A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 27/10, do Diário Oficial da União, atendeu aos pedidos das empresas Guanabara, Real Maia, Garcia, Catedral.
Na Decisão Supas n° 743, de 25 de outubro de 2023, a ANTT suspendeu a comercialização de passagem da JS Turismo, até a comprovação das condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço, elencadas no art. 25 da Resolução n. 4.770, de 2015, necessárias à garantia dos direitos do passageiros dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.
Veja abaixo as linhas suspensas.
I – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), prefixo 03-9557-00;
II – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), prefixo 03-9557-41;
III – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), prefixo 03-9557-61;
IV – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-00;
V – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-31;
VI – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-41;
VII – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-61;
VIII – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 03-9559-00;
IX – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 03-9559-41; e
X – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 03-9559-61.
De acordo com a Decisão, a empresa não comprovou as seguintes condições técnico-operacionais:
I – pendências de infraestrutura: ausência de indicação de todos os pontos que a empresa realiza embarques/desembarques, pontos de apoio e pontos de paradas; ausência de declarações de terminais rodoviários permitindo a realização de embarques e desembarques; ausência de declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações;
II – ausência de inscrições estaduais para todas as Unidades da Federação em que opera;
III – desatendimento da frequência mínima para alguns mercados; e
IV – necessidade de ajustes nos esquemas operacionais em decorrências das pendências de infraestrutura.
Segundo a ANTT, os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes de passagem em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, nos termos da Lei n. 11.975, de 7 de julho de 2009, e da Resolução ANTT n 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Na Decisão Supas n° 745, de 25 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Maia Transportes Terrestres para a implantação da linha ALTAMIRA (PA) – PALMAS (TO), prefixo nº 02-0087-00, com as seguintes seções:
I – de ALTAMIRA (PA) para XAMBIOA (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO) e PARAÍSO DO TOCANTINS (TO);
II – de PACAJÁ (PA), NOVO REPARTIMENTO (PA) e ITUPIRANGA (PA) para XAMBIOA (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO) e PALMAS (TO); e
III – de MARABÁ (PA) e SÃO GERALDO DO ARAGUAIA (PA) para ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO) e PALMAS (TO).
Na Decisão Supas n° 746, de 25 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para a supressão da linha SANTOS (SP) – SOBRAL (CE) prefixo nº 08-0252-00.
Na Decisão Supas n° 747, de 25 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Garcia para a implantação das seções de APUCARANA (PR), JANDAIA DO SUL (PR) e MARIALVA (PR) para CAMPINAS (SP) e SOROCABA (SP), na linha LOANDA (PR) – CAMPINAS (SP), prefixo nº 09-0137-00.
Na Decisão Supas n° 748, de 25 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para a implantação da linha RECIFE (PE) – SÃO PAULO (SP), prefixo 04-0073-00, com as seguintes seções:
I – de RECIFE (PE) para ARACAJU (SE), SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA) e CAMPINAS (SP);
II – de CARUARU (PE) para MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE), SALVADOR (BA) e FEIRA DE SANTANA (BA);
III – de MACEIÓ (AL) para ARACAJU (SE), SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
IV – de ARACAJU (SE) para SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
V – de SALVADOR (BA) para SALINAS (MG), FRANCISCO SÁ (MG), MONTES CLAROS (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
VI – de FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), POÇÕES (BA) e VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) para SALINAS (MG), FRANCISCO SÁ (MG), MONTES CLAROS (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
VII – de CÂNDIDO SALES (BA) para FRANCISCO SÁ (MG), MONTES CLAROS (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e
VIII – de SALINAS (MG), FRANCISCO SÁ (MG) e MONTES CLAROS (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 743, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, fundamentado no contido na decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 89090-48.2014.4.01.3400 e no que consta no processo nº 50500.306371/2023-34, decide:
Art. 1º Suspender a comercialização de bilhetes de passagem da JS TURISMO LTDA. – ME, CNPJ nº 00.389.075/0001-06, até a comprovação das condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço, elencadas no art. 25 da Resolução n. 4.770, de 2015, necessárias à garantia dos direitos do passageiros dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.
Parágrafo único. As linhas/serviços ativos afetados pela suspensão são (prefixo/linha):
I – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), prefixo 03-9557-00;
II – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), prefixo 03-9557-41;
III – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), prefixo 03-9557-61;
IV – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-00;
V – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-31;
VI – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-41;
VII – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-61;
VIII – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 03-9559-00;
IX – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 03-9559-41; e
X – AURORA (CE) – SAO PAULO (SP), via FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 03-9559-61.
Art. 2º As condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço não comprovadas são:
I – pendências de infraestrutura: ausência de indicação de todos os pontos que a empresa realiza embarques/desembarques, pontos de apoio e pontos de paradas; ausência de declarações de terminais rodoviários permitindo a realização de embarques e desembarques; ausência de declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações;
II – ausência de inscrições estaduais para todas as Unidades da Federação em que opera;
III – desatendimento da frequência mínima para alguns mercados; e
IV – necessidade de ajustes nos esquemas operacionais em decorrências das pendências de infraestrutura.
§1º Os documentos de comprovação indicados deverão abranger a totalidade dos municípios em que a empresa pretende operar.
§2º Para atendimento ao art. 3º da Lei nº 14.298, de 5 de janeiro de 2022, a empresa também deverá comprovar a inscrição estadual em todas as unidades da Federação em que pretenda operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 3º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes de passagem em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, nos termos da Lei n. 11.975, de 7 de julho de 2009, e da Resolução ANTT n 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 745, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 135; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.324178/2023-85, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES – EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ALTAMIRA (PA) – PALMAS (TO), prefixo nº 02-0087-00, com as seguintes seções:
I – de ALTAMIRA (PA) para XAMBIOA (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO) e PARAÍSO DO TOCANTINS (TO);
II – de PACAJÁ (PA), NOVO REPARTIMENTO (PA) e ITUPIRANGA (PA) para XAMBIOA (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO) e PALMAS (TO); e
III – de MARABÁ (PA) e SÃO GERALDO DO ARAGUAIA (PA) para ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO) e PALMAS (TO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 746, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.324493/2023-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SANTOS (SP) – SOBRAL (CE) prefixo nº 08-0252-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 747, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 87; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.322129/2023-16, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de APUCARANA (PR), JANDAIA DO SUL (PR) e MARIALVA (PR) para CAMPINAS (SP) e SOROCABA (SP), na linha LOANDA (PR) – CAMPINAS (SP), prefixo nº 09-0137-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 748, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.312062/2023-01, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha RECIFE (PE) – SÃO PAULO (SP), prefixo 04-0073-00, com as seguintes seções:
I – de RECIFE (PE) para ARACAJU (SE), SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA) e CAMPINAS (SP);
II – de CARUARU (PE) para MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE), SALVADOR (BA) e FEIRA DE SANTANA (BA);
III – de MACEIÓ (AL) para ARACAJU (SE), SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
IV – de ARACAJU (SE) para SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
V – de SALVADOR (BA) para SALINAS (MG), FRANCISCO SÁ (MG), MONTES CLAROS (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
VI – de FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), POÇÕES (BA) e VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) para SALINAS (MG), FRANCISCO SÁ (MG), MONTES CLAROS (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
VII – de CÂNDIDO SALES (BA) para FRANCISCO SÁ (MG), MONTES CLAROS (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e
VIII – de SALINAS (MG), FRANCISCO SÁ (MG) e MONTES CLAROS (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL