ANTT nega pedido da empresa Auto Viação Venâncio Aires – Viasul

Agência autorizou 12 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 42, de 8 de janeiro de 2024, publicada na edição desta quarta-feira, 10/01, do Diário Oficial da União, negou o pedido pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Auto Viação Venâncio Aires – Viasul, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

A ANTT autorizou as 12 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 43, de 8 de janeiro de 2024, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 42, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.025797/2020-47, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA. – VIASUL, CNPJ 98.593.668/0001-94, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 43, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.000930/2024-86, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AC TUR – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CONSTRUCOES LTDA00849118.928.189/0001-42
BERLATO TRANSPORTES E VIAGENS LTDA00849212.986.860/0001-25
DELIZ VIAGENS E TRANSPORTES LTDA00849312.832.415/0001-00
ELHOIM TZ VAOT TECNOLOGIA E NEGOCIOS LTDA00849427.037.303/0001-35
GILSON SS FRETAMENTO, LOCADORA E TURISMO LTDA00849552.264.812/0001-48
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA00849634.866.341/0001-66
JOAOMAR OSCAR DAS CHAGAS – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00326834.270.659/0001-80
STAR TURISMO LTDA00218431.772.488/0001-07
TRANSPORTE BARREIRA LTDA00849735.110.138/0001-28
VIACAO J REIS LTDA31533308.335.394/0001-40
VIACAO QUERINA LTDA00849837.173.723/0001-00
VIAGEBEM TRANSPORTES E VIAGENS LTDA00430221.222.434/0001-06