ANTT atende pedidos da Itamarati e Catarinense

Agência negou pedidos das empresas EVT e Antônio Pedro da Silva Transportes de Passageiros.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 06/09, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos da Expresso Itamarati e Auto Viação Catarinense para a implantação de seções e de terminal adicional, respectivamente.

Na Decisão Supas n° 518, de 4 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Itamarati para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de PARANAÍBA (MS) e APARECIDA DO TABOADO (MS) para ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP) e JUNDIAÍ (SP), na linha PARANAÍBA (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0002-00.

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Na Decisão Supas n° 521, de 4 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Catarinense para a implantação do Terminal Rodoviário de Embu das Artes (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha ARARANGUÁ (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0215-30.

Na Decisão Supas n° 519, de 4 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da EVT Transportes para a implantação das seções de SÃO JOÃO DO PARAÍSO (MG) para SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP), GUARULHOS (SP) e ATIBAIA (SP), na linha NINHEIRA (MG) – OSASCO (SP), prefixo 06-0435-00.

Na Decisão Supas n° 519, de 4 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da empresa ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EIRELI para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de GILBUÉS (PI) e MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI) para BRASÍLIA (DF), na linha BRASÍLIA (DF) – FORMOSA DA SERRA NEGRA (MA), prefixo nº 12-0111-00.

A ANTT autorizou as onze empresas relacionadas no Anexo desta Decisão Supas n° 523, de 4 de setembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 518, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 75; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.274550/2023-03, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S.A., CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de PARANAÍBA (MS) e APARECIDA DO TABOADO (MS) para ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP) e JUNDIAÍ (SP), na linha PARANAÍBA (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0002-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 519, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 182; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.278638/2023-96, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da EVT TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 11.884.579/0001-19, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de SÃO JOÃO DO PARAÍSO (MG) para SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP), GUARULHOS (SP) e ATIBAIA (SP), na linha NINHEIRA (MG) – OSASCO (SP), prefixo 06-0435-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 521, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.278682/2023-04, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a implantação do Terminal Rodoviário de Embu das Artes (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha ARARANGUÁ (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0215-30.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 522, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.290906/2023-48, decide:

Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 318600, concedido à CLE – TURISMO – EIRELI, CNPJ nº 20.652.811/0001-84.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 523, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.292056/2023-12, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A C M DE LIMA TRANSPORTE LTDA00321830.812.897/0001-19
EDSON RISTOW LTDA00789794.677.119/0001-47
EDUARDO DE SOUZA PAULA – TRANSPORTES LTDA00419932.439.828/0001-37
HIRUMAR TURISMO VIAGENS E FRETAMENTOS LTDA00804345.440.956/0001-42
L C AGUIAR TURISMO E FRETAMENTO LTDA00804445.989.358/0001-27
LARGLOG TRANSPORTES LTDA00804500.500.931/0001-59
M & G TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00804618.661.917/0001-00
RODOMAR – AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA35154126.117.487/0001-80
SEBASTIAN MARIA BUFFA TURISMO LTDA33495839.990.759/0001-02
TRANS DARTUR LTDA00804750.565.666/0001-65
VIACAO IMPALA LTDA00804803.747.355/0001-37

DECISÃO SUPAS Nº 524, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 142; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.294120/2023-08, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORES DE PASSAGEIROS EIRELI, CNPJ nº 05.051.769/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de GILBUÉS (PI) e MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI) para BRASÍLIA (DF), na linha BRASÍLIA (DF) – FORMOSA DA SERRA NEGRA (MA), prefixo nº 12-0111-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR


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