ANTT atende pedidos da Garcia, Guanabara e Catedral

Agência negou três pedidos da TransIsaak.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira, 06/10, atendeu as solicitações das empresas Garcia, Guanabara e Catedral, além de negar três pedidos de operação de mercados da empresa Trans Isaak.

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Na Decisão Supas n° 667, de 3 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Garcia para a supressão da linha UMUARAMA (PR) – JUNDIAÍ (SP), prefixo 09-0117-00.

Na Decisão Supas n° 668, de 4 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso (Guanabara) para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0754-60, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP); e

II – de UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas n° 669, de 4 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso (Guanabara) para a supressão das seções indicadas da linha UBERLÂNDIA (MG) – SANTOS (SP), prefixo nº 06-0530-60:

I – de UBERLÂNDIA (MG) para SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP); e

II – de UBERABA (MG) para SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SANTO ANDRÉ (SP).

Na Decisão Supas n° 670, de 4 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para a supressão da linha NATAL (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 14-0035-00.

A ANTT autorizou as 16 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 670, de 4 de outubro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A Trans Isaak teve três pedidos de operação de mercados negados pela ANTT, conforme informa as Decisões Supas 672, 673 e 674, todas de 4 de outubro de 2023, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

A agência não conheceu os pedidos de impugnação das empresas Gontijo e Catarinense por perda do objeto.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 667, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 

Nota: Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 87; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.302715/2023-36, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha UMUARAMA (PR) – JUNDIAÍ (SP), prefixo 09-0117-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 668, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.306134/2023-73, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0754-60, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP); e

II – de UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 669, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

Nota: Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.305876/2023-81, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções indicadas da linha UBERLÂNDIA (MG) – SANTOS (SP), prefixo nº 06-0530-60:

I – de UBERLÂNDIA (MG) para SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP); e

II – de UBERABA (MG) para SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SANTO ANDRÉ (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 670, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

Nota: Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.306802/2023-62, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha NATAL (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 14-0035-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 671, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.304916/2023-78, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A L DE MELO TURISMO LTDA00363920.437.475/0001-57
BIKETOUR VALE EUROPEU LTDA00164924.700.170/0001-47
BOY TUR TRANSPORTES LTDA00813717.890.642/0001-06
CETRO RM SERVICOS LTDA00813808.307.120/0001-48
CIH TRANSPORTES LTDA00813947.418.428/0001-12
GONZALES TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA00814045.898.793/0001-46
GUIMATUR EMPREENDIMENTOS LTDA00814119.483.702/0001-00
J. F. C. SALVIANO LTDA00814235.727.743/0001-42
MARLON CUSTODIO LOURENCO LTDA00814350.321.680/0001-13
MATIAS VIAGENS E TURISMO LTDA00814452.107.123/0001-20
MENESES TRANSPORTES & TURISMO LTDA00814551.517.292/0001-75
MONTE SINAI TRANSPORTE E TURISMO LTDA00814650.861.395/0001-95
MY LIFE FRETAMENTO E TURISMO LTDA00814723.890.884/0001-00
MYM TRANSPORTE & TURISMO LTDA00814848.600.101/0001-20
RBC TURISMO LTDA00434035.827.735/0001-78
TRANS RIO TURISMO LTDA00814947.693.457/0001-92

DECISÃO SUPAS Nº 672, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1057366-28.2022.4.01.3400, constante do processo nº 00773.005813/2022-69, e considerando o que consta no processo nº 50500.111279/2020-45, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 673, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1057366-28.2022.4.01.3400, constante do processo nº 00773.005813/2022-69, e considerando o que consta no processo nº 50500.111250/2020-63, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 674, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1057366-28.2022.4.01.3400, constante do processo nº 00773.005813/2022-69, e considerando o que consta no processo nº 50500.111290/2020-13, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR