A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de duas Decisões, publicadas na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira, 26/10, atendeu aos pedidos da Empresa Gontijo de Transportes e Expresso Guanabara para a supressão das linhas.
Na Decisão Supas n° 742, de 24 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – LUÍS CORREIA (PI), prefixo nº 12-0492-00. A Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
Na Decisão Supas n° 744, de 25 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para suprimir a linha FORTALEZA (CE) – FLORIANO (PI), prefixo nº 03-0013-00.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 36:
I – de FORTALEZA (CE) para FRONTEIRAS (PI);
II – de RUSSAS (CE) e IGUATU (CE) para FRONTEIRAS (PI) e PICOS (PI);
III – de JAGUARIBE (CE) para PICOS (PI);
IV – de ANTONINA DO NORTE (CE) para FRONTEIRAS (PI); e
V – de CAMPOS SALES (CE) para FRONTEIRAS (PI), PICOS (PI) e FLORIANO (PI).
A Decisão entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 742, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Nota: Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.324475/2023-21, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – LUÍS CORREIA (PI), prefixo nº 12-0492-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 744, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Nota: Esta Decisão entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.308147/2023- 87, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha FORTALEZA (CE) – FLORIANO (PI), prefixo nº 03-0013-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 36:
I – de FORTALEZA (CE) para FRONTEIRAS (PI);
II – de RUSSAS (CE) e IGUATU (CE) para FRONTEIRAS (PI) e PICOS (PI);
III – de JAGUARIBE (CE) para PICOS (PI);
IV – de ANTONINA DO NORTE (CE) para FRONTEIRAS (PI); e
V – de CAMPOS SALES (CE) para FRONTEIRAS (PI), PICOS (PI) e FLORIANO (PI).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL