ANTT atende pedidos da Progresso, Catedral, Marlim e Ouro e Prata

Agência autorizou 20 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 01/12, atendeu aos pedidos das empresas Progresso, Catedral, Marlim e Ouro e Prata.

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Na Decisão Supas n° 833, de 30 de novembro de 2023, a ANTT atendeu ao pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para a supressão da linha RECIFE (PE) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 04-0050-00.

Na Decisão Supas n° 834, de 30 de novembro de 2023, a ANTT atendeu ao pedido da Auto Viação Progresso para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP de nº 26:

I – de JOAO PESSOA (PB) para SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (PE), TORITAMA (PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE) e LAGOA GRANDE (PE); e

II – de CAMPINA GRANDE (PB) para LAGOA GRANDE (PE).

Na Decisão Supas n° 835, de 30 de novembro de 2023, a ANTT atendeu ao o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Marlim com a inclusão dos mercados de PORTO VELHO (RO) para CRUZEIRO DO SUL (AC), FEIJÓ (AC), MANOEL URBANO (AC), SENA MADUREIRA (AC) e TARAUACA (AC) em sua Licença Operacional – LOP de nº 191.

Na Decisão Supas n° 836, de 30 de novembro de 2023, a ANTT atendeu ao pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Ouro e Prata com a inclusão dos mercados de FÁTIMA (TO) para BELÉM (PA), GOIANÉSIA DO PARÁ (PA) e TAILÂNDIA (PA) em sua Licença Operacional – LOP de nº 98.

Na Decisão Supas n° 837, de 30 de novembro de 2023, a ANTT atendeu ao pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para a implantação do Terminal Rodoviário de Messejana (Fortaleza/CE), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha FORTALEZA (CE) – RECIFE (PE), prefixo nº 03-0076-00.

A ANTT autorizou as 20 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 839 e 840, ambas de 30 de novembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 833, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.358042/2023-79, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha RECIFE (PE) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 04-0050-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 834, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50540.302004/2019-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP de nº 26:

I – de JOAO PESSOA (PB) para SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (PE), TORITAMA (PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE) e LAGOA GRANDE (PE); e

II – de CAMPINA GRANDE (PB) para LAGOA GRANDE (PE).

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas EXPRESSO GUANABARA S/A, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 835, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.002115/2020-28, decide:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, com a inclusão dos mercados de PORTO VELHO (RO) para CRUZEIRO DO SUL (AC), FEIJÓ (AC), MANOEL URBANO (AC), SENA MADUREIRA (AC) e TARAUACA (AC) em sua Licença Operacional – LOP de nº 191.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 836, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.364930/2019-44, decide:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, com a inclusão dos mercados de FÁTIMA (TO) para BELÉM (PA), GOIANÉSIA DO PARÁ (PA) e TAILÂNDIA (PA) em sua Licença Operacional – LOP de nº 98.

Art. 2º Conhecer a impugnação da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 837, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.358057/2023-37, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para a implantação do Terminal Rodoviário de Messejana (Fortaleza/CE), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha FORTALEZA (CE) – RECIFE (PE), prefixo nº 03-0076-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.357835/2023-71, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
D J TRANSPORTE LTDA00836427.767.883/0001-16
ELLITE VIAGENS E TURISMO LTDA00836552.555.113/0001-57
FABIO SAMPAIO LTDA00836649.124.992/0001-58
L. F. SOARES FERREIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00836736.391.239/0001-87
M H CANHA DE GODOI LTDA00836827.018.542/0001-48
OLIVEIRA & NUNES TRANSPORTES LTDA – ME00017322.781.518/0001-42
OTAVIO TURISMO LTDA23258703.596.516/0001-39
REALEZA LOCADORA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00836910.885.907/0001-39
TIO WILLIAM TRANSPORTES LTDA00837049.943.623/0001-97
VICTORIA COSTA VIAGENS E TURISMO LTDA00453211.451.670/0001-40
VOA VOA TRANSPORTE, VIAGEM E TURISMO LTDA00837108.337.409/0001-00
W. A. BIANCO TRANSPORTE LTDA00323628.104.334/0001-24
WR TRANSPORTE ESCOLAR LTDA00837223.172.090/0001-01

DECISÃO SUPAS Nº 840, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.358246/2023-18, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AESF TRANSPORTES LTDA00837351.440.727/0001-20
ALADAR TRANSPORTES LTDA43460172.512.379/0001-20
G CARVALHO SOARES COMERCIO E SERVICO LTDA00837407.871.979/0001-12
JORGE CLAUDIO IGNEZ DE SOUZA FRETAMENTO E TURISMO LTDA00837539.772.915/0001-50
RODO OURO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00019206.778.249/0001-09
TRANSHORIZONTE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA00837618.281.349/0001-04
VIACAO LIMA LTDA00837733.787.403/0001-81