ANTT atende pedidos da Guanabara para a implantação de oito linhas

A agência também atendeu aos pedidos das empresas Pluma, Itamarati, Amatur e Concorrência.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 04/10, do Diário atendeu aos pedidas da Guanabara para a implantação de oito linhas. A agência também atendeu aos pedidos das empresas Pluma, Itamarati, Amatur e Concorrência.

Na Decisão Supas n° 653, de 2 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Pluma Conforto e Turismo para modificar a prestação dos serviços com a autorização para operação simultânea das linhas internacionais RIO DE JANEIRO (BR) – ASUNCION (PY), prefixo 07-0028-00, SÃO PAULO (BR) – ASUNCION (PY), prefixo 08-0010-00, SÃO PAULO (BR) – CIUDAD DEL ESTE (PY), prefixo 08-0011-00, e FOZ DO IGUAÇU (BR) – ASUNCION (PY), prefixo 09-0078-00.

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Na Decisão Supas n° 654, de 2 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Itamarati para a supressão da linha CAÇU (GO) – SANTA FÉ DO SUL (SP), prefixo nº 12-0636-00.

Na Decisão Supas n° 655, de 2 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para a implantação da linha FEIRA DE SANTANA (BA) – RECIFE (PE), via SALVADOR (BA), prefixo 05-0336-00, com a seção de SALVADOR (BA) para RECIFE (PE).

Na Decisão Supas n° 656, de 2 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para a implantação da linha FLORIANO (PI) – JUAZEIRO DO NORTE (CE), via CAMPOS SALES (CE), prefixo 18-0042-60, com as seguintes seções:

I – de CAMPOS SALES (CE) para FRONTEIRAS (PI) e PICOS (PI); e

II – de PICOS (PI) para CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE).

Na Decisão Supas n° 657, de 2 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para a implantação da linha BELÉM (PA) – NATAL (RN), prefixo nº 02-0085-00, com as seguintes seções:

I – de BELEM (PA) para NATAL (RN), BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN) e AÇU (RN);

II – de ANANINDEUA (PA) para MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA) e TERESINA (PI);

III – de CASTANHAL (PA), SANTA MARIA DO PARA (PA) e CAPANEMA (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN), AÇU (RN) e NATAL (RN);

IV – de BOA VISTA DO GURUPI (MA) para CACHOEIRA DO PIRIA (PA), TERESINA (PI), MOSSORO (RN) e NATAL (RN);

V – de MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA) e CODO (MA) para TERESINA (PI);

VI – de SANTA INES (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), MOSSORO (RN) e NATAL (RN);

VII – de BACABAL (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), ITAPAGE (CE), MOSSORO (RN) e NATAL (RN);

VIII – de ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA) para TERESINA (PI), CAMPO MAIOR (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE) e SOBRAL (CE);

IX – de PERITORO (MA) e CAXIAS (MA) para TERESINA (PI), CAMPO MAIOR (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), MOSSORO (RN) e NATAL (RN);

X – de TIMON (MA) e TERESINA (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN), AÇU (RN) e NATAL (RN);

XI – de TIANGUA (CE) e SOBRAL (CE) para CAMPO MAIOR (PI), MOSSORO (RN) e NATAL (RN).

XII – de CAPITAO DE CAMPOS (PI) para ITAPAGE (CE);

XIII – de PIRIPIRI (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN), AÇU (RN) e NATAL (RN).

Na Decisão Supas n° 658, de 2 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso (Guanabara) para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0747-00, com as seguintes seções:

I – de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), PIRASSUNUNGA (SP), AMERICANA (SP) e CAMPINAS (SP);

II – de CRISTALINA (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), PIRASSUNUNGA (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

III – de IPAMERI (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

IV – de CATALÃO (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

V – de ARAGUARI (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

VI – de UBERABA (MG) para ARARAS (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Na mesma Decisão, a agência revogou a Decisão SUPAS nº 617, de 22 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2023, seção 1, página 184 que autorizou a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0747-60, com as seguintes seções:

I – de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), PIRASSUNUNGA (SP), AMERICANA (SP) e CAMPINAS (SP);

II – de CRISTALINA (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), PIRASSUNUNGA (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

III – de IPAMERI (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

IV – de CATALÃO (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

V – de ARAGUARI (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

VI – de UBERABA (MG) para ARARAS (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 659, de 2 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para a implantação da linha FLORIANO (PI) – JUAZEIRO DO NORTE (CE), prefixo nº 18-0041-60, com as seguintes seções:

I – de PICOS (PI) para ARARIPINA (PE), OURICURI (PE), CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);

II – de MARCOLÂNDIA (PI) para ARARIPINA (PE) e OURICURI (PE); e

III – de ARARIPINA (PE) para CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE).

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Na Decisão Supas n° 660, de 2 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso (Guanabara) para a implantação da linha UBERLÂNDIA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0572-60, com a seção de UBERABA (MG) para SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 661, de 2 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – NATAL (RN), via JOÃO PESSOA (PB), prefixo 12-0753-00, com as seguintes seções:

I – de ANÁPOLIS (GO) para JOÃO PESSOA (PB) e MORRO DO CHAPEU (BA);

II – de BRASÍLIA (DF) para JOÃO PESSOA (PB) e NATAL (RN);

III – de CICERO DANTAS (BA), JEREMOABO (BA), RIBEIRA DO POMBAL (BA) e SERRINHA (BA) para CARUARU (PE) e RECIFE (PE);

IV – de FEIRA DE SANTANA (BA) para CARUARU (PE), JOÃO PESSOA (PB) e RECIFE (PE);

V – de GOIANIA (GO) para MORRO DO CHAPEU (BA) e JOÃO PESSOA (PB);

VI – de IRECÊ (BA) para ANÁPOLIS (GO), GOIANIA (GO) e JOÃO PESSOA (PB); e

VII – de TUCANO (BA) para RECIFE (PE).

Na Decisão Supas n° 662, de 2 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para a implantação da linha TERESINA (PI) – JOÃO PESSOA (PB) prefixo nº 18-0043-60, com as seguintes seções:

I – de TERESINA (PI) para CAMPOS SALES (CE), CRATO (CE), JUAZEIRO DO NORTE (CE), CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB), POMBAL (PB), PATOS (PB) e CAMPINA GRANDE (PB);

II – de BARRO DURO (PE) para JUAZEIRO DO NORTE (CE);

III – de VALENÇA DO PIAUÍ (PI) para CAMPOS SALES (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);

IV – de PICOS (PI) para CAMPOS SALES (CE), CRATO (CE), JUAZEIRO DO NORTE (CE), CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB), POMBAL (PB), PATOS (PB), CAMPINA GRANDE (PB) e JOÃO PESSOA (PB);

V – de FRONTEIRAS (PI) para CAMPOS SALES (CE);

VI – de CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE) para POMBAL (PB), PATOS (PB), SANTA LUZIA (PB), SOLEDADE (PB), CAMPINA GRANDE (PB) e JOÃO PESSOA (PB);

VII – de BARBALHA (CE) para JOÃO PESSOA (PB);

VIII – de MISSÃO VELHA (CE) e BARRO (CE) para POMBAL (PB), PATOS (PB), SANTA LUZIA (PB) e CAMPINA GRANDE (PB);

IX – de MILAGRES (CE) para PATOS (PB) e JOÃO PESSOA (PB).

Na Decisão Supas n° 663, de 2 de outubro de 2023, a ANTT conheceu o recurso interposto pela VIAÇÃO MOTTA, para, nos termos do art. 56, §1º da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, reconsiderar a Decisão SUPAS nº 408, de 13 de julho de 2023, afastando o indeferimento do pedido de autorização nº 50500.042641/2021-10.

Na mesma Decisão, a agência declarou a ausência de manifestação da empresa no prazo assinalado no art. 3º da Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

A ANTT determinou, com fulcro no art. 3º, §2º da Resolução ANTT nº 6.013, de 2023, que o pedido de autorização nº 50500.042641/2021-10 seja avaliado após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

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Na Decisão Supas n° 664, de 2 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Conceito Transportes e Turismo (Expresso Concorrência) para a implantação da linha ARAGARÇAS (GO) – CUIABÁ (MT), prefixo 12-0752-00, com as seções de ARAGARÇAS (GO) para CAMPO VERDE (MT) e PRIMAVERA DO LESTE (MT).

Na Decisão Supas n° 665, de 3 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Itamarati para a implantação da linha PRIMAVERA DO LESTE (MT) – SANTA FÉ DO SUL (SP), prefixo nº 11-0093-00, com as seguintes seções:

I – de PRIMAVERA DO LESTE (MT) para CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍVA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS);

II – de BARRA DO GARÇAS (MT) para RIO VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO), CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍVA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS) e SANTA FÉ DO SUL (SP);

III – de JATAI (GO) e RIO VERDE (GO) para CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS) e SANTA FÉ DO SUL (SP);

IV – de CAÇU (GO), ITARUMA (GO) e ITAJÁ (GO) para PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS) e SANTA FÉ DO SUL (SP);

V – de CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS) e APARECIDA DO TABOADO (MS) para SANTA FÉ DO SUL (SP).

Na Decisão Supas n° 666, de 3 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Amatur – Amazônia Turismo para a realização de operação simultânea da linha interestadual PORTO VELHO (RO) – RIO BRANCO (AC), prefixo 22-0029-00, com os serviços intermunicipais de PORTO VELHO (RO) para JACI PARANÁ (RO), ABUNÃ (RO), EXTREMA (RO) e NOVA CALIFÓRNIA (RO).

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 653, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados internacionais objeto do pleito de modificação da prestação do serviço constam de acordos internacionais Brasil/Paraguai, Licenças Originárias – LO 16/2016, LO 18/2016, LO 19/2016 e LO 20/2016;

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.125987/2023-14, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, CNPJ nº 76.530.278/0001-32, para modificar a prestação dos serviços com a autorização para operação simultânea das linhas internacionais RIO DE JANEIRO (BR) – ASUNCION (PY), prefixo 07-0028-00, SÃO PAULO (BR) – ASUNCION (PY), prefixo 08-0010-00, SÃO PAULO (BR) – CIUDAD DEL ESTE (PY), prefixo 08-0011-00, e FOZ DO IGUAÇU (BR) – ASUNCION (PY), prefixo 09-0078-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 654, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 75; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.301535/2023-37, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CAÇU (GO) – SANTA FÉ DO SUL (SP), prefixo nº 12-0636-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 655, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304807/2023-51, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FEIRA DE SANTANA (BA) – RECIFE (PE), via SALVADOR (BA), prefixo 05-0336-00, com a seção de SALVADOR (BA) para RECIFE (PE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 656, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304482/2023-14, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FLORIANO (PI) – JUAZEIRO DO NORTE (CE), via CAMPOS SALES (CE), prefixo 18-0042-60, com as seguintes seções:

I – de CAMPOS SALES (CE) para FRONTEIRAS (PI) e PICOS (PI); e

II – de PICOS (PI) para CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 657, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304338/2023-70, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BELÉM (PA) – NATAL (RN), prefixo nº 02-0085-00, com as seguintes seções:

I – de BELEM (PA) para NATAL (RN), BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN) e AÇU (RN);

II – de ANANINDEUA (PA) para MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA) e TERESINA (PI);

III – de CASTANHAL (PA), SANTA MARIA DO PARA (PA) e CAPANEMA (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN), AÇU (RN) e NATAL (RN);

IV – de BOA VISTA DO GURUPI (MA) para CACHOEIRA DO PIRIA (PA), TERESINA (PI), MOSSORO (RN) e NATAL (RN);

V – de MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA) e CODO (MA) para TERESINA (PI);

VI – de SANTA INES (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), MOSSORO (RN) e NATAL (RN);

VII – de BACABAL (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), ITAPAGE (CE), MOSSORO (RN) e NATAL (RN);

VIII – de ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA) para TERESINA (PI), CAMPO MAIOR (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE) e SOBRAL (CE);

IX – de PERITORO (MA) e CAXIAS (MA) para TERESINA (PI), CAMPO MAIOR (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), MOSSORO (RN) e NATAL (RN);

X – de TIMON (MA) e TERESINA (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN), AÇU (RN) e NATAL (RN);

XI – de TIANGUA (CE) e SOBRAL (CE) para CAMPO MAIOR (PI), MOSSORO (RN) e NATAL (RN).

XII – de CAPITAO DE CAMPOS (PI) para ITAPAGE (CE);

XIII – de PIRIPIRI (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN), AÇU (RN) e NATAL (RN).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 658, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300470/2023-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0747-00, com as seguintes seções:

I – de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), PIRASSUNUNGA (SP), AMERICANA (SP) e CAMPINAS (SP);

II – de CRISTALINA (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), PIRASSUNUNGA (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

III – de IPAMERI (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

IV – de CATALÃO (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

V – de ARAGUARI (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

VI – de UBERABA (MG) para ARARAS (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 617, de 22 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2023, seção 1, página 184.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 659, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304348/2023-13, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FLORIANO (PI) – JUAZEIRO DO NORTE (CE), prefixo nº 18-0041-60, com as seguintes seções:

I – de PICOS (PI) para ARARIPINA (PE), OURICURI (PE), CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);

II – de MARCOLÂNDIA (PI) para ARARIPINA (PE) e OURICURI (PE); e

III – de ARARIPINA (PE) para CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 660, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.301323/2023-50, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha UBERLÂNDIA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0572-60, com a seção de UBERABA (MG) para SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 661, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304296/2023-77, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – NATAL (RN), via JOÃO PESSOA (PB), prefixo 12-0753-00, com as seguintes seções:

I – de ANÁPOLIS (GO) para JOÃO PESSOA (PB) e MORRO DO CHAPEU (BA);

II – de BRASÍLIA (DF) para JOÃO PESSOA (PB) e NATAL (RN);

III – de CICERO DANTAS (BA), JEREMOABO (BA), RIBEIRA DO POMBAL (BA) e SERRINHA (BA) para CARUARU (PE) e RECIFE (PE);

IV – de FEIRA DE SANTANA (BA) para CARUARU (PE), JOÃO PESSOA (PB) e RECIFE (PE);

V – de GOIANIA (GO) para MORRO DO CHAPEU (BA) e JOÃO PESSOA (PB);

VI – de IRECÊ (BA) para ANÁPOLIS (GO), GOIANIA (GO) e JOÃO PESSOA (PB); e

VII – de TUCANO (BA) para RECIFE (PE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 662, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304379/2023-66, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TERESINA (PI) – JOÃO PESSOA (PB) prefixo nº 18-0043-60, com as seguintes seções:

I – de TERESINA (PI) para CAMPOS SALES (CE), CRATO (CE), JUAZEIRO DO NORTE (CE), CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB), POMBAL (PB), PATOS (PB) e CAMPINA GRANDE (PB);

II – de BARRO DURO (PE) para JUAZEIRO DO NORTE (CE);

III – de VALENÇA DO PIAUÍ (PI) para CAMPOS SALES (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);

IV – de PICOS (PI) para CAMPOS SALES (CE), CRATO (CE), JUAZEIRO DO NORTE (CE), CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB), POMBAL (PB), PATOS (PB), CAMPINA GRANDE (PB) e JOÃO PESSOA (PB);

V – de FRONTEIRAS (PI) para CAMPOS SALES (CE);

VI – de CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE) para POMBAL (PB), PATOS (PB), SANTA LUZIA (PB), SOLEDADE (PB), CAMPINA GRANDE (PB) e JOÃO PESSOA (PB);

VII – de BARBALHA (CE) para JOÃO PESSOA (PB);

VIII – de MISSÃO VELHA (CE) e BARRO (CE) para POMBAL (PB), PATOS (PB), SANTA LUZIA (PB) e CAMPINA GRANDE (PB);

IX – de MILAGRES (CE) para PATOS (PB) e JOÃO PESSOA (PB).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 663, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo nº 50500.042641/2021-10, decide:

Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para, nos termos do art. 56, §1º da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, reconsiderar a Decisão SUPAS nº 408, de 13 de julho de 2023, afastando o indeferimento do pedido de autorização nº 50500.042641/2021-10.

Art. 2º Declarar a ausência de manifestação da empresa no prazo assinalado no art. 3º da Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

Art. 3º Determinar, com fulcro no art. 3º, §2º da Resolução ANTT nº 6.013, de 2023, que o pedido de autorização nº 50500.042641/2021-10 seja avaliado após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 664, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 188; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.302253/2023-57, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.622.365/0001-05, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ARAGARÇAS (GO) – CUIABÁ (MT), prefixo 12-0752-00, com as seções de ARAGARÇAS (GO) para CAMPO VERDE (MT) e PRIMAVERA DO LESTE (MT).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 665, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 75; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.303521/2023-58, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S.A., CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha PRIMAVERA DO LESTE (MT) – SANTA FÉ DO SUL (SP), prefixo nº 11-0093-00, com as seguintes seções:

I – de PRIMAVERA DO LESTE (MT) para CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍVA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS);

II – de BARRA DO GARÇAS (MT) para RIO VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO), CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍVA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS) e SANTA FÉ DO SUL (SP);

III – de JATAI (GO) e RIO VERDE (GO) para CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS) e SANTA FÉ DO SUL (SP);

IV – de CAÇU (GO), ITARUMA (GO) e ITAJÁ (GO) para PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS) e SANTA FÉ DO SUL (SP);

V – de CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS) e APARECIDA DO TABOADO (MS) para SANTA FÉ DO SUL (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 666, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 

Nota: Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 65; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.302773/2023-60, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 34.805.903/0001-61, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea da linha interestadual PORTO VELHO (RO) – RIO BRANCO (AC), prefixo 22-0029-00, com os serviços intermunicipais de PORTO VELHO (RO) para JACI PARANÁ (RO), ABUNÃ (RO), EXTREMA (RO) e NOVA CALIFÓRNIA (RO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR


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