ANTT negou pedido da Neuza Turismo para operação de mercados

Agência autorizar 12 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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Na Decisão Supas n° 945/2023, a ANTT negou o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela NTUR Transportes de passageiros e Cargas (Neuza Turismo), por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

A ANTT autorizar as 12 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 947, de 29 de dezembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Deliberação n° 465, de 29 de dezembro de 2023, a ANTT suspendeu, sub judice, os efeitos da Deliberação nº 310, de 14 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro de 2023, que aplicou à empresa Pevidor Transportes, a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Aplicar, sub judice, a pena de multa no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), prevista no art. 4º, § 3º, da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, à empresa Pevidor Transportes, como alternativa à pena de cassação anteriormente aplicada.

Confira as Decisões e Deliberação.

DECISÃO SUPAS Nº 945/2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1114912- 07.2023.4.01.3400, constante do processo nº 00773.007552/2023-01, e considerando o que consta no processo nº 50500.136418/2020-43, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela NTUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 30.577.668/0001-67, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto

DECISÃO Nº 947, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.380177/2023-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALEXANDRO DA SILVA SANTOS TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA00846110.286.842/0001-05
ALTA CLASSE TRANSPORTES LTDA00846230.949.331/0001-33
CASTRO FRETAMENTOS E TRANSPORTES LTDA00846353.111.006/0001-00
DL TUR TURISMO LTDA00846414.025.124/0001-36
GIOVANNA TRANSPORTES LTDA00846546.743.846/0001-12
GONCALVES TUR LTDA00846617.631.189/0001-13
GUIMAR TURISMO LTDA41291013.357.661/0001-10
HL TUR LTDA00460634.436.351/0001-61
J G TRANSPORTE E TURISMO LTDA00846731.666.870/0001-28
JS TRANSPORTE DE TURISMO LTDA00846849.905.069/0001-53
LAIS E HELENA TRANSPORTES DE CARGAS E TURISMO E FRETAMENTOS LTDA00846939.981.171/0001-84
LORIN TURISMO LTDA00847053.178.833/0001-03

DELIBERAÇÃO Nº 465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, substituto, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento a decisão proferida nos autos do processo cível nº 1114912-07.2023.4.01.3400, e no que consta dos processos nº 00473.050108/2023-81 e nº 50500.009584/2022-30, delibera:

Art. 1º Suspender, sub judice, os efeitos da Deliberação nº 310, de 14 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro de 2023, que aplicou à empresa Pevidor Transportes Ltda, CNPJ nº 35.096.524/0001-02, a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Aplicar, sub judice, a pena de multa no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), prevista no art. 4º, § 3º, da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, à empresa Pevidor Transportes Ltda, CNPJ nº 35.096.524/0001-02, como alternativa à pena de cassação anteriormente aplicada.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO

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