ANTT atende pedido da Expresso Concorrência

Agência habilitou duas empresas para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Image

Na edição desta terça-feira, 22/08, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, atendeu o pedido da Conceito Transportes e Turismo (Expresso Concorrência) para a implantação da linha CUIABÁ (MT) – PORTO VELHO (RO), prefixo 11-0092-00, com as seguintes seções:

I – de CUIABÁ (MT) para PIMENTA BUENO (RO), CACOAL (RO), PRESIDENTE MÉDICI (RO), JI-PARANA (RO), OURO PRETO DO OESTE (RO), JARU (RO), ARIQUEMES (RO) e CANDEIAS DO JAMARI (RO);

II – de VÁRZEA GRANDE (MT), CÁCERES (MT), PONTES E LACERDA (MT) e COMODORO (MT) para VILHENA (RO), PIMENTA BUENO (RO), CACOAL (RO), PRESIDENTE MÉDICI (RO), JI-PARANA (RO), OURO PRETO DO OESTE (RO), JARU (RO), ARIQUEMES (RO), CANDEIAS DO JAMARI (RO) e PORTO VELHO (RO).

A informação consta na Decisão Supas n° 474, de 17 de agosto de 2023.

Na Decisão Supas n° 479, de 21 de agosto de 2023 atendeu o pedido e concedeu às empresas Catarinense Turismo Ltda – ME e GF Transportadora Ltda., para habilitar as transportadoras a solicitarem Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 474, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 188; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.256906/2023-19, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 07.622.365/0001-05, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CUIABÁ (MT) – PORTO VELHO (RO), prefixo 11-0092-00, com as seguintes seções:

I – de CUIABÁ (MT) para PIMENTA BUENO (RO), CACOAL (RO), PRESIDENTE MÉDICI (RO), JI-PARANA (RO), OURO PRETO DO OESTE (RO), JARU (RO), ARIQUEMES (RO) e CANDEIAS DO JAMARI (RO);

II – de VÁRZEA GRANDE (MT), CÁCERES (MT), PONTES E LACERDA (MT) e COMODORO (MT) para VILHENA (RO), PIMENTA BUENO (RO), CACOAL (RO), PRESIDENTE MÉDICI (RO), JI-PARANA (RO), OURO PRETO DO OESTE (RO), JARU (RO), ARIQUEMES (RO), CANDEIAS DO JAMARI (RO) e PORTO VELHO (RO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 479, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.270416/2023-25, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas anexas, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
CATARINENSE TURISMO LTDA – ME08.336.161/0001-620479
GF TRANSPORTADORA LTDA44.224.605/0001-310480