ANTT atende pedido da Planalto

Agência autoriza nove empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de duas Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 17/08, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido da empresa Planalto Transportes para a realização de operação simultânea.

Na Decisão Supas n° 472, de 15 de agosto de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Planalto Transportes para a para realizar operação simultânea das linhas interestaduais SÃO PAULO (SP) – PALMAS (TO), prefixo nº 08-0034-00 e SANTA MARIA (RS) – PALMAS (TO), prefixo nº 10-0043-00.

Na Decisão Supas n° 469, de 15 de agosto de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da Amatur – Amazônia Turismo para realizar operação simultânea da linha interestadual PORTO VELHO (RO) – RIO BRANCO (AC), prefixo nº 22-0029-00, com os serviços intermunicipais de PORTO VELHO (RO) para JACI PARANÃ (RO), ABUNÃ (RO), EXTREMA (RO) e NOVA CALIFÓRNIA (RO).

A ANTT autorizou as empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 471, de 15 de agosto de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 469, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 65; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.244186/2023-49, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da AMATUR AMAZÔNIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 34.805.903/0001-61, para realizar operação simultânea da linha interestadual PORTO VELHO (RO) – RIO BRANCO (AC), prefixo nº 22-0029-00, com os serviços intermunicipais de PORTO VELHO (RO) para JACI PARANÃ (RO), ABUNÃ (RO), EXTREMA (RO) e NOVA CALIFÓRNIA (RO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 471, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.254806/2023-58, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALCATEIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00793529.995.409/0001-77
ALPHA FRETAMENTO E TURISMO LTDA00793650.694.964/0001-55
EXPRESSO OURO 52 TURISMO LTDA00793750.033.871/0001-80
J.V.C. TRANSPORTES E TURISMO LTDA00793829.831.706/0001-87
LEXTUR TRANSP E TURISMO LTDA00793951.255.234/0001-10
LIBERTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00794051.319.007/0001-01
MONT’AL TRANSPORTE LTDA00794111.146.323/0001-04
RAMON SILVA SOUZA LTDA00794236.680.796/0001-18
STAROSKY TRANSPORTES E TURISMO LTDA00794351.169.121/0001-00

DECISÃO SUPAS Nº 472, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 100; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.264306/2023-24, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais SÃO PAULO (SP) – PALMAS (TO), prefixo nº 08-0034-00 e SANTA MARIA (RS) – PALMAS (TO), prefixo nº 10-0043-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR