ANTT nega pedidos da Viação Novo Horizonte

Empresa Garcia, Real Expresso e Catedral tiveram seus pedidos atendidos pela agência.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de nove Decisões publicadas na edição desta terça-feira, 26/09, do Diário Oficial da União, negou os pedidos de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Novo Horizonte por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Os pedidos negados constam nas Decisões Supas de número 610, 611, 613, 614, 615, 616, 618, 619 e 620. todas de 22 de setembro de 2023.

Na Decisão Supas n° 612, de 22 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 12-0746-60, com as seguintes seções:

I – de ASSIS (SP) para GOIÂNIA (GO);

II – de GOIÂNIA (GO) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC), LINS (SP), LONDRINA (PR) e MARILIA (SP);

III – de ITUMBIARA (GO) para ASSIS (SP), CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), LINS (SP), LONDRINA (PR), MARILIA (SP) e PONTA GROSSA (PR);

IV – de LINS (SP) e MARILIA (SP) para FLORIANÓPOLIS (SP) e JOINVILLE (SC);

V – de LONDRINA (PR) para ASSIS (SP), LINS (SP) e MARILIA (SP);

VI – de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), JOINVILLE (SC) e PONTA GROSSA (PR).

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Na Decisão Supas n° 617, de 22 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0747-60, com as seguintes seções:

I – de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), PIRASSUNUNGA (SP), AMERICANA (SP) e CAMPINAS (SP);

II – de CRISTALINA (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), PIRASSUNUNGA (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

III – de IPAMERI (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

IV – de CATALÃO (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

V – de ARAGUARI (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

VI – de UBERABA (MG) para ARARAS (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 622, de 22 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0748-60, com as seguintes seções:

I – de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);

II – de CATALÃO (GO) para UBERABA (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

III – de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Na mesma Decisão atendeu o pedido da empresa para a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE TAGUATINGA (DF), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0748-60.

Na Decisão Supas n° 623, de 22 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0749-60, com as seguintes seções:

I – de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);

II – de CATALÃO (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

III – de ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 624, de 22 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para a implantação da linha PATOS DE MINAS (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0571-00, com as seguintes seções:

I – de PATOS DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP);

II – de PATROCINIO (MG) para CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP); e

III – de UBERABA (MG) para SÃO PAULO (SP).

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Na Decisão Supas n° 625, de 22 de setembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Garcia para a supressão da linha FOZ DO IGUAÇU (PR) – RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo 09-0508-00.

Na Decisão Supas n° 621, de 22 de setembro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 610, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113869/2023-55, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 611, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113865/2023-77, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 612, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300483/2023-81, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 12-0746-60, com as seguintes seções:

I – de ASSIS (SP) para GOIÂNIA (GO);

II – de GOIÂNIA (GO) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC), LINS (SP), LONDRINA (PR) e MARILIA (SP);

III – de ITUMBIARA (GO) para ASSIS (SP), CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), LINS (SP), LONDRINA (PR), MARILIA (SP) e PONTA GROSSA (PR);

IV – de LINS (SP) e MARILIA (SP) para FLORIANÓPOLIS (SP) e JOINVILLE (SC);

V – de LONDRINA (PR) para ASSIS (SP), LINS (SP) e MARILIA (SP);

VI – de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), JOINVILLE (SC) e PONTA GROSSA (PR).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 613, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113863/2023-88, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 614, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113861/2023-99, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 615, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113859/2023-10, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 616, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113850/2023-17, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 617, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300470/2023-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0747-60, com as seguintes seções:

I – de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), PIRASSUNUNGA (SP), AMERICANA (SP) e CAMPINAS (SP);

II – de CRISTALINA (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), PIRASSUNUNGA (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

III – de IPAMERI (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

IV – de CATALÃO (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

V – de ARAGUARI (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

VI – de UBERABA (MG) para ARARAS (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 618, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113853/2023-42, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 619, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113852/2023-06, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 620, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113856/2023-86, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 621, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.110041/2023-45, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 622, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300462/2023-66, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0748-60, com as seguintes seções:

I – de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);

II – de CATALÃO (GO) para UBERABA (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

III – de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE TAGUATINGA (DF), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0748-60.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 623, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300456/2023-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0749-60, com as seguintes seções:

I – de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);

II – de CATALÃO (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

III – de ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 624, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300959/2023-84, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha PATOS DE MINAS (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0571-00, com as seguintes seções:

I – de PATOS DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP);

II – de PATROCINIO (MG) para CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP); e

III – de UBERABA (MG) para SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 625, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 87; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300952/2023-62, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FOZ DO IGUAÇU (PR) – RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo 09-0508-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR


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