ANTT autoriza mercados para a Expresso Diamante

Agência autorizou oito empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 53, de 22 de janeiro de 2024, publicou na edição desta quarta-feira, 24/01, do Diário Oficial da União, emitiu a Licença Operacional de nº 230 para a empresa Expresso Diamante, autorizando diversos mercados relacionados abaixo:

I – De ANAPOLIS (GO) para FLORIANOPOLIS (SC), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG);

II – De AMERICANA (SP) para ARAGUARI (MG), ARAQUARI (SC), PENHA (SC);

III – De ARAGUARI (MG) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), CORUMBAIBA (GO), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), PORTO FERREIRA (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), TABOAO DA SERRA (SP);

IV – De ARAQUARI (SC) para OSASCO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP);

V – De BARUERI (SP) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC);

VI – De BIGUACU (SC) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP), OSASCO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP);

VII – De CALDAS NOVAS (GO) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), TABOAO DA SERRA (SP), VALINHOS (SP);

VIII – De CAMPINAS (SP) para ARAQUARI (SC), PENHA (SC);

IX – De CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG) para AMERICANA (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC), CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), OSASCO (SP), PORTO FERREIRA (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP);

X – De CORUMBAIBA (GO) para AMERICANA (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC), CAMPINAS (SP), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), OSASCO (SP), PORTO FERREIRA (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP), UBERABA (MG);

XI – De CURITIBA (PR) para ANAPOLIS (GO), BARUERI (SP);

XII – De GOIANIA (GO) para ARAQUARI (SC), BIGUACU (SC), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG), ITAPEMA (SC), PENHA (SC), PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), TABOAO DA SERRA (SP), VALINHOS (SP);

XIII – De ITAPEMA (SC) para OSASCO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR);

XIV – De JUNDIAI (SP) para ARAQUARI (SC), ITAPEMA (SC), PENHA (SC);

XV – De LIMEIRA (SP) para ARAQUARI (SC), BIGUACU (SC), PENHA (SC), PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR);

XVI – De PENHA (SC) para OSASCO (SP), SAO PAULO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR);

XVII – De PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP), OSASCO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP);

XVIII – De RIBEIRAO PRETO (SP) para ARAQUARI (SC), BIGUACU (SC), PENHA (SC), PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC);

XIX – De SAO JOSE DOS PINHAIS (PR) para AMERICANA (SP), BARUERI (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP), OSASCO (SP), RIBEIRAO PRETO (SP);

XX – De SENADOR CANEDO (GO) para AMERICANA (SP), ARAGUARI (MG), BALNEARIO CAMBORIU (SC), CAMPINAS (SP), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), OSASCO (SP), PORTO FERREIRA (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLANDIA (MG);

XXI – De UBERABA (MG), UBERLANDIA (MG) para ARAQUARI (SC), BIGUACU (SC), PENHA (SC), PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), VALINHOS (SP).

Na mesma Decisão, a agência conheceu a impugnação da empresa Auto Viação Catarinense e, no mérito, negar provimento.

A ANTT autorizou as oito empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 52, de 22 de janeiro de 2024, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

DECISÃO SUPAS Nº 52, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.011453/2024-84, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ACU OFFSHORE E LOGISTICA LTDA.00852452.041.732/0001-23
BHS VIAGENS LTDA.00852551.924.519/0001-05
CONFIANCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.00852603.547.094/0001-01
DAEFE TRANSPORTE E TURISMO LTDA.43764906.027.615/0001-98
EDUARDO MARCHETTI TRANSPORTES E TURISMO LTDA.00852750.542.564/0001-24
OLECRAM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.00852801.460.615/0001-63
PRIME DE ANGRA TURISMO LTDA.00852952.967.561/0001-68
REDE TUR LTDA.00853094.654.654/0001-82

DECISÃO SUPAS Nº 53, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à Ação nº 1088725-59.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.171082/2023-90, e considerando o que consta no processo nº 50500.129063/2023-89, decide:

Art. 1º Emitir a Licença Operacional de nº 230 para a empresa EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA., CNPJ nº 23.302.515/0001-41, com os seguintes mercados:

I – De ANAPOLIS (GO) para FLORIANOPOLIS (SC), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG);

II – De AMERICANA (SP) para ARAGUARI (MG), ARAQUARI (SC), PENHA (SC);

III – De ARAGUARI (MG) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), CORUMBAIBA (GO), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), PORTO FERREIRA (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), TABOAO DA SERRA (SP);

IV – De ARAQUARI (SC) para OSASCO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP);

V – De BARUERI (SP) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC);

VI – De BIGUACU (SC) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP), OSASCO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP);

VII – De CALDAS NOVAS (GO) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), TABOAO DA SERRA (SP), VALINHOS (SP);

VIII – De CAMPINAS (SP) para ARAQUARI (SC), PENHA (SC);

IX – De CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG) para AMERICANA (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC), CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), OSASCO (SP), PORTO FERREIRA (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP);

X – De CORUMBAIBA (GO) para AMERICANA (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC), CAMPINAS (SP), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), OSASCO (SP), PORTO FERREIRA (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP), UBERABA (MG);

XI – De CURITIBA (PR) para ANAPOLIS (GO), BARUERI (SP);

XII – De GOIANIA (GO) para ARAQUARI (SC), BIGUACU (SC), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG), ITAPEMA (SC), PENHA (SC), PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), TABOAO DA SERRA (SP), VALINHOS (SP);

XIII – De ITAPEMA (SC) para OSASCO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR);

XIV – De JUNDIAI (SP) para ARAQUARI (SC), ITAPEMA (SC), PENHA (SC);

XV – De LIMEIRA (SP) para ARAQUARI (SC), BIGUACU (SC), PENHA (SC), PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR);

XVI – De PENHA (SC) para OSASCO (SP), SAO PAULO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR);

XVII – De PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP), OSASCO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP);

XVIII – De RIBEIRAO PRETO (SP) para ARAQUARI (SC), BIGUACU (SC), PENHA (SC), PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC);

XIX – De SAO JOSE DOS PINHAIS (PR) para AMERICANA (SP), BARUERI (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP), OSASCO (SP), RIBEIRAO PRETO (SP);

XX – De SENADOR CANEDO (GO) para AMERICANA (SP), ARAGUARI (MG), BALNEARIO CAMBORIU (SC), CAMPINAS (SP), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), OSASCO (SP), PORTO FERREIRA (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLANDIA (MG);

XXI – De UBERABA (MG), UBERLANDIA (MG) para ARAQUARI (SC), BIGUACU (SC), PENHA (SC), PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), VALINHOS (SP).

Art. 2º Conhecer a impugnação da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e, no mérito, negar provimento.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL