Gontijo e outras empresas tem solicitações atendidas pela ANTT

Agência negou pedido de autorização de mercados da empresa Manoel Barbosa Lima Ltda.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 11/10, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes e de outras empresas como a Catedral e Unesul.

Na Decisão Supas n° 685, de 9 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para suprimir as linhas SANTANA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0220-00, e MONTALVÂNIA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0391-00; e implantar a linha SANTANA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0338-00, com as seguintes seções:

a) de SANTANA (BA) para JANAÚBA (MG); e

b) de MONTALVÂNIA (MG), JANAÚBA (MG), MONTES CLAROS (MG), CURVELO (MG) e BELO HORIZONTE (MG) para SÃO PAULO (SP).

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Na Decisão Supas n° 685, de 9 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Unesul de Transportes para a supressão da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – GUAÍRA (PR), prefixo 16-0184-00.

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Na Decisão Supas n° 685, de 9 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral), para a supressão da linha SALVADOR (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo 05-0315-00.

Na Decisão Supas n° 689, de 10 de outubro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela MANOEL BARBOSA LIMA LTDA., CNPJ nº 05.220.364/0001-09, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

Na mesma Decisão, a agência não conhecer as impugnações das empresas Gontijo e Guanabara por perda do objeto.

Autorizar as 15 empresas relacionadas no Anexo desta Decisão Supas n° 684, de 9 de outubro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 684, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.307808/2023-57, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AZEVEDO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00816922.401.076/0001-61
GRANDE HEROI TURISMO LTDA35506000.605.950/0001-40
GRANVIX TRANSPORTE E TURISMO LTDA00817051.063.888/0001-42
J. M. PASSARELA LOCADORA E TURISMO LTDA00817151.578.392/0001-01
JANAINE STADLER TRANSPORTES LTDA00817236.115.465/0001-35
LF TURISMO E VIAGENS LTDA00817328.667.035/0001-06
MARA RIBEIRO E DOMINGUES LTDA00817431.422.483/0001-46
NEW TRANSPONTUAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA00817550.745.585/0001-47
OPERADORA MOREIRA MESQUITA DE TURISMO LTDA00817617.209.102/0001-14
PENHA VIAGENS LTDA00817751.865.922/0001-00
R R TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00124518.429.150/0001-80
RN TRANSPORTES & TURISMO LTDA00817847.519.357/0001-44
SANTA RITA TURISMO E LOCACOES LTDA00357122.735.556/0001-69
VALE DO PARAGUAI TRANSPORTES E TURISMO LTDA00817908.282.971/0001-83
VILHIOTTI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA00818031.123.691/0001-44

DECISÃO SUPAS Nº 685, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.306348/2023-40, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – GUAÍRA (PR), prefixo 16-0184-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 686, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.307430/2023-91, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:

I – suprimir as linhas SANTANA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0220-00, e MONTALVÂNIA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0391-00; e

II – implantar a linha SANTANA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0338-00, com as seguintes seções:

a) de SANTANA (BA) para JANAÚBA (MG); e

b) de MONTALVÂNIA (MG), JANAÚBA (MG), MONTES CLAROS (MG), CURVELO (MG) e BELO HORIZONTE (MG) para SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 687, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.306809/2023-84, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SALVADOR (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo 05-0315-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 689, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à Ação nº 1080139-33.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.164494/2023-73, e considerando o que consta no processo nº 50500.048895/2020-52, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela MANOEL BARBOSA LIMA LTDA., CNPJ nº 05.220.364/0001-09, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

Art. 2º Não conhecer as impugnações da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR


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