ANTT atende pedido da Catedral e nega pedidos da Novo Horizonte, Expresso Maia, Adamantina e Guerino Seiscento

Agência também negou o pedido da empresa Transportadora J.D.F.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestes, através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 30/11, do Diário Oficial da União, atendeu ao pedido da Catedral e negou pedidos das empresas Novo Horizonte, Expresso Maia, Adamantina, Transportadora J.D.F e Guerino Seiscento.

Na Decisão Supas n° 832, de 29 de novembro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para a a implantação das seções de ARAPIRACA (AL) para ARACAJU (SE), SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP), na linha MACEIÓ (AL) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 20-0045-00.

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A ANTT negou dois pedidos de autorização para operar os mercados pleiteados pela Expresso Adamantina, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020. As informações constam nas Decisões Supas n° 817 e 818, ambas de 29 de novembro de 2023.

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A ANTT negou dois pedidos de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Novo Horizonte, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. As informações constam nas Decisões Supas n° 819 e 823, ambas de 29 de novembro de 2023.

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A ANTT negou nove pedidos de autorização para operar os mercados pleiteados pela Expresso Maia, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. As informações constam nas Decisões Supas n° 820, 821, 822, 824, 825, 826, 828 e 831, todas de 29 de novembro de 2023.

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A ANTT negou dois pedidos de autorização para operar os mercados pleiteados pela Transportadora J.D.F., por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. As informações constam nas Decisões Supas n° 827 e 830, ambas de 29 de novembro de 2023.

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A ANTT negou o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Guerino Seiscento Transportes, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. As informações constam na Decisão Supas n° 829, de 29 de novembro de 2023.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 817, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1032805-18.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.158293/2023-37, e

considerando o que consta no processo nº 50500.005789/2020-84, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer a impugnação das empresas VIAÇÃO PLATINA LTDA., CNPJ nº 25.431.016/0001-80; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA., CNPJ nº 17.063.703/0001-61, EXPRESSO TRANSPEN LTDA., CNPJ nº 13.207.092/0001-27, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, CNPJ nº 27.175.975/0001-07, e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 818, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1032805-18.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.158293/2023-37, e

considerando o que consta no processo nº 50500.005786/2020-41, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer a impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84, e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 819, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.113902/2023-47, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 820, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.118580/2023-22, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 821, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.118574/2023-75, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 822, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.118576/2023-64, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 823, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.113905/2023-81, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 824, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.118582/2023-11, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 825, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.118583/2023-66, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 826, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.118586/2023-08, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 826, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.118586/2023-08, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 827, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.118379/2023-45, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA., CNPJ nº 07.241.838/0001-16, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 828, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.118571/2023-31, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 829, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.118422/2023-72, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 830, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.118438/2023-85, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA., CNPJ nº 07.241.838/0001-16, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 831, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.118568/2023-18, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 832, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.358033/2023-88, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de ARAPIRACA (AL) para ARACAJU (SE), SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP), na linha MACEIÓ (AL) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 20-0045-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR