ANTT atende pedidos da Guanabara e Catarinense

Agência extinguiu mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 00.5140, concedido à Serra Douraa Turismo.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 13/09. do Diário Oficial da União, atendeu aos pedidos feitos pelas empresas Consórcio Guanabara e Auto Viação Catarinense para a implantação de linha e supressão de seções, respectivamente.

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Na Decisão Supas n° 540, de 12 de setembro de 2023, a ANTT atendeu ao pedido da Auto Viação Catarinense para a supressão das seções de CURITIBA (PR) para JOINVILLE (SC), ITAJAÍ (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) e FLORIANÓPOLIS (SC), da linha CURITIBA (PR) – CRICIÚMA (SC), prefixo nº 09-0034-00.

Na Decisão Supas n° 541, de 12 de setembro de 2023, a ANTT atendeu ao pedido do Consórcio Guanabara para a implantação da linha BELO HORIZONTE (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 06-0569-60, com as seções de BARBACENA (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) para RIO DE JANEIRO (RJ).

A ANTT autorizou as 17 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 542 e 543, de 12 de setembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas n° 544, de 12 de setembro de 2023, a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.5140, concedido à SERRA DOURADA TURISMO LTDA., CNPJ nº 41.768.835/0001-73.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 540, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.295317/2023-56, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de CURITIBA (PR) para JOINVILLE (SC), ITAJAÍ (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) e FLORIANÓPOLIS (SC), da linha CURITIBA (PR) – CRICIÚMA (SC), prefixo nº 09-0034-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 541, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.296726/2023-70, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BELO HORIZONTE (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 06-0569-60, com as seções de BARBACENA (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) para RIO DE JANEIRO (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 542, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.295090/2023-49, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AFD TRANSPORTE E TURISMO LTDA00806051.517.125/0001-24
ANPR TRANSPORTES LTDA00806135.857.261/0001-07
CONECTTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00806250.791.167/0001-96
FEDERAL EXPRESSO TURISMO E TRANSPORTE LTDA00806347.062.885/0001-17
FM TOUR TRANSPORTES LTDA00426526.219.251/0001-55
FUNTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00806439.476.381/0001-15
J & L FRETAMENTOS LTDA00426636.724.824/0001-51
J.L. DE AZEVEDO PAULA TURISMO LTDA00806512.683.046/0001-31
L C ALVES TRANSPORTES LTDA00806651.278.419/0001-40

DECISÃO SUPAS Nº 543, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.295103/2023-80, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
LAYZA TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS LTDA00806735.286.238/0001-00
NANA S TURISMO LTDA00806821.295.640/0001-46
REIS E OLIVEIRA TURISMO LTDA00365735.616.132/0001-27
SOLETUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00806923.585.184/0001-02
TATIANE CARVALHO DIAS E CIA LTDA00807009.315.701/0001-94
TURISGAR LTDA00807145.521.175/0001-82
VIDAL TUR TRANSPORTES LTDA00807204.940.828/0001-80
VILSON VITORINO DA SILVA LOCADORA LTDA00321507.292.142/0001-19

DECISÃO SUPAS Nº 544, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.295061/2023-87, decide:

Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.5140, concedido à SERRA DOURADA TURISMO LTDA., CNPJ nº 41.768.835/0001-73.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR


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