art. 1º Homologar a expedição de licenças originárias à empresa EASYBUS TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.823.921/0002-54, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros FOZ DO IGUAÇU (BR) – HERNANDARIAS (PY) e FOZ DO IGUAÇU (BR) – PRESIDENTE FRANCO (PY).
Parágrafo único. O prazo de vigência das referidas licenças é de 10 anos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União – D.O.U., podendo expirar antes, nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 466, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.187891/2023-31, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha PORTO ALEGRE (RS) – JOAÇABA (SC), prefixo nº 10-0100-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:
I – de CAXIAS DO SUL (RS), SANANDUVA (RS), CACIQUE DOBLE (RS), SÃO JOSÉ DO OURO (RS) e BARRACÃO (RS) para JOAÇABA (SC) e ERVAL VELHO (SC);
II – de PORTO ALEGRE (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS) para CAMPOS NOVOS (SC) e ERVAL VELHO (SC); e
III – de FARROUPILLA (RS), BENTO GONÇALVES (RS), VERANÓPOLIS (RS), NOVA PRATA (RS), NOVA BASSANO (RS), NOVA ARACA (RS), SÃO JORGE (RS), IBIRAIARAS (RS), CASEIROS (RS) e LAGOA VERMELHA (RS) para CAMPOS NOVOS (SC), ERVAL VELHO (SC) e JOAÇABA (SC).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 467, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 75; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.142049/2023-71, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para a supressão das seções de QUERÊNCIA (MT), RIBEIRÃO CASCALHEIRA (MT), NOVA XAVANTINA (MT), CANARANA (MT) e ÁGUA BOA (MT) para RIO VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO), CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS), SANTA FÉ DO SUL (SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), CATANDUVA (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e SÃO PAULO (SP), da linha QUERÊNCIA (MT) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 11-0073-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de QUERÊNCIA (MT), RIBEIRÃO CASCALHEIRA (MT), NOVA XAVANTINA (MT), CANARANA (MT) e ÁGUA BOA (MT) para RIO VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO), CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS), SANTA FÉ DO SUL (SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), CATANDUVA (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e SÃO PAULO (SP), na Licença Operacional – LOP de número 75.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 23 de agosto de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 468, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.200917/2023-44, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha PORTO ALEGRE (RS) – GUAÍRA (PR), via AMPERE (PR), prefixo nº 10-0114-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:
I – de QUATRO PONTES (PR) para PORTO ALEGRE (RS);
II – de TOLEDO (PR), QUATRO PONTES (PR), MARECHAL CANDIDO RONDON (PR), GUAIRA (PR) para CANOAS (RS), CARAZINHO (RS), ESTEIO (RS), SAPUCAIA DO SUL (RS), SARANDI (RS), TRES PALMEIRAS (RS) e NONOAI (RS);
III – de TOLEDO (PR) para SAO LEOPOLDO (RS);
IV – de QUATRO PONTES (PR) para SAO LEOPOLDO (RS), NOVO HAMBURGO (RS), MONTENEGRO (RS), ESTRELA (RS);
V – de TOLEDO (PR) e QUATRO PONTES (PR) para LAJEADO (RS);
VI – de LINDOESTE (PR) e QUATRO PONTES (PR) para RONDINHA (RS);
VII – de SANTA LUCIA (PR) e QUATRO PONTES (PR) para RONDA ALTA (RS);
VIII – de QUATRO PONTES (PR) para TRINDADE DO SUL (RS);
IX – de TOLEDO (PR), MARECHAL CANDIDO RONDON (PR), GUAIRA (PR) para CHAPECO (SC);
X – de SANTA LUCIA (PR), LINDOESTE (PR), TOLEDO (PR), MARECHAL CANDIDO RONDON (PR), GUAIRA (PR) para NOVA ERECHIM (SC);
XI – de SANTA LUCIA (PR), LINDOESTE (PR), TOLEDO (PR), QUATRO PONTES (PR), MARECHAL CANDIDO RONDON (PR) para PINHALZINHO (SC); e
XII – de GUAIRA (PR) para PINHALZINHO (SC), MARAVILHA (SC), GUARACIABA (SC), SAO JOSE DO CEDRO (SC), GUARUJA DO SUL (SC), DIONISIO CERQUEIRA (SC).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 05 de outubro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR