ANTT atende pedidos da Catedral, Penha, Cometa, Emtram e Gil

Agência nega pedidos de empresas como Real Maia, Solimões (Eucatur), Emtram, Matriz , União, Realsul e Amatur.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta terça-feira, 19/09, do Diário Oficial da União, atendeu pedidos das empresas Catedral, Penha, Cometa, Emtram e Gil.

Na Decisão Supas n° 545, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da Amatur – Amazônia Turismo para realizar operação simultânea de serviço intermunicipal com a linha interestadual PORTO VELHO (RO) – RIO BRANCO (AC), prefixo 22-0029-00.

Na Decisão Supas n° 547, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da Emtram – Empresa de Transportes Macaubense para a implantação do Terminal Rodoviário de Osasco (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha PIRITIBA (BA) – SÃO PAULO (SP), via MONTES CLAROS (MG), prefixo nº 05-0251-00.

Na Decisão Supas n° 548, de 14 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FEIRA DE SANTANA (BA) – RECIFE (PE), prefixo nº 05-0335-00, com as seguintes seções:

I – de FEIRA DE SANTANA (BA) para ARACAJU (SE) e MACEIÓ (AL);

II – de SALVADOR (BA) para ARACAJU (SE), MACEIÓ (AL), RECIFE (PE); e

III – de ARACAJU (SE) para MACEIÓ (AL) e RECIFE (PE).

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Na Decisão Supas n° 549, de 14 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Givaldo Matos Santana Eireli (Gil) para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha MONTES CLAROS (MG) – PRAIA GRANDE (SP), prefixo nº 06-0570-00, com as seguintes seções:

I – de BELO HORIZONTE (MG) para GUARULHOS (SP), SANTOS (SP), PRAIA GRANDE (SP) e SÃO VICENTE (SP); e

II – de MONTES CLAROS (MG) para GUARULHOS (SP), SANTOS (SP), SÃO PAULO (SP) e SÃO VICENTE (SP).

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Na Decisão Supas n° 550, de 14 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Cometa para a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha JUIZ DE FORA (MG) – SANTOS (SP), prefixo 06-0315-00.

Na Decisão Supas n° 552, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 553, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela MATRIZ TRANSPORTES, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 554, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO UNIÃO, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 555, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa REALMAIA TURISMO E CARGAS, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

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Na Decisão Supas n° 558, de 14 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – CURITIBA (PR), prefixo nº 07-0238-30, com as seguintes seções:

I – de RIO DE JANEIRO (RJ) para SÃO PAULO (SP) e EMBU DAS ARTES (SP); e

II – de VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), APARECIDA (SP), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e EMBU DAS ARTES (SP) para CURITIBA (PR).

Na Decisão Supas n° 559, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 560, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 561, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 562, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 563, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 564, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 565, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 566, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 567, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 568, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 569, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 570, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 571, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 572, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 573, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 574, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 575, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANSPORTADORA J.D.F., por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 576, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL – COONTRALBR, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Na Decisão Supas n° 576, de 14 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

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Na Decisão Supas n° 577, de 14 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Emtram – Empresa de Transportes Macaubense para a implantação do Terminal Rodoviário de Osasco (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha SEABRA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0234-00.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 545, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 65; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.281164/2023-60, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 34.805.903/0001-61, para realizar operação simultânea de serviço intermunicipal com a linha interestadual PORTO VELHO (RO) – RIO BRANCO (AC), prefixo 22-0029-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 547, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 125; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.297465/2023-13, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para a implantação do Terminal Rodoviário de Osasco (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha PIRITIBA (BA) – SÃO PAULO (SP), via MONTES CLAROS (MG), prefixo nº 05-0251-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 548, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.295492/2023-43, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FEIRA DE SANTANA (BA) – RECIFE (PE), prefixo nº 05-0335-00, com as seguintes seções:

I – de FEIRA DE SANTANA (BA) para ARACAJU (SE) e MACEIÓ (AL);

II – de SALVADOR (BA) para ARACAJU (SE), MACEIÓ (AL), RECIFE (PE); e

III – de ARACAJU (SE) para MACEIÓ (AL) e RECIFE (PE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 549, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 176; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.296484/2023-14, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da GIVALDO MATOS SANTANA EIRELI, CNPJ nº 10.771.628/0001-44, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha MONTES CLAROS (MG) – PRAIA GRANDE (SP), prefixo nº 06-0570-00, com as seguintes seções:

I – de BELO HORIZONTE (MG) para GUARULHOS (SP), SANTOS (SP), PRAIA GRANDE (SP) e SÃO VICENTE (SP); e

II – de MONTES CLAROS (MG) para GUARULHOS (SP), SANTOS (SP), SÃO PAULO (SP) e SÃO VICENTE (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 550, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 79; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.272819/2023-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha JUIZ DE FORA (MG) – SANTOS (SP), prefixo 06-0315-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 552, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.107488/2023-37, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 553, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.104987/2023-72, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela MATRIZ TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 41.379.983/0001-04, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 554, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.051577/2023-11, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 555, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.104958/2023-19, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA., CNPJ nº 10.257.014/0001-49, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 558, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 132; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.293729/2023- 51, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A., CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – CURITIBA (PR), prefixo nº 07-0238-30, com as seguintes seções:

I – de RIO DE JANEIRO (RJ) para SÃO PAULO (SP) e EMBU DAS ARTES (SP); e

II – de VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), APARECIDA (SP), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e EMBU DAS ARTES (SP) para CURITIBA (PR).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 559, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.107245/2023-07, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 560, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.107187/2023-11, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 561, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.107137/2023-26, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 562, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.107015/2023-30, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 563, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.106522/2023-56, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 564, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.107174/2023-34, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 565, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.105643/2023-81, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 566, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.105624/2023-54, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 567, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.105524/2023-28, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 568, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.105771/2023-24, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 569, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.105469/2023-76, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 570, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.107491/2023-51, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 571, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.103341/2023-78, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 572, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.107495/2023-39, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 573, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.103134/2023-13, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 574, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.103810/2023-59, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA., CNPJ nº 10.257.014/0001-49, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 575, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.105445/2023-17, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA., CNPJ nº 07.241.838/0001-16, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 576, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.100841/2022-77, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL – COONTRALBR, CNPJ nº 26.681.664/0001-57, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 577, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.373650/2019-27, decide:

Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º. Não conhecer a impugnação da empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, por perda do objeto.

Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 578, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 125; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.297458/2023- 11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA, CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para a implantação do Terminal Rodoviário de Osasco (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha SEABRA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0234-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR